Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: J ROBERTO ALVES SILVA - ME Advogado: JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHÃES MOURA - OAB/MA 14.540
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, fundado na alegação de contratação unilateral e abusiva de produto bancário (CH. Ouro Empresarial), sem autorização expressa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação válida do produto bancário impugnado; (ii) os encargos cobrados são abusivos; (iii) a negativação do nome do autor é indevida. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de impugnação específica ao contrato e ausência de documentos comprobatórios da alegada contratação irregular. 4. Inviabilidade de reconhecimento de abusividade de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ. 5. Ônus da prova incumbente à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não cumprido. 6. Legitimidade da negativação diante da ausência de demonstração inequívoca de irregularidade da dívida. 7. Prevalência da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, afastando-se a responsabilização civil da instituição financeira. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova do contrato bancário alegadamente abusivo impede o reconhecimento da ilegalidade da dívida e da negativação. 2. É vedado ao julgador declarar de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme Súmula 381/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 381; TJMA, ApCiv 0800399-77.2021.8.10.0075; TJMA, ApCiv 0801241-60.2021.8.10.0074. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809668-56.2018.8.10.0040 - IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 02/06/2025 a 09/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator