Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828932-40.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243
EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES MENDES SENTENÇA BANCO RCI BRASIL ingressou com ação em desfavor de EDUARDO RODRIGUES MENDES. Petição em ID 124671487 requer a extinção do processo, tendo em vista que a parte pagou voluntariamente a dívida. É o relatório. Decido. No caso em exame, o autor noticiou que a parte ré pagou voluntariamente a dívida. Destaque-se que, em que pese tenha o autor requerido à extinção do processo com resolução do mérito, não se vê manifestação expressa do demandado reconhecendo a procedência dos pedidos. Outrossim, diante do pagamento voluntário do débito, esvaziou-se o objeto da ação proposta, e, por conseguinte, o interesse processual do requerente, o qual passou a ser carecedor de ação, por falta de interesse de agir, pelo que deve a ação ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, incontroversa a ocorrência de fato superveniente à época do ajuizamento da ação, que levou à perda do objeto, devendo-se ressaltar que o interesse de agir deve estar presente no momento da decisão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INFORMAÇÃO, PELO DEVEDOR, DO REFINANCIAMENTO DO CONTRATO INADIMPLIDO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO BANCO/CREDOR – EXTINÇÃO DO FEITO E CONDENAÇÃO DO BANCO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUE PREVÊ DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACORDO NÃO INFORMADO NOS AUTOS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA NA DESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO, EM SEGUNDO GRAU, DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA – ASPECTO QUE IGUALMENTE ENSEJARIA EXTINÇÃO DO FEITO E CONDENAÇÃO DO AUTOR AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO. 1. “Após instauração da lide, a desistência da ação resulta na condenação em honorários sucumbenciais da parte desistente. Precedentes” (AgInt nos EDcl no AREsp 1682682/SP). 2. “Nos casos de extinção do feito por litispendência, os ônus de sucumbência correm por conta do Autor” (EDcl no AgRg no Ag 1371959/RS). (TJ-MT 10222068420208110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021)
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, em razão da falta de interesse de agir, por perda do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Respondendo Pela 13ª Vara Cível