Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804729-96.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: EDUARDO JOSE GRANGHELI PIRES Advogado do(a)
AUTOR: CARINA POLIDORO - SP218084
REQUERIDO: I A F LIMA COMERCIO - EPP e outros Advogados do(a)
REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, WALQUIRIA LIMA COSTA - MA20345 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação ID 166740557, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Técnica Judiciária - Sec. Extraordinária Matrícula TJMA 162255 Portaria-CGJ – 2467/2025
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Cheque]
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 18:11
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:03
Petição (Apelação)
25/11/2025, 22:24
Publicação
03/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A SENTENÇA
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0804729-96.2019.8.10.0040 MONITÓRIA (40) Autor(a)(s): EDUARDO JOSE GRANGHELI PIRES Ré(u)(s): I A F LIMA COMERCIO - EPP e outros Advogado do(a)
Trata-se de ação monitória proposta por EDUARDO JOSE GRANGHELI PIRES, em face de I.A.F LIMA COMÉRCIO, e seu representante legal, todos devidamente qualificados nos autos. Alega que firmou negócio jurídico para venda de laranjas no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Como pagamento, recebeu 03 cheques de R$ 11.000,00 (onze mil reais) cada. Contudo, dois cheques (nº 000345 e 000346, com vencimentos em 26/06/2018 e 26/07/2018) não foram compensados, retornando pelos motivos de "divergência de assinatura" (Alínea 22) e "sustação ou revogação" (Alínea 70). O autor afirma que as mercadorias (laranjas) foram devidamente entregues e que tentou a cobrança amigável. Requer o pagamento R$ 23.882,56 (vinte e três mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), além da inclusão da responsabilidade do sócio da empresa demandada. Em sede de embargos monitórios, os embargantes, requereram o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e alegam o seguinte: 1.A relação negocial teria ocorrida com o terceiro, Sr Diego, que teria solicitado que os cheques fossem nominados ao autor/embargado; 2. A mercadoria recebida (laranjas) era de “baixa qualidade”, causando prejuízos; 3.Em razão da reclamação, o Sr. Diego teria se comprometido verbalmente a entregar uma "nova carrada de laranjas de boa qualidade" para compensar o prejuízo, antes da compensação dos cheques; 4.Esta nova mercadoria supostamente nunca foi entregue; 5.Invocam a "Exceção do Contrato não Cumprido" (Art. 476, CC), argumentando que, estando pendente a obrigação do vendedor (Sr. Diego) de entregar a nova mercadoria, a exigibilidade do pagamento (cheques) está suspensa. Em sede de réplica, requereu a decretação da revelia, impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita, refuta as alegações de baixa qualidade do produto, por ausência de provas, e que as exceções pessoais, não pode ser oposta e ele (autor). Saneado o feito, com a determinação da intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (id 37956179). Decorrido o prazo as partes não apresentaram manifestaram interesse na produção de provas. Suscitado o conflito de competência e declarada a competência da 4º Vara Cível, cientes as partes, sem qualquer manifestação, retornaram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. Inicialmente indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao embargante, uma vez que pelo fato de ser pessoa jurídica não comprovou mediante juntada de declaração contábil não possuir condições de arcar com as custas e honorários de sucumbência. Nesse cenário processual, de logo, anuncio que o pleito autoral merece guarida, pois, não restou demonstrado nos autos a existência de fato impeditivo de cumprimento do contrato pelo demandado. O embargante, possui como argumento suficiente para não cumprir o contrato, a exceção do contrato não cumprido, a teor do que dispõe a redação do art. 476 do Código Civil, in verbis: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Em verdade, a exceptio non adimpleti contractus é medida de defesa para aquele que se vê coagido a cumprir sua parte na avença, e caso isso ocorra, poderá invocar que a outra parte cumpra primeiro o que lhe cabe, para depois lhe exigir a conduta. Por outro lado, deve ser observado sempre as características do contrato e a ordem das obrigações. Em atenção à lição de Carlos Roberto Gonçalves, em sua Obra Direito Civil Brasileiro, Vol.03, Contratos e Atos Unilaterais, na pag.22, “o contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. E ao citar Caio Mário, conclui que o fundamento ético do contrato é a vontade humana. Por sua vez, face profundas alterações na teoria geral do contrato, alguns juristas propõe-se atualmente um conceito pós-moderno ao contrato. Para Paulo Nalim, o contrato constitui “a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros” Dito isto, prevalece na doutrina o princípio da Pacta Sunt Servanda, no qual determina que os contratos devem ser cumpridos. Assim, o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não se podem desligar senão por outra avença, em tal sentido. Por outro lado a limitação de referido princípio encontra base em outros tais como a função social dos contratos e boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva é nada mais do que a relação de confiança estabelecida entre as partes contratantes, por conseguinte devem as partes agir de maneira honesta e proba desde o início (celebração do contrato) bem como em toda a sua execução, até a sua conclusão. São considerados como deveres decorrentes da Boa-fé, estes: 1) dever de cuidado em relação à outra parte negocial; 2) dever de respeito; 3) dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; 4) dever de agir conforme a confiança depositada; 5) dever de lealdade e probidade; 6) dever de colaboração ou cooperação; 7) dever de agir com honestidade e 8) dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e boa razão. Dispõe o art. 422 do Código Civil, que destaca a função de integração da Boa-fé Objetiva, o seguinte: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nesse sentido o art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Sobre o tema há o Enunciado 361 do CJF, cujo verbete é o seguinte: “Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.” Como dito exaustivamente acima, as partes devem atuar de maneira proba e honesta desde o início e também durante a execução do contrato. O contrato nasce da conjunção de duas ou mais vontades coincidentes, o que se denomina autonomia privada, por conseguinte, tendo as partes acordado a entrega de mercadoria (laranja) quanto o pagamento, o compromisso deve ser respeitado. É fato incontroverso que houve a entrega da mercadoria (laranjas), bem como a sustação dos cheques, pelos motivos destacados na petição inicial, mas não foram detidamente comprovadas a suposta “baixa qualidade” da mercadoria, situação que impõe o afastamento da aplicação da tese da exceção do contrato não cumprido, e a recusa em efetuar o pagamento e exigência da entrega de outra mercadoria. Nessa senda, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em 3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título que circulou. 3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais. 7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no âmbito do julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/02/2013) 3. Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, a parte ré pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente. Na espécie, no entanto, segundo o acórdão recorrido, a parte demandada não de desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.810.553/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. A PROVA ESCRITA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA É REQUISITO PREVISTO NO ART. 700 DO CPC/15 QUE ADOTOU A AÇÃO MONITÓRIA NA ESPÉCIE DOCUMENTAL. DEMONSTRADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR INCUMBE AO RÉU FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO, COMO DISPÕE O ART. 373 DO CPC/15. A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO É ARGUIÇÃO QUE IMPÕE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A QUE INCUMBE À PARTE ADVERSA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA PRODUZIU A PROVA QUE LHE INCUMBIA; A PARTE RÉ NÃO FEZ PROVA ADVERSA; NÃO SE VERIFICA A HIPÓTESE DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50004344320208210065, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-10-2023) (TJ-RS - Apelação: 50004344320208210065 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/10/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023) Da Atualização do Cheque Por se tratar de matéria de ordem pública, a correta a atualização dos cheques apresentados, os juros incidem a partir da primeira apresentação financeira e a correção monetária desde a respectiva data da emissão estampada na referida cártula. Nesse sentido, destaque para ementa de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.556.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016.) Da Responsabilidade do Sócio - Firma Individual Quanto ao pedido formulado na inicial para inclusão do sócio IGOR ATANIEL FURTUOSO LIMA no polo passivo, observo que a fundamentação se baseou na natureza de empresário individual da primeira ré (I A F LIMA COMÉRCIO), onde, de fato, há confusão patrimonial entre a pessoa física e a "firma individual", respondendo o titular ilimitadamente pelas obrigações. Nesse caso, não se trata tecnicamente de "desconsideração da personalidade jurídica" (incidente aplicável a sociedades com separação patrimonial), mas sim de responsabilidade direta e ilimitada do empresário individual. Contudo, seguindo a diretriz do usuário, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ser instituto não aplicável diretamente ao empresário individual da forma como postulado e por ausência de provas de abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade nos autos que justificassem tal medida excepcional, caso se tratasse de outra estrutura societária. A responsabilidade do titular, no entanto, decorre da própria natureza do empresário individual. Em destaque: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA FÍSICA, DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular. Desse modo, o cumprimento de sentença pode alcançar os bens do empresário individual envolvidos com a exploração da atividade econômica, assim como aqueles que não estão ligados ao desenvolvimento da referida atividade. É certo que o art. 49-A do CC/2002 dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Entretanto, o mesmo não se aplica à firma individual, pois esta não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, existindo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica. Desse modo, os bens da pessoa física podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa jurídica e vice-versa.(TJ-SP - AI: 21076629120208260000 SP 2107662-91.2020.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo os pedidos nela formulados, constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC). Em consequência, condeno os embargantes, de forma solidária, a pagar à Demandante o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), acrescidos de juros, calculados a partir da primeira apresentação à instituição financeira e correção monetária desde a partir da data de emissão estampada na cártula. Deve a Ré pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que, com base no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em razão do infederimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz – MA, data da assinatura no sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Respondendo pela 4ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A SENTENÇA
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0804729-96.2019.8.10.0040 MONITÓRIA (40) Autor(a)(s): EDUARDO JOSE GRANGHELI PIRES Ré(u)(s): I A F LIMA COMERCIO - EPP e outros Advogado do(a)
Trata-se de ação monitória proposta por EDUARDO JOSE GRANGHELI PIRES, em face de I.A.F LIMA COMÉRCIO, e seu representante legal, todos devidamente qualificados nos autos. Alega que firmou negócio jurídico para venda de laranjas no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Como pagamento, recebeu 03 cheques de R$ 11.000,00 (onze mil reais) cada. Contudo, dois cheques (nº 000345 e 000346, com vencimentos em 26/06/2018 e 26/07/2018) não foram compensados, retornando pelos motivos de "divergência de assinatura" (Alínea 22) e "sustação ou revogação" (Alínea 70). O autor afirma que as mercadorias (laranjas) foram devidamente entregues e que tentou a cobrança amigável. Requer o pagamento R$ 23.882,56 (vinte e três mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), além da inclusão da responsabilidade do sócio da empresa demandada. Em sede de embargos monitórios, os embargantes, requereram o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e alegam o seguinte: 1.A relação negocial teria ocorrida com o terceiro, Sr Diego, que teria solicitado que os cheques fossem nominados ao autor/embargado; 2. A mercadoria recebida (laranjas) era de “baixa qualidade”, causando prejuízos; 3.Em razão da reclamação, o Sr. Diego teria se comprometido verbalmente a entregar uma "nova carrada de laranjas de boa qualidade" para compensar o prejuízo, antes da compensação dos cheques; 4.Esta nova mercadoria supostamente nunca foi entregue; 5.Invocam a "Exceção do Contrato não Cumprido" (Art. 476, CC), argumentando que, estando pendente a obrigação do vendedor (Sr. Diego) de entregar a nova mercadoria, a exigibilidade do pagamento (cheques) está suspensa. Em sede de réplica, requereu a decretação da revelia, impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita, refuta as alegações de baixa qualidade do produto, por ausência de provas, e que as exceções pessoais, não pode ser oposta e ele (autor). Saneado o feito, com a determinação da intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (id 37956179). Decorrido o prazo as partes não apresentaram manifestaram interesse na produção de provas. Suscitado o conflito de competência e declarada a competência da 4º Vara Cível, cientes as partes, sem qualquer manifestação, retornaram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. Inicialmente indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao embargante, uma vez que pelo fato de ser pessoa jurídica não comprovou mediante juntada de declaração contábil não possuir condições de arcar com as custas e honorários de sucumbência. Nesse cenário processual, de logo, anuncio que o pleito autoral merece guarida, pois, não restou demonstrado nos autos a existência de fato impeditivo de cumprimento do contrato pelo demandado. O embargante, possui como argumento suficiente para não cumprir o contrato, a exceção do contrato não cumprido, a teor do que dispõe a redação do art. 476 do Código Civil, in verbis: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Em verdade, a exceptio non adimpleti contractus é medida de defesa para aquele que se vê coagido a cumprir sua parte na avença, e caso isso ocorra, poderá invocar que a outra parte cumpra primeiro o que lhe cabe, para depois lhe exigir a conduta. Por outro lado, deve ser observado sempre as características do contrato e a ordem das obrigações. Em atenção à lição de Carlos Roberto Gonçalves, em sua Obra Direito Civil Brasileiro, Vol.03, Contratos e Atos Unilaterais, na pag.22, “o contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. E ao citar Caio Mário, conclui que o fundamento ético do contrato é a vontade humana. Por sua vez, face profundas alterações na teoria geral do contrato, alguns juristas propõe-se atualmente um conceito pós-moderno ao contrato. Para Paulo Nalim, o contrato constitui “a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros” Dito isto, prevalece na doutrina o princípio da Pacta Sunt Servanda, no qual determina que os contratos devem ser cumpridos. Assim, o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não se podem desligar senão por outra avença, em tal sentido. Por outro lado a limitação de referido princípio encontra base em outros tais como a função social dos contratos e boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva é nada mais do que a relação de confiança estabelecida entre as partes contratantes, por conseguinte devem as partes agir de maneira honesta e proba desde o início (celebração do contrato) bem como em toda a sua execução, até a sua conclusão. São considerados como deveres decorrentes da Boa-fé, estes: 1) dever de cuidado em relação à outra parte negocial; 2) dever de respeito; 3) dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; 4) dever de agir conforme a confiança depositada; 5) dever de lealdade e probidade; 6) dever de colaboração ou cooperação; 7) dever de agir com honestidade e 8) dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e boa razão. Dispõe o art. 422 do Código Civil, que destaca a função de integração da Boa-fé Objetiva, o seguinte: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nesse sentido o art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Sobre o tema há o Enunciado 361 do CJF, cujo verbete é o seguinte: “Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.” Como dito exaustivamente acima, as partes devem atuar de maneira proba e honesta desde o início e também durante a execução do contrato. O contrato nasce da conjunção de duas ou mais vontades coincidentes, o que se denomina autonomia privada, por conseguinte, tendo as partes acordado a entrega de mercadoria (laranja) quanto o pagamento, o compromisso deve ser respeitado. É fato incontroverso que houve a entrega da mercadoria (laranjas), bem como a sustação dos cheques, pelos motivos destacados na petição inicial, mas não foram detidamente comprovadas a suposta “baixa qualidade” da mercadoria, situação que impõe o afastamento da aplicação da tese da exceção do contrato não cumprido, e a recusa em efetuar o pagamento e exigência da entrega de outra mercadoria. Nessa senda, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em 3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título que circulou. 3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais. 7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no âmbito do julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/02/2013) 3. Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, a parte ré pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente. Na espécie, no entanto, segundo o acórdão recorrido, a parte demandada não de desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.810.553/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. A PROVA ESCRITA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA É REQUISITO PREVISTO NO ART. 700 DO CPC/15 QUE ADOTOU A AÇÃO MONITÓRIA NA ESPÉCIE DOCUMENTAL. DEMONSTRADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR INCUMBE AO RÉU FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO, COMO DISPÕE O ART. 373 DO CPC/15. A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO É ARGUIÇÃO QUE IMPÕE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A QUE INCUMBE À PARTE ADVERSA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA PRODUZIU A PROVA QUE LHE INCUMBIA; A PARTE RÉ NÃO FEZ PROVA ADVERSA; NÃO SE VERIFICA A HIPÓTESE DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50004344320208210065, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-10-2023) (TJ-RS - Apelação: 50004344320208210065 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/10/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023) Da Atualização do Cheque Por se tratar de matéria de ordem pública, a correta a atualização dos cheques apresentados, os juros incidem a partir da primeira apresentação financeira e a correção monetária desde a respectiva data da emissão estampada na referida cártula. Nesse sentido, destaque para ementa de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.556.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016.) Da Responsabilidade do Sócio - Firma Individual Quanto ao pedido formulado na inicial para inclusão do sócio IGOR ATANIEL FURTUOSO LIMA no polo passivo, observo que a fundamentação se baseou na natureza de empresário individual da primeira ré (I A F LIMA COMÉRCIO), onde, de fato, há confusão patrimonial entre a pessoa física e a "firma individual", respondendo o titular ilimitadamente pelas obrigações. Nesse caso, não se trata tecnicamente de "desconsideração da personalidade jurídica" (incidente aplicável a sociedades com separação patrimonial), mas sim de responsabilidade direta e ilimitada do empresário individual. Contudo, seguindo a diretriz do usuário, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ser instituto não aplicável diretamente ao empresário individual da forma como postulado e por ausência de provas de abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade nos autos que justificassem tal medida excepcional, caso se tratasse de outra estrutura societária. A responsabilidade do titular, no entanto, decorre da própria natureza do empresário individual. Em destaque: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA FÍSICA, DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular. Desse modo, o cumprimento de sentença pode alcançar os bens do empresário individual envolvidos com a exploração da atividade econômica, assim como aqueles que não estão ligados ao desenvolvimento da referida atividade. É certo que o art. 49-A do CC/2002 dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Entretanto, o mesmo não se aplica à firma individual, pois esta não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, existindo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica. Desse modo, os bens da pessoa física podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa jurídica e vice-versa.(TJ-SP - AI: 21076629120208260000 SP 2107662-91.2020.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo os pedidos nela formulados, constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC). Em consequência, condeno os embargantes, de forma solidária, a pagar à Demandante o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), acrescidos de juros, calculados a partir da primeira apresentação à instituição financeira e correção monetária desde a partir da data de emissão estampada na cártula. Deve a Ré pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que, com base no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em razão do infederimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz – MA, data da assinatura no sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Respondendo pela 4ª Vara Cível
31/10/2025, 00:00
Procedência
20/10/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:33
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência)
27/03/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:28
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:58
Documento (Ofício)
14/12/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:42
Publicação
08/09/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PIRANI SOUZA - SP394516, CARINA POLIDORO - SP218084 Executado(a)(s): I A F LIMA COMERCIO - EPP e outros Endereço: I A F LIMA COMERCIO - EPP Rua Aquiles Lisboa, 881, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-470 IGOR ATANIEL FURTUOSO LIMA Rua Aquiles Lisboa, 881, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-470 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A DECISÃO
Intimação - Processo nº 0804729-96.2019.8.10.0040 Exequente(s): EDUARDO JOSE GRANGHELI PIRES Endereço: Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de Monitória ajuizada por Eduardo José Grangheli Pires em desfavor de IAF Lima Comércio - EPP, em virtude de débitos provenientes de aquisições de mercadorias em seu estabelecimento, que restaram inadimplidas. Por meio da decisão, o juízo da 4ª Vara Cível declinou da competência para processamento da presente ação, por entender tratar-se de matéria de Direito Empresarial/Comercial. Relatado sucintamente. Decido. Cediço que o Código de Divisão e Organização Judiciária (LC nº 14/1991) prevê em seu art. 11-B: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; Portanto, nos termos do referido dispositivo legal, a 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz detém competência para as demandas que envolvam matéria Cível e de Registros Públicos, enquanto que aquelas que versam sobre Direito Comercial/Empresarial estão afetas às demais Varas Cíveis da Comarca. Ocorre que, no presente caso, não se vislumbra, com todas as vênias, hipótese de competência exclusiva como mencionado na respeitável decisão. Com efeito, por meio de consulta realizada pelo juízo da 4ª Vara Cível à Corregedoria Geral de Justiça (Processo nº 475352022), foi exarado o Despacho – GDJC – 15012022, da lavra do ilustre Juiz Auxiliar da Corregedoria, Gladiston Luis Nascimento Cutrim, que assim esclarece, fazendo uso da lição de André Luiz Santa Cruz Ramos1: (…) É preciso, pois, compreender que o direito empresarial “não está relacionado a toda a ordem jurídica do mercado, mas apenas à parte dela (…), que tem a ver com a organização da empresa e com a interação entre empresas”. É por isso que as normas sobre sociedades empresárias (que inserem no âmbito da organização da empresa) ou sobre falência e recuperação judicial (que se inserem no âmbito da interação entre empresas) integram o direito empresarial, mas não o integram as normas sobre relações de emprego ou sobre relações de consumo, já que “a relação entre empresas aparta-se daquela estabelecida entre as empresas e consumidores, ou entre empresas e os trabalhadores”. Nos termos do entendimento acima exposto, entendo, salvo melhor juízo, que a presente demanda, que objetiva simples adimplemento de dívida de cliente perante a empresa autora, não se enquadra nas situações relativas à organização da empresa ou de interação entre empresas, razão pela qual suscito o conflito negativo ao Presidente do E. Tribunal de Justiça, por entender que a competência para o processo e julgamento deste feito pertence ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, a qual imputou a competência à demais Varas Cíveis. Determino, por conseguinte, que os documentos essenciais sejam encaminhados àquela Corte para a instauração do competente incidente, nos termos do art. 953, CPC e 526 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intimem-se. Cumpra-se, observadas as formalidades e cautelas legais. Imperatriz/MA, 05 de maio de 2023. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial: volume único. 10ª ed. Forense, Rio de Janeiro;
06/09/2023, 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
05/05/2023, 18:27
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:51
Decurso de Prazo
04/01/2023, 13:55
Decurso de Prazo
04/01/2023, 13:54
Publicação
09/12/2022, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 08:52
Publicação
09/12/2022, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 08:52
Publicação
09/12/2022, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 08:51
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDUARDO JOSE GRANGHELI PIRES ADVOGADO DO
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PIRANI SOUZA - SP394516, CARINA POLIDORO - SP218084, ANDRE VILAS BOAS VIEIRA - SP403873
RÉU: I A F LIMA COMERCIO - EPP e outros ADVOGADO DO
RÉU: DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, 16/11/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0804729-96.2019.8.10.0040
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDUARDO JOSE GRANGHELI PIRES ADVOGADO DO
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PIRANI SOUZA - SP394516, CARINA POLIDORO - SP218084, ANDRE VILAS BOAS VIEIRA - SP403873
RÉU: I A F LIMA COMERCIO - EPP e outros ADVOGADO DO
RÉU: DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, 16/11/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0804729-96.2019.8.10.0040
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDUARDO JOSE GRANGHELI PIRES ADVOGADO DO
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PIRANI SOUZA - SP394516, CARINA POLIDORO - SP218084, ANDRE VILAS BOAS VIEIRA - SP403873
RÉU: I A F LIMA COMERCIO - EPP e outros ADVOGADO DO
RÉU: DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, 16/11/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0804729-96.2019.8.10.0040