Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: PAULO ROCHA BARRA - OAB/MA 22.853-A, MÁRCIA ELIZABETH S. N. BARRA - OAB/MA 22.854-A
APELADO: ANA MARIA DE BARROS BRITO, LUIZ AVELINO DE CASTRO RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0000144-87.2007.8.10.0029 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO MONITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias - MA, na Ação Monitória, movida contra Ana Maria de Barros Brito e Luiz Avelino de Castro. Inicial (ID 35028507) – O Banco Autor ajuizou a presente Ação Monitória visando o recebimento de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia, no valor de R$17.992,18. Alega que, vencida a dívida, os Réus não efetuaram o pagamento, requerendo a expedição de mandado de pagamento ou a conversão em Título Executivo Judicial. Contestação – Não houve apresentação de Embargos Monitórios ou Contestação. Embora devidamente citados (ID 35028507 - fls. 49/50), os Requeridos deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado nos Autos. Sentença (ID 35028527) – Julgando Extinto o Processo sem Resolução do Mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, por entender que houve abandono da causa pela Parte Autora, alegando que esta, intimada para dar andamento ao feito, manteve-se inerte. Razões da Apelação (ID 35028528) – O Apelante/Autor argumenta que a Sentença deve ser anulada por error in procedendo, visto que não houve a imprescindível intimação pessoal da parte para suprir a falta de andamento, mas apenas de seu patrono via diário oficial, violando o art. 485, § 1º, do CPC e a Súmula 240 do STJ. Requer o provimento do Apelo e o retorno dos Autos. Contrarrazões – Não foram apresentadas, apesar de devidamente intimados, conforme certidão (ID 35028525). Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 40219640) – Manifestando-se pelo conhecimento do Recurso, deixando de opinar sobre o mérito por tratar-se de direito patrimonial disponível sem interesse público. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. O cerne da questão versa sobre a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, fundamentada no art. 485, III, do Código de Processo Civil. O Apelante sustenta a nulidade da Sentença ante a ausência de sua intimação pessoal prévia. Analisando os Autos, entendo que assiste razão ao Recorrente, pelos fundamentos que passo a expor. A Extinção do Processo por Abandono da Causa, prevista no inciso III do art. 485 do CPC, exige, como condição de validade, a prévia intimação pessoal da Parte Autora para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina expressamente o § 1º do mesmo Dispositivo legal. Compulsando os Autos, verifica-se que, embora tenha havido intimação do Advogado via Diário da Justiça Eletrônico para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não se vislumbra nos Autos a comprovação da intimação pessoal do representante legal da Instituição Financeira Apelante imediatamente antes da prolação da Sentença extintiva. A inércia do Advogado, por si só, não autoriza a extinção por abandono sem que a parte seja pessoalmente advertida da penalidade processual. Ademais, consta nos Autos manifestações da Parte Autora (ID 35028506 - fls. 111/113) que não foram objeto de análise pelo Juízo a quo. Em tal contexto, a Jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a Extinção por Abandono exige a Intimação Pessoal da Parte. A ausência desta última configura erro de procedimento que impõe a cassação do julgado. Nesse sentido, trago à colação o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), perfeitamente aplicável ao caso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). (...)(STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) - negritado Ademais, impende destacar que, tendo a relação processual sido angularizada com a citação dos Réus, a Extinção por Abandono dependeria também de requerimento do Requerido, nos termos da Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu na espécie. Portanto, entendo que a Sentença guerreada incorreu em error in procedendo, devendo os Autos retornarem ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento, inclusive com a intimação pessoal da Parte Autora, caso se verifique nova paralisação, ou apreciação dos pedidos pendentes. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, será aplicado o disposto no Art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência