Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012244-32.2005.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
EXECUTADO: PARALELAS COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE QUEIROGA Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO GUSTAVO CARNEIRO - MA9707, DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria do Socorro Albuquerque Queiroga em face da decisão de ID 169650162, proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Na decisão embargada, consignou-se que o cheque constitui título executivo extrajudicial, que a demonstração do inadimplemento por protesto é, em regra, prescindível quando o portador é o beneficiário originário, e que as matérias relativas à origem da dívida, legitimidade, relação contratual entre terceiros e impenhorabilidade demandariam exame em via própria, especialmente nos embargos à execução já opostos e pendentes de julgamento (ID 169650162). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não teriam sido enfrentadas questões específicas suscitadas na exceção de pré-executividade, notadamente: ausência de prova da apresentação do cheque à instituição bancária sacada e da recusa de pagamento; falta de comprovação do inadimplemento; inexistência do instrumento de protesto mencionado pelo exequente; ausência de endosso no título; e aplicação indevida do CPC/2015 a requisitos que, segundo afirma, deveriam ser analisados à luz do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da execução. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e declarada a nulidade da execução (ID 171356256). O exequente apresentou manifestação, sustentando que inexiste omissão a ser sanada, pois a decisão embargada teria enfrentado os pontos essenciais da controvérsia ao reconhecer a existência de título executivo extrajudicial e a inadequação da exceção de pré-executividade para exame de matérias que demandam dilação probatória. Aduz que os embargos pretendem apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios, requerendo a manutenção integral da decisão embargada (ID 177262398). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado à integração ou ao esclarecimento do pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. No caso, conheço dos embargos, pois a embargante aponta, ao menos formalmente, vício de omissão, indicando os pontos que entende não terem sido enfrentados na decisão embargada. Todavia, no mérito, os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada apreciou a questão central submetida ao Juízo, consistente na possibilidade, ou não, de acolhimento da exceção de pré-executividade. Na ocasião, foi expressamente consignado que a exceção de pré-executividade somente comporta matérias de ordem pública ou verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, e que, no caso concreto, os argumentos deduzidos pela executada não autorizavam o acolhimento da medida incidental. Também foi enfrentada a alegação relativa à exigibilidade do cheque, tendo a decisão afirmado que o cheque constitui título executivo extrajudicial e que, em regra, é prescindível a demonstração do inadimplemento por protesto quando o portador é o beneficiário originário. Assim, ainda que a embargante discorde da conclusão adotada, não há omissão propriamente dita, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto à alegação de ausência de comprovação da apresentação do cheque, recusa de pagamento, protesto e endosso, observa-se que tais pontos foram abrangidos pela fundamentação da decisão embargada, que rejeitou a exceção por inadequação da via eleita e consignou que as questões dependentes de exame mais amplo devem ser apreciadas nos embargos à execução já opostos, nos quais há maior amplitude cognitiva. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi observado no caso, pois a decisão explicitou as razões pelas quais a exceção de pré-executividade não seria a via adequada para acolhimento da tese de nulidade da execução. Do mesmo modo, a alegação de aplicação indevida do CPC/2015 não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. A decisão embargada utilizou o CPC/2015 como norma processual vigente para disciplinar o exame do incidente processual, sem prejuízo da análise, em sede própria, dos requisitos do título e das teses defensivas deduzidas nos embargos à execução. Assim, a pretensão da embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, buscando atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para reforma da decisão, sendo incabível sua utilização com o exclusivo objetivo de reabrir discussão já apreciada pelo Juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e formalmente cabíveis, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Mantenho integralmente a decisão de ID 169650162. Reconheço o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e, com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís