Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2ª
APELANTE: Ana Maria da Silva Araújo ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A) 1ª APELADA: Ana Maria da Silva Araújo ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A) 2º
APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos REsp. n°s. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.040 do CPC, firmou a tese segundo a qual, em contratos bancários em geral celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3. Se a aquisição do seguro não se mostra como uma opção à consumidora, inobservando, desse modo, a sua liberdade de contratá-lo, e constatando-se que os termos contratuais já condiciona no ato da contratação que o negócio seja realizado com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira contratada, não havendo ressalva quanto à possibilidade de escolha de outra seguradora, revela-se abusiva a cobrança do respectivo encargo. 5. Diante da inescapável conclusão de falha na prestação de serviços do 1º Apelante, deve ser arbitrada condenação a título de danos morais, cujo montante deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra dentro dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade exigidos e de acordo com as especificidades do caso concreto. 6. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 7. 2º Apelo conhecido e parcialmente provido. 8. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800842-88.2018.8.10.0038 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer ambos os Apelos, de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, negando provimento ao 1º Apelo e dando parcial provimento à 2ª Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator