Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: ESTADO DO MARANHAO Parte
executada: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des. Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 ________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0800837-34.2021.8.10.0001 Parte
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO contra COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A., objetivando a satisfação de crédito tributário referente a ICMS-ST, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 0010535/2020. No curso do processo, a executada garantiu o juízo mediante a apresentação de apólice de seguro garantia judicial e opôs Embargos à Execução, registrados sob o n. 0800422-80.2023.8.10.0001, o que ensejou a suspensão do feito executivo. Em petição constante dos autos, a parte executada compareceu informando o trânsito em julgado do acórdão proferido nos referidos embargos, o qual julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito tributário, requerendo, por conseguinte, a extinção desta execução e o levantamento da garantia prestada. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a pretensão executiva perdeu seu objeto em razão do julgamento definitivo dos embargos à execução opostos pela devedora. Conforme certificado nos autos correlatos (Id 143335375), houve o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário objeto da presente lide, fundamentada no equívoco material no preenchimento de guias de recolhimento que comprovaram a quitação prévia do tributo. Desse modo, a certidão de dívida ativa que aparelha esta execução carece agora de liquidez e exigibilidade, requisitos indispensáveis para o prosseguimento do rito expropriatório. A procedência dos embargos com trânsito em julgado opera a desconstituição do título executivo, impondo-se a extinção do feito sem a satisfação da dívida pelo meio coercitivo, uma vez que a obrigação foi declarada inexistente ou já quitada. No que tange à garantia ofertada, a extinção da execução pelo reconhecimento da inexistência do débito implica a perda da finalidade da caução, sendo imperativo o seu levantamento ou cancelamento em favor da parte executada.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento e a liberação da Apólice de Seguro Garantia Judicial apresentada pela executada, servindo a cópia desta decisão como autorização para as providências junto à seguradora, se necessário. Custas e honorários advocatícios conforme definido no acórdão dos Embargos à Execução n. 0800422-80.2023.8.10.0001, para evitar bis in idem. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública