Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE36145 DEMANDADO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001248-80.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo(a) Sr(ª). LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA DINIZ em face do BANCO DO BRASIL S/A. Depósito de ID. 94804357 comprova o cumprimento da obrigação por parte do requerido. A parte autora requer a expedição de alvará (ID. 95519757). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constato que este juízo julgou procedente o pedido da parte autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Desse modo expeçam-se 02 (dois) alvarás de transferência eletrônica, sendo um em nome da parte autora e outro em nome do seu causídico, referente aos honorários sucumbenciais. Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 94804365, que deve abranger os respectivos acréscimos. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE36145 DEMANDADO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001248-80.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo(a) Sr(ª). LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA DINIZ em face do BANCO DO BRASIL S/A. Depósito de ID. 94804357 comprova o cumprimento da obrigação por parte do requerido. A parte autora requer a expedição de alvará (ID. 95519757). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constato que este juízo julgou procedente o pedido da parte autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Desse modo expeçam-se 02 (dois) alvarás de transferência eletrônica, sendo um em nome da parte autora e outro em nome do seu causídico, referente aos honorários sucumbenciais. Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 94804365, que deve abranger os respectivos acréscimos. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
29/06/2023, 00:00
Sem descrição
28/06/2023, 08:08
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 15:47
Documento (Certidão)
26/06/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:15
Publicação
22/06/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE36145 Réu (s): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) REQUERENTE, por meio de advogado (a) constituído (a), para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de pagar/petição de ID n.º Num. 94804357 - Pág. 1, bem como, requerer o que entender de direito, tudo dentro do prazo de 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 20 de Junho de 2023. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Terça-feira, 20 de Junho de 2023. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0001248-80.2017.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
21/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2023, 16:01
Documento (Certidão)
20/06/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:07
Publicação
09/06/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE36145 DEMANDADO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001248-80.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Desse modo, determino a intimação do requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique-se. No caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do CPC. Após os cálculos, proceda-se com a penhora on-line (FONAJE – ENUNCIADO 147). Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará. Em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível proceda-se com os demais atos executórios. Expeça-se mandado de arrecadação, penhora e avaliação. Feita a arrecadação, penhora e avaliação, intime-se o executado da sua realização a fim de que, desejando, apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 do CPC). Transcorrido o prazo, certifique-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
07/06/2023, 00:00
Sem descrição
05/06/2023, 09:17
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 16:57
Documento (Certidão)
01/06/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE36145 DEMANDADO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001248-80.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito remanescente. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
11/05/2023, 00:00
Sem descrição
08/05/2023, 12:16
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 16:55
Documento (Certidão)
05/05/2023, 16:54
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 20:59
Publicação
17/04/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE36145 DEMANDADO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001248-80.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Tendo em vista que a parte executada habilitou novos advogados, intime-se novamente a referida parte para que se manifeste acerca da petição ID. 81241441. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
14/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2023, 18:21
Decurso de Prazo
07/03/2023, 14:21
Decurso de Prazo
07/03/2023, 13:33
Decurso de Prazo
07/03/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE36145 DEMANDADO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001248-80.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Tendo em vista que a parte executada habilitou novos advogados, intime-se novamente a referida parte para que se manifeste acerca da petição ID. 81241441. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
02/03/2023, 00:00
Mero expediente
27/02/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 11:02
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:43
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:43
Publicação
09/01/2023, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 07:31
Documento (Certidão)
15/12/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 18:10
Decurso de Prazo
06/12/2022, 14:00
Decurso de Prazo
06/12/2022, 14:00
Decurso de Prazo
06/12/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE36145 DEMANDADO(S): Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001248-80.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Ante a petição de ID. 81241441, intime-se a parte executada para que tome ciência, se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
06/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:11
Mero expediente
28/11/2022, 09:45
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 15:47
Documento (Certidão)
25/11/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 18:38
Mero expediente
17/11/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE36145 Réu (s): Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE36145, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n.º 0001248-80.2017.8.10.0121, em cumprimento a(o) Alvará Judicial de ID n.º 80364599, para INTIMAÇÃO DO(S) MESMOS, E CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (ANEXO), BEM COMO PARA FAZER A IMPRESSÃO/RETIRADA DO MESMO: ALVARÁ JUDICIAL SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO ALVARÁ JUDICIAL) CPF/CNPJ Beneficiario: 838.758.163-15 Beneficiario.........: LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA D Titular Conta........: LENO ADRIANO VIEIRA DA SI Conta/Dv.............: 00.510.027.494-4 Variação Poupança: 51 Agência..............: 2826 Nome Agência.....: SAO BERNARDO Finalidade...........: Crédito Poupança BB Tipo Conta.......: Cta Poupança IR...................: 0,00 Tarifa...........: 0,00 Valor................: 34.806,91 Calculado em.....: 10.11.2022 Numero da Solicitacao: 0003 Tipo Valor.......: Total da conta Conta/Pcl Resgatada..: 2100118908242 0001 Tipo Beneficiario....: Fisica CPF/CNPJ Beneficiario: 029.000.743-71 Beneficiario.........: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES Tipo Pessoa Conta....: Fisica CPF Titular Conta: 029.000.743-71 Conta/Dv.............: 00.000.074.030-0 Agência..............: 30 Banco................: 000000104 Nome Banco.......: CAIXA ECONOMIC Finalidade...........: Transf. entre Bancos Tipo Conta.......: Cta Corrente IR...................: 0,00 Tarifa...........: 0,00 Valor................: 1.121,03 Calculado em.....: 10.11.2022 Numero da Solicitacao: 0002 Tipo Valor.......: Valor em Real Conta/Pcl Resgatada..: 2100118908242 0001 Tipo Beneficiario....: Juridica CPF/CNPJ Beneficiario: 4.408.070/0001-34 Beneficiario.........: FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZACAO Titular Conta........: FUNDO ESPECIAL DE MODERNI Conta/Dv.............: 00.000.009.575-3 Agência..............: 3846 Nome Agência.....: ESC SETOR PUBL Finalidade...........: Crédito em C/C BB Tipo Conta.......: Cta Corrente IR...................: 0,00 Tarifa...........: 0,00 Valor................: 40,50 Calculado em.....: 10.11.2022 Numero da Solicitacao: 0001 Tipo Valor.......: Valor em Real 10/11/2022 10/03/2023 Data de Expedicao Data de Validade 0083875816315 0.000.000/0001-91 CPF/CNPJ Autor CPF/CNPJ Réu LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA D BANCO DO BRASIL SA Autor Reu 00012488020178100121 Numero do Processo SAO BERNARDO VARA UNICA Comarca Vara/Serventia TRIBUSão Bernardo/MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0001248-80.2017.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
17/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 16:57
Documento (Certidão)
11/11/2022, 16:17
Outras Decisões
25/10/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 14:05
Documento (Certidão)
24/10/2022, 14:04
Publicação
17/09/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE36145 DEMANDADO(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001248-80.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial. Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para que comprove o pagamento dos emolumentos incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores. Comprovado o recolhimento, considerando os procedimentos utilizados para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais, tendo em vista a mudança na rotina de funcionamento de fóruns e agências bancárias, decorrente da pandemia da Covid-19; considerando que o advogado já informou nos autos os respectivos dados bancários para viabilizar a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica, expeça-se 01 (um) alvará judicial de transferência eletrônica em nome da parte autora. Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 61280552, que deve abranger os respectivos acréscimos. A instituição financeira deverá informar a este juízo, por via eletrônica (e-mail institucional [email protected]), no prazo máximo de 24 horas, o comprovante de pagamento, podendo tal documento também ser juntado pelo advogado da parte interessada, em homenagem ao princípio da cooperação. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
09/09/2022, 00:00
Outras Decisões
06/09/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 14:21
Documento (Certidão)
10/06/2022, 14:20
Decurso de Prazo
03/06/2022, 21:21
Decurso de Prazo
03/06/2022, 21:20
Publicação
06/05/2022, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE36145 DEMANDADO(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001248-80.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Ante a petição de ID. 62854936, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
05/05/2022, 00:00
Mero expediente
06/04/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:57
Decurso de Prazo
24/02/2022, 11:22
Decurso de Prazo
24/02/2022, 09:35
Decurso de Prazo
24/02/2022, 04:20
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:04
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:52
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 12:08
Decurso de Prazo
16/02/2022, 13:22
Publicação
24/01/2022, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 16:23
Publicação
24/01/2022, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:40
Outras Decisões
17/01/2022, 19:27
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 10:36
Documento (Certidão)
17/01/2022, 10:34
Evolução da Classe Processual
17/01/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0001248-80.2017.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA DINIZ Réu (s): BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022. Eu, MILENA BATISTA VIANA, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 156240, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
10/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE36145 Réu (s): BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE36145 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0001248-80.2017.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório de ID n.º 49459982 (VIRTUALIZAÇÃO). Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0001248-80.2017.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
10/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/01/2022, 13:56
Trânsito em julgado
07/01/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:13
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/07/2021, 16:51
Documento (Certidão)
21/07/2021, 16:54
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
19/07/2021, 13:40
Recebimento (para decisão)
19/07/2021, 08:44
Entrega em carga/vista
28/06/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 13:13
Protocolo de Petição
15/06/2021, 13:05
Recebimento (competência exclusiva)
15/06/2021, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA DINIZ ADVOGADO: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES ( OAB 36145-CE )
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ( OAB 14009A-MA ) SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 26 DE fevereiro DE 2021 RECURSO N.º 35/2020 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO 1º
RECORRENTE: LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA DINIZ ADVOGADO (A): AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB/CE 36145 2º
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 78/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO - RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE - ABUSIVIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. 1 -
32 Acórdão - Turma Recursal - PROCESSO Nº: 0001248-80.2017.8.10.0121 (352020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível Trata-se, em síntese, de demanda relacionada à falha na prestação de serviço bancário, em que o autor alega que teve seu salário retido indevidamente na conta-corrente durante meses, o que lhe gerou dívidas e transtornos. Na sentença de procedência parcial foi determinado o desbloqueio da conta sob pena de multa e pagamento de indenização por danos morais. Em sede de recurso, o autor pugna pela majoração do valor indenizatório, ao passo que o banco pede a improcedência do pleito, alegando inocorrência de dano indenizável, porém não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de ilidir a pretensão autoral. 2 - Ab initio, descabe o pedido de confirmação da liminar constante no recurso do autor, porquanto tal medida deve ocorrer na sentença, caso tenha sido concedida tutela de urgência no início do processo. Inclusive na sentença já consta determinação para o que o banco desbloqueie os valores retidos indevidamente sob pena de multa diária, não havendo que falar, portanto, em reapreciação do pleito liminar. 3 - No caso em espécie, em face da responsabilidade objetiva do banco, enquanto prestador de serviço, não pode o mesmo se eximir do dever de reparar os prejuízos suportados pelo autor, eis que presente o ato ilícito consistente na retenção de verba alimentícia na conta-corrente, bem como o respectivo nexo causal com os problemas impingidos ao consumidor. 4 - Com efeito, suportar retenção salarial indevida, fruto de conduta abusiva por parte do banco na prestação de seu serviço, representa sim, um transtorno moral indenizável, um abalo e um constrangimento ao consumidor, o que, sem dúvida, supera a noção de mera contrariedade a que todos estão eventualmente sujeitos em sociedade. 5 - Todavia, a quantia indenizatória fixada na sentença a título de danos morais se mostra insuficiente (R$ 2.000,00), de modo que fica majorado o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este, mais adequado às peculiaridades do caso e suficiente para reparar os transtornos causados. 6 - Recurso do autor provido para majorar o valor do dano moral. Recurso do requerido improvido. Súmula de julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei; condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, o qual fica arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento parcial ao autor, majorando o valor do dano moral para o importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e negar provimento ao banco requerido. Custas na forma da lei; condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, o qual fica arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Paulo Nascimento Júnior (suplente). Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 26 de fevereiro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz Relator Presidente Resp: 176495
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA DINIZ ADVOGADO: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES ( OAB 36145-CE )
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ( OAB 14009A-MA ) ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÃRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA DESPACHO Processo nº: 1248-80.2017.8.10.0121 - 352020 Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução -GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP - 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do processo de nº 352020 - (1248-80.2017.8.10.0121) em sessão de julgamento a ser realizado no dia 26/02/2021 às 09:00 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234 Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo, conforme art.278-F, IV e §1º do RITJ-MA presencialmente ou pelo e-mail: [email protected]). (até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da viodeconferência. Cumpra-se. Chapadinha/MA, 17 de fevereiro de 2021 Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz Relator Resp: 188904
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0001248-80.2017.8.10.0121 (352020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível