Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Parte
executada: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des. Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 _________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0856537-68.2016.8.10.0001 Parte Vistos em correição ordinária.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença que extinguiu execução fiscal originariamente ajuizada pelo ente público estadual contra BANCO ITAULEASING S.A. Após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução fiscal originária (Id 22425593), a parte credora deu início à fase executiva, indicando o valor atualizado dos honorários em R$ 4.631,97 (quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos). O ESTADO, regularmente intimado, concordou expressamente com o valor apresentado (Id 47111114). No curso do procedimento, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), contudo, constatou-se a existência de erro material no ato de intimação, o qual assinalou o prazo de dois dias para pagamento, em dissonância com o regramento legal. Diante disso, a decisão de sequestro anteriormente proferida foi tornada sem efeito, vindo os autos conclusos após o requerimento do ESTADO DO MARANHÃO para a regularização da requisição de pagamento com a observância do prazo legal. É o relatório. Decido. A questão em exame gira em torno da regularização do procedimento de pagamento de obrigação de pequeno valor pela Fazenda Pública Estadual, em razão de erro formal na intimação quanto ao prazo legal para cumprimento da requisição. Nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigação de pequeno valor, o pagamento deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. No caso concreto, verifico que o crédito exequendo já se encontra liquidado e homologado, restando apenas a sua satisfação por meio do rito constitucional e legal pertinente. A tentativa anterior de satisfação do crédito restou prejudicada por vício formal no registro do prazo de intimação no sistema processual eletrônico, o que impõe a correção do procedimento para assegurar o devido processo legal. A expedição da requisição de pagamento deve observar estritamente as diretrizes da Resolução-GP n. 17/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que disciplina o processamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito deste Poder Judiciário. A norma regulamentar reforça a obrigatoriedade de que o ofício requisitório contenha o prazo legal para pagamento, assegurando a previsibilidade orçamentária e a regularidade administrativa da Fazenda Pública. Portanto, inexistindo controvérsia sobre o valor e restando evidenciado o erro no processamento da RPV anterior, impõe-se o acolhimento do pedido de regularização. À vista de tais considerações, determino a expedição de novo Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em favor de de MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, devendo a secretaria providenciar o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado ou ao órgão administrativo competente do ESTADO DO MARANHÃO. O ofício deve consignar expressamente o valor homologado, o prazo de 60 (sessenta) dias para o devido depósito judicial e os dados bancários indicados pela parte credora (Banco Itaú, código 341, agência 0170, conta corrente 03574-5, titular MARTINS E SERRANO CAVASSANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 12.109.387/0001-06) em estrita observância ao disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do pagamento ou sem manifestação do ente público, façam os autos conclusos para análise de eventuais medidas de constrição de ativos financeiros. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública