Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801360-80.2020.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
REU: AMERICO CAMPOS Advogado do(a)
REU: ELYELBA BEZERRA PORCINO - RJ199727 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. em face de AMÉRICO CAMPOS, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso da demanda, a parte autora apresentou manifestação de ID nº 178237338, por meio da qual requereu a desistência da ação, sob o fundamento de superveniência de fato apto a ensejar a perda do interesse processual, consistente na quitação integral do débito em 31/03/2026 pelo plano de saúde, circunstância que esvaziou integralmente o objeto da presente lide. Diante disso, requereu a homologação da desistência, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência, uma vez já efetivada sua citação nos autos, a parte requerida, por intermédio da petição de ID nº 180491005, anuiu expressamente ao pleito autoral, requerendo, contudo, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência formulado pela parte autora merece acolhimento. Com efeito, verifica-se dos autos que a manifestação de desistência foi apresentada por patrono regularmente constituído, detentor de poderes específicos para tanto, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a validade do ato processual. Ademais, considerando que a parte requerida já havia sido devidamente citada, mostra-se necessária sua anuência, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, providência esta regularmente observada no caso concreto, haja vista a concordância expressamente manifestada pela requerida por meio da petição de ID nº 180491005. Assim, inexistindo óbice processual à homologação da desistência requerida, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. No tocante aos ônus sucumbenciais, dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil que, proferida sentença terminativa em decorrência da desistência da ação, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pela parte autora, salvo convenção em sentido diverso, inexistente nos presentes autos. Dessa forma, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 485, §4º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o reduzido grau de complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte requerida. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís