Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADO: LINDEIJANE DE MOURA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo Eletrônico nº: 0000709-30.2012.8.10.0044
Trata-se de demanda EXECUÇÃO FISCAL em que se almeja o pagamento de montante de R$1.142,64. Verifica-se dos autos, com a última movimentação processual útil, (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos) ocorrida há mais de um ano, que não foram localizados bens penhoráveis. Intimada para manifestar-se a respeito da necessidade de extinção do feito em virtude do Tema 1184 do STF, nos termos do despacho de ID 109889965, a exequente manifestou-se ao ID 115061639 pelo prosseguimento do feito. É o que importava relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE, destaco que todos os atos e procedimentos cabíveis ao bom andamento do pleito foram devidamente adotados, conforme ditamos da lei, de modo que a presente lide não depende mais de qualquer cumprimento cujo impulso caiba exclusivamente ao Poder Judiciário. Ainda, inexiste qualquer pedido pendente por parte da exequente com força no § 5º, art. 1º, da resolução Nº 547/2024 do CNJ (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pedido genérico de pesquisas sistêmicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547 de 2024, estabeleceu, com base nas teses dos Temas 1184 do STF e 566 do STJ, a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 ajuizadas, que estejam há mais de um ano sem movimentação útil ou sem a localização de bens penhoráveis, visando reduzir a morosidade e os custos judiciários. Este fundamento apoia-se na eficiência do protesto de CDA como alternativa e na necessidade de desafogar o judiciário. Conforme exposto, a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, juntamente com os precedentes judiciais mencionados, orienta a extinção das execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, visando a eficiência e a economia processual. Ademais, a legislação e a jurisprudência aplicáveis respaldam a decisão de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Portanto, constato que a tese fixada pela Suprema Corte é plenamente aplicável ao caso em tela. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as providências cabíveis para: a) o levantamento de eventuais restrições e bloqueios sistêmicos, cabendo ao executado acusar, após o trânsito em julgado, se eventuais restrições contra si foram levantadas, apontando-as nos autos; b) solicitar a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados (independentemente do cumprimento). Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1619/2024