Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Sonia Alves Silva Sales Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL n.º 0807220-08.2021.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (ID 31604355) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Maranhão para julgar improcedente a ação. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que “primeira progressão realizada temos que deve ter como termo inicial, não o requerimento administrativo, mas a data da vigência da Lei n.º 9.860/2013, haja vista que somente a partir de sua edição é que se tornou prescindível a avaliação de desempenho do professor para a obtenção do dito provimento horizontal.” Contrarrazões não apresentadas (Certidão ID 33543234). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a decisão recorrida consignou que: “a requerente (apelada) tomou posse, em 17/04/2002, no cargo de professor, classe IV, referência 19, chegando à referência 20, em 01/03/2008, e sendo enquadrada (art. 23, Novo Estatuto), em 01/08/2013, no cargo de professor III, classe “A”, referência 2, e reposicionada (art. 24) na classe B, referência 4, em 21/01/2015, respectivamente, conforme consta de seu histórico funcional acostado aos autos pelo próprio requerido (apelante) (ID 27808370). Dessa forma, considerando as disposições do art. 24, III, do Novo Estatuto do Magistério, constato que a Administração procedeu (em 21/01/2015) ao equivocado reposicionamento da postulante (recorrida), já que, em 2015, contava com 13 (treze) anos de serviço, o que lhe daria direito de progredir apenas para a classe B, referência 3 (B-3) (3 x interstício de 4 anos = 12 anos), muito embora o Estado do Maranhão tenha lhe concedido a graduação B-4, posição que somente alcançaria em 2018, o que, todavia, não pode ser alterado por desbordar dos limites objetivos da lide.” (ID 28341567) Como visto, houve expressa manifestação da decisão recorrida quanto à matéria controvertida, inexistindo, pois, negativa de vigência ao art. 1.022, I, do CPC, sendo certo que, tendo encontrado fundamento suficiente, o Tribunal “não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados” pela parte (AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Ademais, tenho que, para infirmar as conclusões da decisão recorrida é necessário examinar as provas e elementos constantes dos autos, o que é inadmissível em sede de Recurso Especial, mercê do óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 29 de fevereiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça