Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINOR SILVA LEITE - MA12159
Réu: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800900-25.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ANTONIA DE SOUSA REIS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização proposta por MARIA ANTONIA DE SOUSA REIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. Alega a autora em sua inicial que "procurou a instituição financeira ora Ré, para encerrar sua conta (Ag. nº. 2004-4, C/C nº. 17.659-1) junto a mesma, uma vez que não havia mais necessidade de manter aberta tal conta, visto que, a mesma havia sido aberta apenas para o recebimento do salário. Continuar com ela aberta, onerária suas despesas, na medida que seriam cobradas taxas mensais de manutenção". Prossegue dizendo que "foi informada pela funcionária que lhe atendeu, que seria necessário pagar uma quantia no valor de aproximadamente R$ 180,00 (cento e oitenta reais) decorrente de tarifas administrativas para que fosse encerrada, a qual foi prontamente paga mediante transferência on line da conta do seu esposo para a sua, o valor de R$ 186,29 (cento e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), no qual ficou restando ainda um saldo em conta no valor de R$ 12,41 (doze reais e quarenta e um centavos) conforme documento juntado, (doc. 02)". Diz, ainda, que "foi surpreendida desagradavelmente, após tentar realizar o seu cadastro junto a uma determinada loja para efetuar uma compra, com a impossibilidade de efetiva tal cadastro por se encontrar com o seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em decorrência de um débito junto ao banco Réu, o qual restou confirmado mediante consulta realizada no dia 07/12/2018 a negativação do seu nome pela instituição Requerida desde o dia 07/08/2018, conforme documento anexo (doc. 03 e 04)" e que "foi informada pelo funcionário que lhe atendeu, que se tratava de taxas administrativas mais juros/encargos, decorrentes da manutenção de sua conta, que se encontra aberta, porém, sem nenhuma movimentação, conta esta, que a Autora havia pago tais despesas há quase 02 (dois) anos para encerrá-la. Entretanto, diante da necessidade de obter o seu nome “limpo”, isto é, retirado dos registros dos supracitados órgãos de proteção ao crédito, a Autora, após negociar com o atendente acerca da cobrança excessiva de juros, teve que efetuar novamente o pagamento no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para obter o encerramento de sua conta, conforme documento anexo (doc. 05)". Conclui dizendo que "que ao se dirigir, já no final de 2018, a instituição financeira ora Ré para resolver o problema quanto a negativação do seu nome pelo o banco, em virtude de uma suposta dívida, a Autora tomou ciência de que, em março de 2017 foi creditado na referida conta, a importância de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), referente ao PASEP da Autora, do qual fora descontados R$ 122,77 (centos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), em virtude da cobrança de I.O.F, e posteriormente sacados R$ 800,00 (oitocentos reais), no dia 17/03/2017, restando na conta um saldo de apenas R$ 14,23 (quatorze reais e vinte e três centavos) consoante documento juntado (doc. 05), sendo que a Requerente não sacou quantia nenhuma, uma vez que sequer o cartão na época tinha, por acreditar que a conta já havia sido encerrada em 2016". Pugna pela condenação da parte ré consistente no pagamento de "valores abusivamente cobrados em dobro, em conformidade, em conformidade com o que prescreve o § único do artigo 42 da Lei nº. 8.078/90, totalizando a importância de R$ 320,00, mais R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), totalizando R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais)" e dano moral. O banco requerido apresentou sua contestação informando que não houve encerramento da conta da parte autora, tanto é assim que ela não apresentou o " termo de encerramento da conta, documento que é fornecido quando do encerramento". Diz que "a conta corrente da parte Autora não foi encerrada em 2016, visto que os depósitos realizadas pela parte Autora, não foram suficiente para saldar o debito, tanto é que no ano de 2017 a conta corrente objeto da presente ação esta negativada na quantia de R$ 109,28 ( cento e nove reais e vinte e oito centavos)". Informa que as taxas de manutenção da conta são cobradas legalmente, com amparo na legislação vigente e em conformidade com o pacto firmado entre as partes (ID34414014). Defende-se das alegações autorais informando que "no que tange a cobrança efetuada no valor de r$ 122,77 esta decorreu do saldo negativo que a conta possuía e havendo o crédito do Pasep na conta da parte Autora, o saldo negativo foi compensado, conforme previsão contratual" e, ainda, quanto ao saque que a autora alega não ter feito por acreditar que sua conta já estava encerrada, informa que "foi realizado com detinha o cartão e a senha da parte Autora, sendo que o Banco apenas disponibiliza o cartão e a senha ao titular da conta, devendo este manter a guarda e os cuidados necessários para preservação do sigilo da senha". Pleiteia a improcedência da demanda. A parte autora, apesar de ter sido intimada, não apresentou réplica. Tentativa de conciliação frustrada. Intimadas para esta finalidade, as partes não requereram a produção de nenhuma prova além das que já constam dos autos. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito preparado para julgamento. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Passo a análise do mérito. Em relação ao alegado encerramento da demanda (que, conforme alegado pela autora teria ocorrido em meados de 2016), verifico que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de comprovar que houve, pelo menos, a solicitação de encerramento. Tampouco, tal como disse o banco réu em sua contestação, apresentou o termo de encerramento da demanda, documento que é fornecido ao consumidor quando a conta é de fato encerrada. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 373, I, CPC, que o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito, compete ao autor da demanda. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório. Além do mais, ficou constatado que a conta da parte autora ainda estava ativa porque, em 13/03/2017, houve o crédito de valor referente ao PASEP (o que não poderia ocorrer se a conta estivesse encerrada) e, ainda, no dia 17/03/2017 (quatro dias depois), houve o saque da quantia de R$ 800,00 no Terminal de Auto Atendimento, conforme se vê nos documentos ID34413985 e 34413995, sendo certo que o saque no caixa eletrônico somente é possível quando o operador possui cartão e senha. O Superior Tribunal de Justiça vem afastando a responsabilidade bancária em transações realizadas com uso de cartão e senha pessoal: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp. 3ª T. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 24/10/2017. (Grifou-se). No caso destes autos, como dito acima, os extratos bancários da parte autora, demonstram que a operação impugnada (saque), foram realizadas com uso de cartão e senha pessoal da autora, o que, a um só tempo, demonstra que não houve encerramento da conta e, ainda, que a própria parte autora ainda estava utilizando sua conta bancária. Não se pode perder de vista que a responsabilidade pelo sigilo da senha bancária é do consumidor de modo que, qualquer operação que tenha sido realizada mediante utilização de seu cartão e senha pessoais é de sua exclusiva responsabilidade, ainda que perpetradas por terceiros. A culpa exclusiva da vítima/consumidor rompe o nexo de causalidade, afastando, assim, a responsabilidade civil da parte requerida pelo prejuízo suportado pelo autor. Até porque inexistem nos autos indícios mínimos da existência de clonagem ou outra espécie de fraude que implicariam na responsabilização da parte requerida. Além do mais, em relação à negativação alegada, verifico que a parte autora efetivamente possuía débitos em sua conta, razão pela qual houve negativação no mesmo valor do débito verificado em seu extrato bancário, de modo que esta atitude da parte requerida acha-se em consonância com as normas legais, configurando-se como exercício regular de um direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora em sua inicial. CONDENO o autor ao pagamento custas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. O pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam, contudo, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá/MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 16 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)