Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A Requerido(s): MIGUEL JORGE ROMANO Advogado(s): Advogados do(a)
EXECUTADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A, TIAGO LIMA MELO - MA13611 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora/requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a). GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA 11818-A, TIAGO LIMA MELO - MA 13611, para tomar ciência do(a) decisão de ID 165021131, que seja abaixo transcrito(a): DECISÃO Proceda, a Secretaria Judicial à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, em montante suficiente a saldar o valor da dívida objeto da presente ação, qual seja, R$ 84.931.73 (oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), autorizando, desde já, havendo esta logrado êxito no seu intento, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Tornados indisponíveis os ativos financeiros,
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001010-06.2014.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado(s): Advogado do(a) intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, oferecer manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação dentro de tal prazo, voltem conclusos os autos para deliberação. Transcorrendo in albis tal prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (independentemente de termo), devendo a Secretaria Judicial providenciar junto à instituição financeira depositária a transferência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, bem como intimar a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, oferecer(m) embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da LEF. Não logrando êxito a pesquisa de ativos financeiros, após a devida certificação de tal circunstância nos autos, proceda-se à realização de consulta ao Sistema RENAJUD, acerca da existência de veículo(s) de propriedade do executado, a ser(em) bloqueado(s) para fins de satisfação do débito, expedindo-se, por conseguinte, o competente mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço do(s) proprietário(s). Mediante o resultado das pesquisas autorizadas, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito em 30 (trinta) dias; sob pena de arquivamento na forma do art. 40 da LEF. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 25 de Novembro de 2025. MARIA DA CONCEICAO PARREAO DO CARMO Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A Requerido(s): MIGUEL JORGE ROMANO Advogado(s): Advogados do(a)
EXECUTADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A, TIAGO LIMA MELO - MA13611 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora/requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a). GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA 11818-A, TIAGO LIMA MELO - MA 13611, para tomar ciência do(a) decisão de ID 165021131, que seja abaixo transcrito(a): DECISÃO Proceda, a Secretaria Judicial à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, em montante suficiente a saldar o valor da dívida objeto da presente ação, qual seja, R$ 84.931.73 (oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), autorizando, desde já, havendo esta logrado êxito no seu intento, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Tornados indisponíveis os ativos financeiros,
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001010-06.2014.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado(s): Advogado do(a) intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, oferecer manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação dentro de tal prazo, voltem conclusos os autos para deliberação. Transcorrendo in albis tal prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (independentemente de termo), devendo a Secretaria Judicial providenciar junto à instituição financeira depositária a transferência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, bem como intimar a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, oferecer(m) embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da LEF. Não logrando êxito a pesquisa de ativos financeiros, após a devida certificação de tal circunstância nos autos, proceda-se à realização de consulta ao Sistema RENAJUD, acerca da existência de veículo(s) de propriedade do executado, a ser(em) bloqueado(s) para fins de satisfação do débito, expedindo-se, por conseguinte, o competente mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço do(s) proprietário(s). Mediante o resultado das pesquisas autorizadas, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito em 30 (trinta) dias; sob pena de arquivamento na forma do art. 40 da LEF. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 25 de Novembro de 2025. MARIA DA CONCEICAO PARREAO DO CARMO Diretor de Secretaria
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 18:10
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:24
Recebimento (competência exclusiva)
13/05/2025, 15:24
Documento (Decisão)
13/05/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MIGUEL JORGE ROMANO ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA – OAB/MA11818
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0001010-06.2014.8.10.0044
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Miguel Jorge Romano contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Imperatriz, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o prosseguimento da execução fiscal. A sentença embargada foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, extinguindo a execução fiscal ajuizada pelo Município de Imperatriz contra Miguel Jorge Romano, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208). De acordo com a decisão recorrida, a extinção da execução fiscal se justificaria pela falta de tentativas prévias de solução administrativa e protesto do título, considerados requisitos necessários para o ajuizamento da execução. Irresignado, o Município de Imperatriz interpôs Apelação Cível, sustentando que a decisão recorrida teria aplicado indevidamente o Tema 1184, uma vez que a execução fiscal em questão não se enquadraria como de baixo valor, pois o montante original da dívida superaria o limite de R$ 10.000,00 previsto para a extinção de execuções fiscais de pequena monta. Argumentou, ainda, que o protesto do título não seria requisito essencial para a propositura da execução fiscal, conforme interpretação do artigo 3º da Resolução nº 547 do CNJ. A decisão monocrática ora embargada acolheu as razões do apelante e, com base no artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Em sede de Embargos de Declaração, o executado Miguel Jorge Romano sustenta a existência de omissão na decisão monocrática, especificamente quanto à análise da prescrição intercorrente da execução fiscal. Afirma que a referida tese foi suscitada em suas contrarrazões ao apelo, destacando que a execução fiscal foi ajuizada em 2013 e permaneceu sem movimentação útil por mais de dez anos, sendo infrutíferas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora. Invoca o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 e 567, segundo os quais a prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o período de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), caso não haja diligências úteis promovidas pela Fazenda Pública. Requer, ao final, que sejam conhecidos e providos os embargos para o fim de sanar a omissão e, caso reconhecida a prescrição intercorrente, seja mantida a extinção da execução fiscal. Em contrarrazões aos embargos de declaração, o Município de Imperatriz alega, preliminarmente, o não cabimento dos embargos, sob o argumento de que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão monocrática. Afirma que a anulação da sentença de primeiro grau se deu exclusivamente pela inaplicabilidade do Tema 1184, o que, por si só, tornaria prejudicada a análise da prescrição intercorrente neste momento processual. No mérito, argumenta que não houve inércia da Fazenda Pública ao longo da tramitação da execução fiscal, tendo sido realizadas diversas diligências para localização de bens do executado, o que afastaria a configuração da prescrição intercorrente. Defende, assim, que os embargos sejam rejeitados e, subsidiariamente, que a questão da prescrição seja examinada pelo juízo de primeiro grau, após o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Inicialmente, é importante destacar que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No caso concreto, sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise da prescrição intercorrente, a qual teria sido arguida em sede de contrarrazões ao recurso de apelação. Todavia, não se verifica qualquer omissão na decisão monocrática impugnada. O fundamento central do julgado foi a inaplicabilidade do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal ao caso, uma vez que o valor da execução fiscal excede o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça para extinção de execuções fiscais de baixo valor. Assim, o provimento do recurso de apelação decorreu exclusivamente da constatação da ausência de pressuposto para a extinção do feito, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da execução fiscal. Nesse contexto, a questão da prescrição intercorrente não foi apreciada nem poderia sê-lo nesta instância, pois não foi objeto da sentença recorrida. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução exclusivamente por ausência de interesse processual, sem se manifestar sobre eventual prescrição. Assim, eventual discussão sobre prescrição intercorrente deve ser realizada perante o juízo da execução, após a devolução dos autos, garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 e 567, a análise da prescrição intercorrente exige a verificação da cronologia processual, das diligências efetivamente realizadas e da eventual inércia da Fazenda Pública, o que demanda exame aprofundado dos autos. Essa apreciação deve ocorrer no juízo de origem, competente para avaliar se houve efetivo decurso do prazo prescricional previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e se houve suspensão ou interrupção da prescrição por atos processuais válidos. Ressalto, ademais, que os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, razão por que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não tem campo fértil, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas. Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2. Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014. Número do acórdão: 141631/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015. Número do acórdão: 171800/2015) Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel. Min. Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013.
Diante do exposto, não verifico a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. O decisum analisou com precisão todos os pontos necessários à resolução da controvérsia, sem deixar de enfrentar qualquer aspecto relevante. Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MIGUEL JORGE ROMANO ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA – OAB/MA11818
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em vista da possibilidade de modificação do julgado,
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001010-06.2014.8.10.0044 INTIME-SE a parte embargada para, querendo, no prazo legal, se manifestar sobre a pretensão da parte embargante, em prestígio aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
APELADO: MIGUEL JORGE ROMANO ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA – OAB/MA11818 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001010-06.2014.8.10.0044 – IMPERATRIZ
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Imperatriz contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que extinguiu a execução fiscal proposta em desfavor de MIGUEL JORGE ROMANO sob o fundamento de ausência de interesse processual, aplicando-se ao caso o entendimento firmado no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF (RE 1.355.208). Segundo a sentença recorrida, o ajuizamento da execução fiscal exigiria prévias tentativas de solução administrativa e protesto do título, requisitos não demonstrados nos autos. No apelo, o ente público argumenta que a decisão foi equivocada ao aplicar o Tema 1184, considerando que a execução fiscal em questão não pode ser classificada como de baixo valor, uma vez que supera o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto para caracterização de baixa relevância econômica. Além disso, defende que o protesto do título é medida dispensável nas execuções fiscais, conforme interpretação do art. 3º da Resolução n. 547/CNJ. Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento recursal. Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos similares. É o relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que a sentença proferida pelo juízo de origem não se adequa aos requisitos exigidos pelo Tema 1184 da Repercussão Geral do STF para extinção de execuções fiscais. Como bem apontado no recurso, o referido tema trata da possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa. No entanto, tal entendimento é aplicável exclusivamente às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsto na própria Resolução n. 547 do CNJ. No caso em tela, verifica-se que o valor originário da execução fiscal é de mais de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), o que, evidentemente, ultrapassa o limite estabelecido para aplicação do Tema 1184, afastando assim a ausência de interesse de agir invocada pelo juízo a quo.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recuso, a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
07/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:46
Publicação
22/10/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A Requerido(s): MIGUEL JORGE ROMANO Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seu advogado, acima mencionados, para tomar ciência do(a) ato ordinatório que segue abaixo transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 222018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso LX, intimo a(s) partes(s) executada para, querendo, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Apelação de id 125845415, no prazo de 15 dias. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024. LIGEOVANIO SANTOS Servidor da 2ª Vara da Fazenda Publica A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 17 de outubro de 2024. LIGEOVANIO SANTOS Técnico/Auxiliar Judiciário
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001010-06.2014.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado(s): Advogado do(a)
21/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:54
Petição (Apelação)
05/08/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001010-06.2014.8.10.0044.
Exequente: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz
Executado: MIGUEL JORGE ROMANO SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Ação: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de demanda EXECUÇÃO FISCAL em que se almeja o pagamento de montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Verifica-se dos autos, com a última movimentação processual útil, (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos) ocorrida há mais de um ano, que não foram localizados bens penhoráveis. Intimada para manifestar-se a respeito da necessidade de extinção do feito, em conformidade com o Tema 1184 do STF, a exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução. É o que importava relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE, destaco que todos os atos e procedimentos cabíveis ao bom andamento do pleito foram devidamente adotados, conforme ditamos da lei, de modo que a presente lide não depende mais de qualquer cumprimento cujo impulso caiba exclusivamente ao Poder Judiciário. Ainda, inexiste qualquer pedido pendente por parte da exequente com força no § 5º, art. 1º, da resolução Nº 547/2024 do CNJ (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pedido genérico de pesquisas sistêmicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547 de 2024, estabeleceu, com base nas teses dos Temas 1184 do STF e 566 do STJ, a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 ajuizadas, que estejam há mais de um ano sem movimentação útil ou sem a localização de bens penhoráveis, visando reduzir a morosidade e os custos judiciários. Este fundamento apoia-se na eficiência do protesto de CDA como alternativa e na necessidade de desafogar o judiciário. Conforme exposto, a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, juntamente com os precedentes judiciais mencionados, orienta a extinção das execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, visando a eficiência e a economia processual. Ademais, a legislação e a jurisprudência aplicáveis respaldam a decisão de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Portanto, constato que a tese fixada pela Suprema Corte é plenamente aplicável ao caso em tela. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as providências cabíveis para: a) o levantamento de eventuais restrições e bloqueios sistêmicos, cabendo ao executado acusar, após o trânsito em julgado, se eventuais restrições contra si foram levantadas, apontando-as nos autos; b) solicitar a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados (independentemente do cumprimento). Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1619/2024
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2024, 19:53
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 18:16
Documento (Certidão)
15/05/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:12
Outras Decisões
01/03/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:02
Mero expediente
16/01/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:55
Documento (Certidão)
04/04/2023, 09:54
Decurso de Prazo
20/01/2023, 02:39
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:45
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:45
Publicação
09/12/2022, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seu advogado, acima mencionados, para tomar ciência do(a) ato ordinatório, que segue abaixo transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que os presentes autos foram migrados, passando a tramitar pela plataforma virtual de processos eletrônicos (PJE). Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, para que: 1) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. 2) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. 3) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Imperatriz/MA, aos Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022. DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Servidor da 2ª Vara da Fazenda Pública" A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 16 de novembro de 2022. DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Técnico/Auxiliar Judiciário
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001010-06.2014.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado(s): Requerido(s): MIGUEL JORGE ROMANO Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:11
Documento (Certidão)
21/10/2022, 08:49
Documento (Certidão)
18/10/2022, 11:43
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
10/10/2022, 15:42
Documento (Certidão)
06/10/2022, 17:46
Documento (Certidão)
06/10/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:57
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
03/08/2022, 18:07
Remessa (outros motivos)
03/08/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:27
Recebimento (dependência)
08/03/2022, 12:38
Protocolo de Petição
08/03/2022, 12:37
Entrega em carga/vista
11/02/2022, 14:56
Ato ordinatório
11/02/2022, 14:32
Documento (Certidão)
11/02/2022, 14:30
Mero expediente
13/07/2021, 16:06
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 16:00
Ato ordinatório
02/03/2021, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA
EXECUTADO: MIGUEL JORGE ROMANO e MIGUEL JORGE ROMANO ADVOGADO: EVERSON GOMES CAVALCANTE, OAB/MA 5712-A ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTE, OAB/MA 5806 BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES, OAB/MA 7474 GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA, OAB/MA 11.818 CAMILA NOBRE MIRANDA, OAB/MA 7467 PROCESSO nº. 1010-06.2014.8.10.0044 EXECUÇÃO FISCAL DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0001010-06.2014.8.10.0044 (133502014) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal Vistos em correição. Intime-se o executado, por seu procurador, acerca da petição de fls. 21 e documentos de fls. 22/26, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 25 de janeiro de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz