Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tipo do Movimento: Intimação do oficio de ID nº. 86657076. Destinatários: Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA (OAB 4046-MA) Coelho Neto - Ma, 2 de março de 2023
03/03/2023, 00:00
Documento (Ofício)
01/03/2023, 15:44
Mero expediente
09/02/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 12:02
Decurso de Prazo
04/01/2023, 14:27
Decurso de Prazo
04/01/2023, 14:27
Decurso de Prazo
04/01/2023, 14:26
Publicação
09/12/2022, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 80485907. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801525-05.2018.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abono de Permanência] PARTE(S) REQUERENTE(S):FABIANA LINHARES DE ARAUJO ALVES ADVOGADO: Advogado: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN OAB: MA12881-A Endereço: desconhecido Advogado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES OAB: PI7827-A Endereço: Rua Iza Lages de Carvalho, 1350, Cristo Rei, TERESINA - PI - CEP: 64016-390 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
17/11/2022, 00:00
Acolhimento
16/11/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 23:53
Decurso de Prazo
15/07/2022, 14:52
Decurso de Prazo
15/07/2022, 10:07
Publicação
06/06/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:23
Publicação
06/06/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801525-05.2018.8.10.0032.
Requerente: FABIANA LINHARES DE ARAUJO ALVES Requerido(a): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença de Id 62770075, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se conclusão. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801525-05.2018.8.10.0032.
Requerente: FABIANA LINHARES DE ARAUJO ALVES Requerido(a): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença de Id 62770075, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se conclusão. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
27/05/2022, 00:00
Mero expediente
25/05/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 09:38
Documento (Certidão)
17/03/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:15
Publicação
11/02/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA LINHARES DE ARAUJO ALVES Advogado: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN OAB: MA12881-A Endereço: desconhecido Advogado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES OAB: PI7827-A Endereço: Rua Iza Lages de Carvalho, 1350, Cristo Rei, TERESINA - PI - CEP: 64016-390
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA OAB: MA4046-A Endereço: Rua das Mitras, 10, ED. Atrium Plaza, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-770 DESPACHO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801525-05.2018.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela exequente. Destarte, intime-se o executado na pessoa de seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação à execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos. Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Mero expediente
25/01/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 20:12
Documento (Certidão)
15/10/2021, 20:11
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 20:04
Decurso de Prazo
15/10/2021, 13:46
Decurso de Prazo
15/10/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 19:42
Publicação
05/10/2021, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FABIANA LINHARES DE ARAUJO ALVES Advogado: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN OAB: MA12881-A Endereço: desconhecido Advogado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES OAB: PI7827 Endereço: Rua Iza Lages de Carvalho, 1350, Cristo Rei, TERESINA - PI - CEP: 64016-390
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA OAB: MA4046 Endereço: Rua das Mitras, 10, ED. Atrium Plaza, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-770 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos. Após o decurso do prazo de cinco dias, sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. COELHO NETO, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801525-05.2018.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2021, 00:00
Mero expediente
01/10/2021, 07:46
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 14:00
Recebimento (competência exclusiva)
06/05/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801525-05.2018.8.10.0032 1° APELANTE/2° APELADO: Município de Duque Bacelar PROCURADOR: Paulo Henrique Azevedo Lima (OAB/MA 4046) 2ª APELANTE/1ªAPELADA: Fabiana Linhares de Araújo Alves ADVOGADO: Alberto Magno Vieira Machado Franklin (OAB/PI 4.520) COMARCA: Coelho Neto VARA: 1ª Vara JUIZ PROLATOR: Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da sentença de Id. n° 8028753, proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Coelho Neto, que julgou procedente o pedido inicial: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FABIANA LINHARES DE ARAUJO ALVES em face do MUNICÍPIO DE DUQUE BACELAR/MA, ambas as partes qualificadas na inicial. Aduz a parte demandante que apesar da previsão legal para concessão de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, deixa de receber o pagamento integral do respectivo terço de férias referente ao período, vez que somente percebe ao equivalente a 30 (trinta) dias, e não recebe dos outros 15 (quinze) dias complementares. Pleiteia a concessão de tutela de urgência no sentido de que o município demandado seja compelido a conceder o gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias,com a respectiva remuneração integral desses dias, além do pagamento do concernente ao terço de férias equivalente a todo o período. Pede a procedência da ação para se confirmar a tutela de urgência pleiteada, bem ainda haja a sua condenação a pagar toda a diferença não percebida relativos aos anos anteriores do curso da relação funcional da parte demandante no cargo, respeitada a prescrição quinquenal, tomando-se por parâmetro a sua efetiva remuneração, tudo devidamente corrigido e com a incidência de juros. Requer, ainda, a condenação da parte demandada nas despesas e nos honorários advocatícios. Não concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial e conferida a gratuidade de justiça à parte demandante, ID 14375851.Em sua contestação, ID 16119056, a demandada aponta que a Lei Complementar Municipal n. 65/2009 prevê o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores e especialistas em educação. Entretanto, o pagamento terço de férias em questão se deve dar somente em relação a 30 (trinta) dias, haja vista que os outros 15 (quinze) dias se tratam de recesso escolar anual. Além disso, a previsão constitucional revela que o trabalhador apenas teria direito de um terço a mais do que o salário normal, não vinculando em nenhum momento ao quantum de dias do gozo de férias. Pede a improcedência da ação. A parte demandante refutou pontos trazidos pela defesa, ID 18656912. O Município requerido interpôs Apelação Cível (Id. n° 8028765), alegando que o adicional de 1/3 das férias deve incidir tão somente sobre os 30 (trinta) dias de férias. A autora também interpôs recurso de Apelação, afirmando que “juízo de primeiro analisou somente a matéria relativa à concessão de 45 dias de férias e o terço constitucional sobre a complementação dos 15 dias, mas não considerou o pedido de pagamento dos próprios 15 dias não quitados durante a relação de emprego”. Ao final, requer o pagamento dos 45 dias de férias não quitados pelo Município requerido (Id. 8028771). Contrarrazões ao Apelo da parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 8028775). A 2ª apelante não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. 8421225). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, nos termos do inciso IV, do art. 932 do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos reside em saber se 1/3 (um terço) constitucional de férias deve incidir sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias ou de 30 (trinta) dias de férias dos professores da rede municipal de ensino de Duque Bacelar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609, consignou que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Vejamos ementa do julgado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento"(AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001). No presente caso, há expressa previsão, na legislação local (Lei Municipal nº 65/2009, art. 67), dos 45 dias de férias aos professores, sendo devido o terço constitucional de acordo com o período total de férias do servidor. Nesse sentido, destacam-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. SERVIDOR PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. I - Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da lide. II - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. (Ap 0186742018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido (TJMA, Ap 0560462015, Rel.Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 26/02/2016). - Grifei. Neste cenário, resta devidamente comprovado nos autos que a autora é servidora do Município, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que o apelante não se desincumbiu do ônus de desconstituir a narrativa da inicial, devendo ser mantida a sentença vergastada. Quanto ao 2º Apelo, verifico que o Juiz de base deixou bem claro que a complementação dos 15 dias de férias faltantes deverão ser pagos em relação a todo o período trabalhado, a contar do ano de 2013, eis que observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), não havendo que se falar em necessidade de reforma do referido decisum. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, nego provimento aos Apelos, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora