Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: ELVACI REBELO MATOS - OAB MA6551-A
APELADO: INAZENILDE DE JESUS SALES RIBEIRO COELHO RELATORA: DESA. SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805068-26.2022.8.10.0048
Trata-se de Apelação Cível interposta por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação Monitória proposta pela apelante em face de INAZENILDE DE JESUS SALES RIBEIRO COELHO. A apelante, em suas razões recursais, argumenta que a decisão de extinção se baseou em erro de interpretação do juízo "a quo" quanto ao cadastramento do processo no sistema PJE. Sustenta que o procedimento correto foi seguido, uma vez que a demanda se refere a Ação Monitória visando ao pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do CPC. Afirma que o juízo não poderia ter extinguido o processo com base em um suposto erro de cadastramento, sobretudo sem oportunizar a emenda da inicial, como prevê o artigo 321 do CPC. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para o prosseguimento do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando que eventuais vícios no cadastramento do processo não são suficientes para ensejar a extinção sem resolução de mérito, devendo-se priorizar a solução do mérito e a razoável duração do processo, conforme os artigos 4º, 6º e 139, IX do CPC. Ressaltou ainda que a decisão recorrida afronta os princípios do contraditório substancial e da vedação de decisão surpresa, sugerindo a nulidade da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. A presente Apelação Cível foi interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapecuru-Mirim, que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que houve erro no cadastramento do assunto no sistema PJE. O juízo singular entendeu que a demanda deveria ter sido classificada como uma ação do Direito do Consumidor, e não como Ação Monitória, o que ensejou a sua extinção sem que fosse oportunizada qualquer correção ou emenda à inicial. A decisão recorrida, contudo, não se sustenta diante dos princípios fundamentais do processo civil, especialmente o da primazia da solução de mérito e da razoável duração do processo. A Ação Monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, tem como finalidade garantir ao credor o recebimento de quantia em dinheiro baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos como contrato de prestação de serviços, extrato financeiro e boletim de notas, elementos que comprovam a existência da relação jurídica e da inadimplência da parte ré. Ao extinguir o processo sob o argumento de erro na classificação do assunto no sistema eletrônico, o juízo de primeiro grau violou o disposto nos artigos 4º, 6º e 139, IX, do CPC, que determinam que o magistrado deve sempre privilegiar o julgamento do mérito e adotar as providências necessárias para suprir eventuais vícios formais. Além disso, o artigo 321 do mesmo diploma legal estabelece que, caso a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades que dificultem a análise do mérito, o juiz deve conceder prazo para que a parte a emende ou a complete, o que não ocorreu no presente caso. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que um eventual equívoco no cadastramento processual não pode ser motivo para a extinção do feito. Em situações semelhantes, tribunais têm decidido que, antes de proferir uma sentença de extinção, o magistrado deve intimar a parte para que corrija eventuais falhas no cadastramento, sob pena de violação ao princípio do contraditório e à vedação da decisão surpresa, consagrada no artigo 10 do CPC. Há precedentes que reforçam essa interpretação, como o julgado do Tribunal de Justiça de Goiás, que asseverou que a errônea qualificação do feito no sistema eletrônico não enseja sua extinção, devendo ser oportunizada a correção antes de qualquer decisão terminativa. No mesmo sentido: "INÉPCIA DA PETIÇÃO – CLASSE JUDICIAL – ERRO NO CADASTRAMENTO. Nos termos do art. 295, V, do CPC, a petição inicial não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal." (TRT da 3ª Região – PJe: 0010540-68.2015.5.03.0036)
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, declarando a nulidade da sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a citação da parte ré para apresentar defesa. Dessa forma, preservam-se os princípios da primazia do mérito e da razoável duração do processo, garantindo-se à parte demandante o direito de ter sua pretensão devidamente apreciada pelo Poder Judiciário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora