Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Adriana Moreira Araújo Apelada: Maria Sobrinha Carvalho Advogada: Antonieta Dias Aires da Silva (OAB/MA nº 17.799) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA ACOLHIDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PRECEDENTES DO TJ/MA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A sentença proferida alcançou direito não pleiteado pela parte autora, motivo pelo qual deve ser reduzida aos limites do pedido. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida; II. Com o advento do novo Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, Lei Estadual nº 9.860/2013, o desenvolvimento do professor na carreira sofreu alterações, passando a progressão por tempo de serviço a ser automática, independente de requerimento do interessado, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos dos arts. 18 e 19 da referida norma; II. Para ascender à referência subsequente, é preciso que o professor exerça a função na classe e referência pelo período de carência exigido pela norma estatutária, como demonstrado pela apelada, estando a sentença de acordo com a Lei nº 9.860/2013 e com a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça; III. Por força do comando constitucional, a sentença deve ser reformada no tocante aos juros e à correção monetária, determinando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC, indexador que contempla a atualização monetária, os juros moratórios e a inflação do período; V. Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC, merecendo retoque a sentença nesse ponto; VI. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0809065-12.2020.8.10.0040 Sessão Virtual: 16.7.2024 a 23.7.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Junior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 23 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para o fim de condenar o Estado do Maranhão a obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, à reclassificação do enquadramento funcional da parte autora para classe-referência correspondente ao seu tempo de serviço, nos moldes da Lei Estadual n.º 9.860/2013, anexo III, bem como das regras de transição para fins de implementação das progressões funcionais, nos termos do art. 24 da Lei Estadual n.º 9.860/2013. Condeno, ainda o réu ao pagamento das diferenças salariais pertinentes, com efeitos retroativos ao preenchimento dos requisitos legais para gozo da progressão funcional por tempo de serviço, nos moldes da Lei 9.860/2013, art. 24, I, II e III, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. As parcelas a serem pagas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ (REsp 792262/MS; Relator(a): Ministro Arnaldo Esteves Lima Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 19/06/2006. REsp 631818/MS; Relator(a): Ministro José Arnaldo Da Fonseca; Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 14/11/2005). Consigno, ainda, que deverão incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, contados a partir da citação válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 421275/SC; Recurso Especial: 2002/0030793-0; Relator(a): Ministro Felix Fischer (1109); Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; Data do Julgamento: 25/02/2003; Data da Publicação: Fonte: DJ 14/04/2003 p. 241). Diante da sucumbência, com base no art. 85, parágrafo 2º do CPC, condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos aos advogados da parte autora. Sem remessa necessária (CPC, art. 496 e seguintes). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Da petição inicial: A apelada alega que é servidora pública estadual, matrícula nº 00102906-01, exercendo a função de professora e que não foi reclassificada para referência C-7 (Prof. III, C-7) quando preencheu os requisitos legais, razão pela qual pleiteia o pagamento do retroativo, desde a data que alcançou o direito. Da apelação: O apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser genérica. No mérito, requer a reforma da sentença para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, que a atualização do valor da condenação pela taxa SELIC e os honorários advocatícios sejam fixados quando da liquidação do julgado. Das contrarrazões: A apelada apresentou suas contrarrazões, oportunidade na qual se manifestou pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Opinou pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso. É, pois, o relatório. VOTO Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Da preliminar de nulidade da sentença Alega o apelante que a sentença é genérica e ultra petita. Com razão o apelante, como se passa a demonstrar. Diferentemente do alegado, o Juízo de base, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, fundamentou-se na Lei 9.860/2013, Estatuto e Plano de Carreiras e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão, considerando satisfeitos os requisitos exigidos pelos incisos I e III do art. 18 e, ainda, a incidência da regra de transição prevista no art. 24 da referida norma. Como disse José Rogério Cruz e Tucci, em artigo publicado na Conjur, intitulado “Nulidade da sentença por vício de motivação na jurisprudência do STJ” (https://www.conjur.com.br/2019-set-17/paradoxo-corte-nulidade-sentenca-vicio-motivacao-jurisprudencia-stj, consulta em 25.05.2022), (…) Na verdade, o dever de motivação da sentença, que constitui, como é sabido, uma garantia constitucional, tem por fim imediato demonstrar ao próprio órgão jurisdicional, antes mesmo do que às partes, a coerência que legitima o decisório, cujo teor se encontrava projetado em seu raciocínio. O juiz, portanto, é o primeiro destinatário da motivação. Ainda quanto ao aspecto subjetivo, visa também a motivação a persuadir o litigante sucumbente, mostrando-lhe que o resultado do processo não é fruto de sorte ou capricho, mas de verdadeira atuação da lei. E isto porque, consoante precisa observação de Calamandrei, “o homem sente a necessidade, para aceitar a justiça dos homens, de razões humanas”, sendo que a fundamentação constitui, pois, aquela parte da sentença que se presta a demonstrar que o julgamento é justo e por que é justo (Processo e democrazia, Opere giuridiche, v. 1, Napoli, Morano, 1965, p. 664) (...). Tem-se, assim, por suficientemente fundamentada a sentença, inexistindo razões que justifiquem a sua anulação. No que pertine à alegação de que a sentença é ultra petita, entende-se que merece prosperar, como se passa a demonstrar. Depreende-se dos autos que a apelada requereu a condenação do apelante para reconhecer a progressão e pagar os valores retroativos, enquanto que a sentença determinou “a reclassificação do enquadramento funcional da parte autora para classe-referência correspondente ao seu tempo de serviço, nos moldes da Lei Estadual nº 9.860/2013, anexo III, bem como das regras de transição para fins de implementação das progressões funcionais, nos termos do art. 24 da Lei Estadual n. º 9.860/2013” incluindo, pois, novas progressões alcançadas durante o trâmite processual, o que não foi objeto do pedido inicial. Dito isso, imperioso destacar que o julgamento ultra petita não enseja a nulidade da sentença, devendo ser apenas reduzida aos limites do pedido. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e acolho a preliminar de julgamento ultra petita, a fim de reduzir a sentença para os limites do pedido. Da progressão funcional Pleiteia a apelada a concessão de progressão por tempo de serviço e o pagamento de diferenças salariais, retroativas à data em que fez jus à progressão. O Estatuto do Magistério, Lei Estadual nº 6.110/1994, estruturou a carreira do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus em categorias funcionais reunidas segundo correlação e afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou grau de conhecimento (art. 4º). Tais categorias funcionais foram organizadas em carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento, que são constituídas por classes de mesma natureza, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que as integram (art. 9º). Segundo a aludida norma, a ascensão do servidor na carreira dar-se-á por promoção e progressão funcional, definidas como: Art. 40 – A promoção é a elevação do servidor ocupante de Cargo de Professor, Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e de Supervisor Escolar a uma classe superior a que pertença, dentro de uma mesma carreira, em virtude da aquisição de habilitação específica. (grifei) Art. 44 – A progressão é a movimentação do servidor dentro de uma mesma classe e do mesmo cargo. (grifei) Apesar de muitas vezes confundidas, a promoção é o provimento derivado vertical, que ocorre com a elevação de uma classe para outra superior dentro de uma mesma carreira, mediante habilitação específica, enquanto a progressão é a movimentação dentro de uma mesma classe e mesmo cargo. A Lei Estadual nº 6.110/1994 previa como critérios para progressão do professor tempo de serviço, avaliação de desempenho e requerimento administrativo. Dizia a norma: Art. 45 – Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores: I – TEMPO DE SERVIÇO OBEDECENDO AOS SEGUINTES CRITÉRIOS: a) – Professor Classe I Referência 1 – de 0 a menos de 5 anos; Referência 2 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 3 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 4 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 5 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 6 – a partir de 23 anos; b) – Professor Classe II Referência 7 – de 0 a menos de 5 anos; Referência 8 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 9 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 10 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 11 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 12 – a partir de 23 anos. c) – Professor Classe III e Especialista Classe I Referência 13 – de 0 a 5 anos; Referência 14 – de 5 a menos de 10 anos; Referência 15 – de 10 a menos de 15 anos; Referência 16 – de 15 a menos de 20 anos; Referência 17 – de 20 a menos de 23 anos; Referência 18 – a partir de 23 anos. d) – Professor Classe IV e Especialista Classe II Referência 19 – de 0 a menos de 3 anos; Referência 20 – de 3 a menos de 7 anos; Referência 21 – de 7 a menos de 11 anos; Referência 22 – de 11 a menos de 15 anos; Referência 23 – de 15 a menos de 19 anos; Referência 24 – de 19 a menos de 23 anos; Referência 25 – a partir de 23 anos. II – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBEDECENDO AOS SEGUINTES FATORES: a) – Atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo; b) – Capacitação e aperfeiçoamento; c) – Cumprimento dos deveres. Art. 47 – A progressão dar-se-á a pedido do interessado no 1º e 3º trimestres de cada ano, desde que feitas as necessárias comprovações. Sucede que, com o advento do novo Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, Lei Estadual nº 9.860/2013, o desenvolvimento do professor na carreira sofreu alterações, passando a progressão por tempo de serviço a ser automática, independente de requerimento do interessado, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos dos arts. 18 e 19, a saber: Art. 18. (…) I – ter cumprido estágio probatório; II – ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III – estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 19 A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. O novo estatuto também tratou da movimentação dos integrantes da Educação Básica que não foram contemplados com a progressão disciplinada pela Lei nº 6.110/1994, ao dispor que: Art. 24 Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue: (grifei) A construção pretoriana se firmou nesse sentido: A Lei Estadual nº 9.860/13, em seus artigos 18, II, e 19, passou a disciplinar a progressão funcional dos professores da rede de ensino do Estado do Maranhão como automática aos docentes da última classe da carreira que cumprirem o interstício mínimo de 04 (quatro) anos na referência em que se encontram, obtendo esse direito a partir da data da vigência da referida lei. (ApCiv nº 0812799-93.2017.8.10.0001. TJ/MA, 1ª Câmara Cível. Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 28.1.2021. DJe 15.10.2021). Como se vê, com o advento do novo Estatuto do Magistério, a progressão funcional dar-se-á em razão do efetivo exercício da função pública e contada a partir da vigência do novo regramento estatutário. Em verdade, para ascender à classe e referência subsequente, é preciso que o professor exerça a função naquela classe e referência pelo período de carência exigido pela norma estatutária, como demonstrado pela apelada, com a juntada dos termos de posse, estando a sentença de acordo com a Lei nº 9.860/2013 e com a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. LEI N.º 9.860/2013. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DISPENSADA A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ato de progressão funcional de professor da rede estadual de ensino não era automático (Lei n.º 6.110/94), exigindo-se a realização de um procedimento administrativo para a verificação dos requisitos legais, a saber, requerimento do interessado, a comprovação do interstício exigido e submissão à avaliação de desempenho. 2. Ocorre que, com o advento da Lei n.º 9.860/2013, a exigência do requisito relativo à avaliação de desempenho foi dispensada, de sorte que os pleitos de progressão devem ser deferidos de forma automática aos professores que cumprirem os demais requisitos e estiverem na última classe da carreira que tiver cumprido no mínimo 4 (quatro) anos da referência anterior. 3. Assim, o direito da apelante, relativamente à sua progressão funcional, deve ter efeito somente a partir da vigência do novo Estatuto do Magistério, em 01/07/2013, uma vez que seu requerimento administrativo foi protocolado ainda sob a égide da lei anterior que, repito, condicionava a concessão da progressão à avaliação de desempenho, requisito não cumprido pela recorrente. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0327962019, Rel. Desembargador(a) Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. (…) PROGRESSÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.110/94. ADVENTO DA LEI 9.860/2013. PRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DAS INSTITUIÇÕES E RECONHECIMENTO DOS CURSOS PELO MEC. PARCIAL PROVIMENTO. I - (…); IV – A progressão por tempo de serviço, bem como o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos dela decorrentes, devem ter como termo inicial a data da vigência da Lei n.º 9.860/2013 (Novo Estatuto do Educador), haja vista que somente a partir de sua edição é que se tornou prescindível a avaliação de desempenho do professor para a obtenção do dito provimento horizontal; V – não comprovado o requisito atinente à habilitação específica, inexiste direito à promoção, nos moldes da Lei Estadual n.º 6110/94; VI – apelação parcialmente provida. (ApCiv 0240662019, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/11/2019, dje 28/11/2019). É importante consignar, ainda, que a realização do acordo com o sindicato, nos autos ação coletiva nº 14.440/2000, não exclui a responsabilidade do apelante pelo pagamento dos valores correspondentes ao período de inércia estatal, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto não restou demonstrado que esses valores foram compensados pela progressão efetivada a destempo. Constatando-se que a progressão da apelada para a referência C-7 (Prof. III, C-7), entende-se serem devidas as verbas remuneratórias que deixaram de ser percebidas pela apelada a partir do momento em que cumprido o requisito temporal. Da aplicação da taxa Selic O apelante argumenta que a sentença inobservou o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 que determina a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Com razão o apelante. Sem necessidade de maiores digressões, a Emenda Constitucional nº 113/2021 trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros moratórios em relação às condenações da Fazenda Pública, no seguinte sentido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Assim sendo, por força do comando constitucional, reformo a sentença no tocante aos juros e à correção monetária, determinando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC, indexador que contempla a atualização monetária, os juros moratórios e a inflação do período. Dos honorários advocatícios Argumenta o apelante que a sentença é ilíquida e, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da sua liquidação. Com razão o recorrente. Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme arestos que a seguir transcrevo: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor. A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença. O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. I - Em casos de sentença ilíquida é certo que os percentuais relativos aos honorários só podem ser aplicados após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, I e II, do CPC. II– Apelo provido. (ApCiv nº 0802949-30.2019.8.10.0038. 4ª Câmara Cível, TJ/MA. Des. Marcelino Chaves Everton. Julgado em 8.4.2021. DJe 25.10.2021). A verba honorária fixada em desfavor da Fazenda Pública deve obedecer aos regramentos específicos extraídos do artigo 85 do Código de Processo Civil, notadamente os limites graduais definidos no parágrafo 3º do referido dispositivo. 4. Sendo ilíquida a Sentença, a definição dos percentuais previstos nos incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (RemNec 07021006020208070018. 8ª Turma Cível, TJDFT. Relator Eustáquio de Castro. Julgado em 27.9.2022. DJe 10.10.2022). (grifei) Com efeito, o valor fixado merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados quando da sua liquidação. Merece, portanto, o acolhimento a presente irresignação recursal nesse ponto. Conclusão
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a sentença no sentido de deferir apenas a progressão requerida pela apelada, determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização do valor da condenação e a fixação de honorários quando da liquidação do julgado, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator