Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 30 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Segunda-feira, 04 de Novembro de 2024. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803502-55.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2024, 13:58
Mero expediente
29/07/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
22/06/2024, 01:59
Decurso de Prazo
22/11/2023, 02:04
Decurso de Prazo
22/11/2023, 02:04
Publicação
13/11/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803502-55.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 30 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Segunda-feira, 04 de Novembro de 2024. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803502-55.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2024, 13:58
Mero expediente
29/07/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
22/06/2024, 01:59
Decurso de Prazo
22/11/2023, 02:04
Decurso de Prazo
22/11/2023, 02:04
Publicação
13/11/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803502-55.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
10/11/2023, 00:00
Documento (Decisão)
09/11/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803502-55.2022.8.10.0076.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 2º APELANTE/ 1º
APELADO: JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI 17.630) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO BREJO/MA 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS e JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS e OUTROS, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para declarar nulo e inexigível a relação jurídica entre as partes, bem como para condenar o recorrente a restituir em dobro os valores descontado indevidamente; a pagar o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros. Irresignado com a decisão, o requerido interpôs o presente apelo, aduzindo que agiu em exercício regular de direito quando da realização dos descontos do empréstimo, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Alega que a instituição financeira recorrente, em todos os momentos, cumpriu com probidade e boa fé o exercício dos seus atos, deixando assim entrever o caráter da boa fé objetiva, qualificando uma norma de comportamento contratual leal, assentada numa confiança entre as partes. Prossegue sustentando que não causou dano e que são descabidos a repetição de indébito e danos morais. Em seu pedido, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a decisão atacada. A parte autora pugna por parcial reforma da sentença para que sejam majorados os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões (Id nº 28365353). A Procuradoria Geral de Justiça, em Parecer da lavra da Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela parte autora (id. 29279195). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). Pois bem. O cerne da demanda, cumpre analisar se é válido ou não o contrato de empréstimo firmado entre as partes. Na origem, o requerente ajuizou ação pelo procedimento comum em face do apelante, aduz que observou cobrança de um suposto empréstimo, o qual desconhece, pois não perpetrou o negócio jurídico. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a responsabilidade civil do banco apelante com repetição do indébito em dobro e compensação pelo abalo extrapatrimonial. Com a inicial juntou documentos. Após oferecimento de contestação e réplica sobreveio sentença, contra a qual se insurgem o apelante. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelada figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o apelante não apresentou nenhum documento a viabilizar a demonstração de vontade da consumidora em realizar o negócio jurídico ora questionado, tal como descrito na tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, in verbis: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que o aposentado comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Para desconstituir a negativa da autora, bastaria que o réu apresentasse contrato comprovando a contratação e TED/DOC da quantia supostamente contratada. Contudo, apresenta contestação sem nenhum respaldo documental. Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que está demonstrado que o valor respectivo não foi colocado à disposição da aposentada, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. Registre-se que incumbia ao banco, como já mencionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que o apelado solicitou empréstimo bancário a ensejar a cobrança das referidas parcelas e teve acesso ao montante contratado, logo comprovada a falha na prestação do serviço, tal como concluiu o magistrado de base. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão está, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania in verbis: Súmula nº 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela aposentada, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado e nem mesmo há documento válido a demonstrar o assentimento da consumidora de realizar o negócio jurídico. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelante, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, restando refutadas as teses elencadas no apelo. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. No caso em exame, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Terceira Câmara de Direito Privado para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido na inicial, valor que melhor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora, para majoral o valor da indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo intocados os demais termos da sentença. E nego provimento ao recurso interposto pelo banco requerido. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de outubro de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803502-55.2022.8.10.0076.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 2º APELANTE/ 1º
APELADO: JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI 17.630) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO BREJO/MA 1º APELANTE/ 2º recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2023, 16:59
Documento (Certidão)
16/08/2023, 08:11
Documento (Certidão)
02/05/2023, 14:16
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:41
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 08:32
Publicação
09/12/2022, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 03:59
Publicação
09/12/2022, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803502-55.2022.8.10.0076 - [Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803502-55.2022.8.10.0076 - [Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 10:00
Petição (Apelação)
01/11/2022, 20:24
Petição (Apelação)
27/10/2022, 11:43
Publicação
07/10/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 31/05/2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 862718297); 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 12 de setembro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA" Brejo-MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803502-55.2022.8.10.0076 - [Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
05/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
12/09/2022, 13:21
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:00
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:52
Conclusão (para julgamento)
19/07/2022, 10:07
Documento (Certidão)
19/07/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 00:30
Documento (Certidão)
18/07/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:17
Publicação
01/07/2022, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 13:39
Documento (Certidão)
29/06/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803502-55.2022.8.10.0076 - [Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
23/06/2022, 00:00
Petição (Contestação)
22/06/2022, 11:02
Mero expediente
20/06/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 16:45
Publicação
14/06/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803502-55.2022.8.10.0076 - [Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria