Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANILTON COELHO SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800807-33.2022.8.10.0140
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ADESÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS ajuizada por JOANILTON COELHO SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, alegando, em síntese: a) que firmou contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula nº 089058200), em 06/11/2020, no valor de R$ 15.202,00 (quinze mil, duzentos e dois reais) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 594,85 (quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos) b) que, neste contrato, está sendo cobrados mensalmente juros de inadimplência altíssimos de 2,94 a.m%, os quais se encontram muito acima da média de mercado que, à época da assinatura do contrato, era de 1,46 a.m%; c) que a parte autora entende que contraiu uma dívida com a instituição financeira e pretende honrá-la, desde que sob as reais condições acordadas; d) que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando dessa forma, o valor da parcela mensal ao aprovar de maneira ardilosa, um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições financeiras do Requerente; e) e requer, ao fim, a revisão contratual para que seja reconhecido a abusividade da estipulação da taxa mensal de juro remuneratório, devendo ser substituída pela taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para a referida modalidade de crédito para aquele período, qual seja, 1,46% ao mês; a restituição em dobro do valor cobrado a juros abusivos. Instruiu a inicial com documentos. Citado, o BANCO PAN S/A ofereceu contestação (ID 107102741), suscitando: a) livre manifestação da vontade das partes na assinatura do contrato, com prévio conhecimento das cláusulas, e inexistência de venda casada quanto ao seguro prestamista (TOO Seguros S.A.), que foi pactuado em instrumento apartado; b) legalidade da taxa de juros pactuada, que não se submete ao limite de 12% ao ano, bem como a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, amparadas por resoluções do CMN e jurisprudência consolidada do STJ (Tema 958); c) impossibilidade de repetição do indébito em dobro, posto que inexistente má-fé do credor, havendo engano justificável amparado no contrato assinado; d) improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 108127425), rechaçando as teses defensivas, impugnando os valores incontroversos apontados pelo banco e reiterando os termos e pedidos da exordial. Instadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas (ID 156867439), a parte requerida informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 165565740). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais e repetição de indébito, objetivando a revisão do contrato firmado com o réu, com repetição do indébito em dobro e condenação do réu a indenizar o autor por danos morais. Entendo ser o caso de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do CPC, passo ao julgamento do processo com as provas nele existentes. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica em apreço deve ser analisada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente (artigos 2º e 3º da Lei 8.078 de 1990). Isso porque qualificadas as instituições financeiras como prestadoras de serviços, na exata definição do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, os contratos por elas celebrados posicionam-se entre os ajustes de consumo, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. É certo que é possível a revisão das cláusulas contratuais, adequando-as ao ordenamento jurídico vigente, nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstradas a abusividade e onerosidade. Ademais, a jurisprudência é assente no sentido de que a revisão/modificação de cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é admissível, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigado, por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda. Contudo, deve-se ter em vista o teor do enunciado da Súmula 381 do STJ, no sentido de que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo permanecer vinculado aos pontos levantados na inicial. A controvérsia central reside na alegação da autora de que a taxa de juros aplicada seria superior à contratada. Contudo, a prova técnica produzida nos autos é contundente em sentido contrário. No mérito, as instituições financeiras, segundo entendimento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 7 da Súmula Vinculante, não estão sujeitas à limitação da taxa real de juros de 12% ao ano, prevista pelo art. 192, VIII, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constituição n. 40, de 29.05.2003 nem às disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, que tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar. Embora possível o reconhecimento de abusividade na pactuação dos juros, a limitação destes somente será possível diante de demonstração cabal de lucro excessivo da instituição financeira, sendo insuficiente a fixação ultrapassar 12% ao ano ou de haver instabilidade inflacionária no período (REsp 1.061.530. Rel. Min. Nancy Andrighi Terceira Turma, DJe 10/03/09, sob o rito dos recursos repetitivos). A taxa média de mercado, portanto, serve como parâmetro, e não limite, para a verificação de eventual abusividade das taxas livremente fixadas pelas instituições financeiras em sua atividade típica de mercado. Não bastasse, a fixação da taxa dos juros está sujeita tanto às variações do mercado quanto às condições pessoais do tomador, além dos riscos envolvidos no negócio, não sendo lícita a redução dos índices livremente pactuados no caso de não demonstração de sua abusividade. No presente caso, inexiste mínima demonstração de que referidas taxas contratuais tenham superado, substancialmente (uma vez e meia ou dobro, norte este fincado pelo STJ), a média apurada pelo Banco Central à época de celebração do negócio, o que impõe a improcedência do pedido neste ponto. A taxa de juros contratada de 2,94% ao mês e 41,56% ao ano, com CET de 4,10% ao mês e 62,04% ao ano, considerando a inclusão no financiamento do IOF e tarifas, não se mostra desgarrado da média do mercado. Ressalta-se que a parte autora alega a aplicação de juros em patamar superior ao contratado, fazendo menção ao CET (Custo Efetivo Total). Quanto ao Custo Efetivo Total (CET), este abarca os juros remuneratórios e a totalidade das despesas e encargos contratuais, razão pela qual não se confunde com a taxa de juros isoladamente considerada. Assim, considerando que este se mostrou superior à taxa efetiva de juros remuneratórios, não há abusividade a ser sanada. Por conseguinte, a capitalização de juros, também chamada de anatocismo, caracteriza -se pela incidência de juros sobre os próprios juros devidos, como leciona Carlos Roberto Gonçalves no seguinte excerto: "O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado 'anatocismo' é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos." (Direito Civil Brasileiro. 8a ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). A capitalização dos juros em periodicidade anual sempre foi permitida, gerando divergência somente quando for inferior a esta periodicidade. Isto porque, em regra, é vedada a capitalização com periodicidade inferior a um ano, sendo permitida somente para os casos expressamente previstos em lei. No caso, tal exceção foi permitida pela MP 1963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), aos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data de sua publicação, desde que seja pactuada de forma expressa e clara. Para tanto, segundo a posição cristalizada na jurisprudência, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541/STJ). De acordo com o instrumento entabulado entre as partes (ID 107102745), verifica-se que a taxa de juros anual pactuada ultrapassa o resultado obtido pela multiplicação por 12 da taxa de juros mensal fixada, o que demonstra a sua regularidade, portanto. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 958 do regime de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. -CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Nesse sentido, a cobrança das taxas ou tarifas bancárias bem como o repasse de valores cobrados por serviços de terceiros são legítimos desde que expressamente estipuladas no contrato e, especificamente, são válidas a cobrança da comissão do correspondente bancário, desde que anterior a 25/02/2011, e a estipulação da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e de registro do contrato, ressalvada a abusividade na hipótese de não prestação do serviço ou de onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso da Tarifa de Registro e de avaliação de bens, não houve indicação nem comprovação pela parte autora de que o serviço não foi prestado. Pelo contrário, extrai-se do documento de ID 107102745 que a avaliação do veículo foi realizada. Salienta-se que a Resolução n. 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estipula, em seu art. 8º, que todos os contratos de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou de penhor devem ser registrados perante o órgão executivo de trânsito do Estado em que for registrado e licenciado o veículo: Art. 8º Os contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, celebrados por instrumentos público ou privado, serão, obrigatoriamente, registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo, nos termos desta Resolução. No caso da Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." A Tarifa de Cadastro, assim, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira, e contratos posteriores a 30/04/2008, e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros bancos de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10. Assim, em respeito ao disposto no artigo 1º da Resolução 3.919 supracitada, uma vez prevista no acordo avençado entre as partes, válida é a cobrança da tarifa de cadastro, no caso em tela, em que há disposição expressa. Ato contínuo, a parte autora afirma a nulidade da cláusula de seguro prestamista ou de proteção financeira, afirmando sua imposição e a impossibilidade de escolha, caracterizando venda casada. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a interpretação a ser dada sobre a legalidade da inclusão, em contratos de financiamento ou empréstimo, do seguro de proteção financeira (Tema 972), com a seguinte tese: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. -CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, dada a natureza da prestação creditícia, que envolve relação de confiança, deve-se reconhecer a possibilidade e utilidade do estabelecimento de pactos acessórios, como, por exemplo, a estipulação de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) e do seguro de auto, que podem ser oferecidos pela própria contratante ou por outras instituições financeiras, servindo justamente para aumentar as garantias e diminuir os riscos do contrato. Tal serviço, inclusive, tem como desiderato a proteção do próprio mutuário, durante sua vigência, de modo que não se mostra ilegítima sua cobrança nos contratos bancários, inclusive por não haver nenhum indício de que os seguros foram contratados como condição para efetivação do empréstimo bancário. Entretanto, a regularidade da contratação do seguro prestamista, por conta da oferta ao consumidor de financiamentos e empréstimos em geral, possui duas condicionantes, em respeito à liberdade de contratar do consumidor e à vedação da chamada "venda casada": a não imposição da contratação do seguro, ainda que sob consequência da alteração da taxa de juros ante a elevação do risco de adimplemento, e a não indicação específica de seguradora pela instituição financeira ou o não fornecimento de lista de alternativas para a escolha livre do consumidor. No caso, não se observa a imposição da contratação do seguro de proteção financeira, sendo ele opcional ao consumidor. Os valores ofertados para o seguro constaram da proposta de adesão de ID 107102748 assinada pelo autor, indicando concordância com sua inclusão. Entretanto, a adesão ao seguro fora a partir de indicação específica da instituição financeira, com indicação da seguradora no orçamento e na cédula de crédito bancário, sem comprovação de oferecimento de mais de uma opção ao consumidor. Não há comprovação de apresentação, ao consumidor, de mais de uma possibilidade de seguradora a ser contratada ou da liberdade de escolha por este de outra seguradora não vinculada à instituição mutuante, indicando a ocorrência de venda casada. Houve, assim, imposição de determinada seguradora ao consumidor, o que configura espécie de venda casada e limitação à liberdade de escolha garantida a este, nos termos do Tema 972, STJ. Embora a seguradora contratada (TOO Seguros) não seja do mesmo grupo econômico da ré, há ofensa a direito de escolha pelo consumidor ao se preencher, diretamente, o orçamento e a cédula de crédito bancário com seguradora escolhida pelo fornecedor, com inclusão do valor do prêmio no financiamento. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA. INVIABILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal estadual concluiu que o instrumento contratual apenas permitia a escolha de se contratar o seguro perante seguradora ligada à instituição financeira, não facultando ao agravado a contratação em outros termos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. O consumidor não pode ser obrigado a firmar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, conforme definido pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo. 4. Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1.954.561/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2022, DJe 23/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE. 1. Ação revisional de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2a Seção (recurso repetitivo). 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp 1.924.440/SP, rel.a Min.a Nancy Andrighi, j. 16/08/2021, DJe 19/08/2021). APELAÇÃO. Ação revisional. Cédula de crédito bancário para financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Irresignação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial desnecessária, na espécie. Adequação das cláusulas contratuais analisadas à luz da legislação e jurisprudência nacionais. Juiz que é o destinatário da prova e pode indeferir as provas que reputar desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Capitalização de Juros e Sistema de Amortização. Capitalização admitida no caso concreto. Previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Regularidade. Ausência de demonstração de que a taxa de juros supera a média de mercado. Tarifa de registro do contrato. Cobrança permitida desde que comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. Tese fixada pelo STJ para fins do art. 1040 do CPC (REsp 1578553/SP). Caso concreto. Regularidade da cobrança. Comprovante de transferência do veículo e registro da alienação fiduciária. Tarifa de avaliação de bem. Cobrança indevida. Avaliação do veículo feita pela instituição financeira, em formulário próprio. Ausência de avaliação especializada efetuada por terceiro. Restituição devida. Devolução dos valores descontados que deverá se dar de forma simples. Seguro prestamista. REsp 1.578.526/SP. Tema 972 do STJ. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Abusividade, na espécie. Indícios de venda casada. Prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Ausência de oferecimento de outras opções de seguradora. Valor do seguro previamente preenchido na cédula de crédito bancário. Cobrança que deve ser expurgada. Recálculo do valor da dívida. Necessidade, a fim de que não incidam juros sobre os encargos indevidos. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP - Ap. 1033121-78.2023.8.26.0007, rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss, 24a Câm. Dir. Privado, j. 21/06/2024). Assim, a contratação do seguro prestamista ou de garantia financeira é nula, devendo ser retirado do cálculo do valor devido pela emissão da cédula de crédito bancário o valor do prêmio do seguro. Valores pagos a tal título devem ser restituídos, incluindo juros incidentes sobre o prêmio. A restituição deve ocorrer de forma simples, não havendo má-fé na cobrança, mas fundamentada em cláusula contratual cuja validade só foi afastada por decisão judicial. O valor a ser restituído deve corresponder à parcela do prêmio de seguro e dos juros sobre ela incidentes, desde que tenha havido, pelo consumidor, pagamento efetivo. O saldo deve ser corrigido monetariamente desde cada desembolso, com juros de mora legais, contados da citação. Deverá a autora comprovar a comunicação à TOO Seguros da resolução do contrato de seguro. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, e do art. 702, § 8º, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista com o TOO SEGUROS e BANCO PAN S/A, reconhecendo-se o vício de consentimento e a prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I e III, do Código de Defesa do Consumidor; b) Condenar o réu à restituição simples dos valores pagos a esse título, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, notadamente aqueles referentes à revisão da taxa de juros remuneratórios, taxa de registro e taxa de avaliação de bem. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vitória do Mearim/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024