Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE MORAES. ADVOGADO (A): ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB/MA 10.815).
APELADO: BANCO BRADESCO S A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE IRDR 3.043/2017. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. II. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017. III. Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IV. No caso dos autos, a própria parte autora, ora apelante, bem como a instituição financeira juntaram os extratos bancários, que demonstram que ela não utiliza a conta apenas para receber o benefício previdenciário, havendo movimentação de saques, transferências, compras parceladas, compras no débito, realização de empréstimo pessoal, pagamentos etc, sendo devida a cobrança de tarifas. V. Vale registrar que todas as todas essas movimentações, por óbvio, foram realizadas com a senha e o cartão pessoal da parte apelante, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. VI. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801429-29.2022.8.10.0103
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA DE MORAES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Olho D´Água das Cunhãs, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco cobrara tarifas em conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017. A parte apelante afirma que o Banco Bradesco unilateralmente converteu sua conta beneficio em conta corrente, que fora aberta para o recebimento dos seus proventos de aposentadoria. Argumenta que as tarifas cobradas são abusivas e que não foi juntado o contrato. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para condenar o Banco Bradesco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017. Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, a própria parte autora, ora apelante, bem como a instituição financeira juntaram os extratos bancários, que demonstram que ela não utiliza a conta apenas para receber o benefício previdenciário, havendo movimentação de saques, transferências, compras parceladas, compras no débito, realização de empréstimo pessoal, pagamentos etc, sendo devida a cobrança de tarifas. Vale registrar que todas as todas essas movimentações, por óbvio, foram realizadas com a senha e o cartão pessoal da parte apelante, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. Esse é o entendimento do STJ que, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, decidiu que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Eis o precedente: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Portanto, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo apelante, devendo ser mantida integralmente a sentença.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 05 de outubro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora