Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0804853-63.2022.8.10.0076 Classe/Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: EDNEI EDUARDO SCHRADER Advogados do(a)
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de suspensão parcial opostos por EDNEI EDUARDO SCHRADER em face de BANCO DO BRASIL S/A, conforme petição inicial juntada aos autos, na qual a parte embargante apresenta insurgência quanto à execução promovida. No curso da instrução processual, foi produzido laudo pericial constante do ID 158564369. A prova pericial constitui meio técnico essencial para o esclarecimento de fatos que dependem de conhecimento especializado, assumindo papel relevante na formação do convencimento judicial. Nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o laudo, deve-se assegurar às partes o direito de se manifestarem sobre seu conteúdo, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. Ademais, a manifestação das partes sobre o laudo pericial revela-se medida indispensável para que eventuais inconsistências, omissões ou divergências técnicas sejam oportunamente suscitadas, permitindo, se necessário, a complementação da prova ou a formulação de esclarecimentos pelo perito. Tal providência assegura a higidez da instrução processual e contribui para a prolação de decisão fundada em elementos probatórios sólidos e devidamente debatidos. Por fim, a abertura de prazo comum para manifestação das partes preserva a paridade de armas e reforça a transparência do procedimento, evitando decisões surpresa e assegurando que o julgamento final esteja ancorado em prova técnica submetida ao crivo das partes, em observância aos princípios do contraditório substancial e da cooperação processual. Deliberação: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 158564369. Brejo/MA, data assinada eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo /MA. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário