Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MIGUEL JORGE ROMANO ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA – OAB/MA11818
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0001010-06.2014.8.10.0044
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Miguel Jorge Romano contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Imperatriz, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o prosseguimento da execução fiscal. A sentença embargada foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, extinguindo a execução fiscal ajuizada pelo Município de Imperatriz contra Miguel Jorge Romano, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208). De acordo com a decisão recorrida, a extinção da execução fiscal se justificaria pela falta de tentativas prévias de solução administrativa e protesto do título, considerados requisitos necessários para o ajuizamento da execução. Irresignado, o Município de Imperatriz interpôs Apelação Cível, sustentando que a decisão recorrida teria aplicado indevidamente o Tema 1184, uma vez que a execução fiscal em questão não se enquadraria como de baixo valor, pois o montante original da dívida superaria o limite de R$ 10.000,00 previsto para a extinção de execuções fiscais de pequena monta. Argumentou, ainda, que o protesto do título não seria requisito essencial para a propositura da execução fiscal, conforme interpretação do artigo 3º da Resolução nº 547 do CNJ. A decisão monocrática ora embargada acolheu as razões do apelante e, com base no artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Em sede de Embargos de Declaração, o executado Miguel Jorge Romano sustenta a existência de omissão na decisão monocrática, especificamente quanto à análise da prescrição intercorrente da execução fiscal. Afirma que a referida tese foi suscitada em suas contrarrazões ao apelo, destacando que a execução fiscal foi ajuizada em 2013 e permaneceu sem movimentação útil por mais de dez anos, sendo infrutíferas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora. Invoca o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 e 567, segundo os quais a prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o período de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), caso não haja diligências úteis promovidas pela Fazenda Pública. Requer, ao final, que sejam conhecidos e providos os embargos para o fim de sanar a omissão e, caso reconhecida a prescrição intercorrente, seja mantida a extinção da execução fiscal. Em contrarrazões aos embargos de declaração, o Município de Imperatriz alega, preliminarmente, o não cabimento dos embargos, sob o argumento de que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão monocrática. Afirma que a anulação da sentença de primeiro grau se deu exclusivamente pela inaplicabilidade do Tema 1184, o que, por si só, tornaria prejudicada a análise da prescrição intercorrente neste momento processual. No mérito, argumenta que não houve inércia da Fazenda Pública ao longo da tramitação da execução fiscal, tendo sido realizadas diversas diligências para localização de bens do executado, o que afastaria a configuração da prescrição intercorrente. Defende, assim, que os embargos sejam rejeitados e, subsidiariamente, que a questão da prescrição seja examinada pelo juízo de primeiro grau, após o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Inicialmente, é importante destacar que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No caso concreto, sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise da prescrição intercorrente, a qual teria sido arguida em sede de contrarrazões ao recurso de apelação. Todavia, não se verifica qualquer omissão na decisão monocrática impugnada. O fundamento central do julgado foi a inaplicabilidade do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal ao caso, uma vez que o valor da execução fiscal excede o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça para extinção de execuções fiscais de baixo valor. Assim, o provimento do recurso de apelação decorreu exclusivamente da constatação da ausência de pressuposto para a extinção do feito, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da execução fiscal. Nesse contexto, a questão da prescrição intercorrente não foi apreciada nem poderia sê-lo nesta instância, pois não foi objeto da sentença recorrida. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução exclusivamente por ausência de interesse processual, sem se manifestar sobre eventual prescrição. Assim, eventual discussão sobre prescrição intercorrente deve ser realizada perante o juízo da execução, após a devolução dos autos, garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 e 567, a análise da prescrição intercorrente exige a verificação da cronologia processual, das diligências efetivamente realizadas e da eventual inércia da Fazenda Pública, o que demanda exame aprofundado dos autos. Essa apreciação deve ocorrer no juízo de origem, competente para avaliar se houve efetivo decurso do prazo prescricional previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e se houve suspensão ou interrupção da prescrição por atos processuais válidos. Ressalto, ademais, que os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, razão por que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não tem campo fértil, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas. Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2. Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014. Número do acórdão: 141631/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015. Número do acórdão: 171800/2015) Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel. Min. Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013.
Diante do exposto, não verifico a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. O decisum analisou com precisão todos os pontos necessários à resolução da controvérsia, sem deixar de enfrentar qualquer aspecto relevante. Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”