Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANGELITA SALES DE SOUSA COSTA ADVOGADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB/PI 11091)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802577-70.2022.8.10.0137 TUTÓIA/MA
Trata-se de apelação cível interposta por ANGELITA SALES DE SOUSA, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Tutóia/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC (id 29413181). Em suas razões recursais (id 29413183), a apelante aponta a irregularidade da contratação, o que enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico com a procedência da pretensão autoral. Com tais pontuações, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença. Contrarrazões acostadas sob o id 29413186, oportunidade em que o banco refuta as teses novamente trazidas pela apelante e pede o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 29621243). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (id 31412605). É o relatório. DECIDO Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. O cerne da demanda cumpre examinar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária da consumidora, perpetrou ato ilícito a configurar danos materiais e morais indenizáveis. Pois bem. Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso). Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, observa-se que a consumidora tinha ciência do desconto das tarifas impugnadas, isso porque da leitura dos extratos bancários juntados com a inicial (id 29413168), evidencia-se a utilização de vários serviços bancários além da cesta básica, ou seja, outros serviços além dos essenciais previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a exemplo de limite de crédito pessoal e contratação de empréstimo pessoal, o que contraria a alegação de não tinha ciência dos produtos/serviços contratados. Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, pois não restou demonstrada a alegada falha na prestação de serviços, isso porque da análise dos aludidos extratos, vê-se que a consumidora anuiu com produtos além da cesta básica de serviços, ou seja, realizou outras operações bancárias, a exemplo de empréstimos bancários, o que justifica a cobrança da tarifas. Nessa medida, restando configurada a utilização de serviços bancários, deve a consumidora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, como concluiu o magistrado de base. Com essas considerações, acolher a pretensão autoral, ainda que de forma parcial, representa afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Assim, não restou configurado ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição financeira, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida, haja vista que os descontos realizados constituem reflexo dos serviços bancários colocados à disposição da consumidora, os quais estão sendo efetivamente utilizados, repise-se. Em outras palavras, a consumidora ao utilizar vários serviços do banco, como se infere dos extratos bancários anexados, extrapola o limite legal dos serviços essenciais, tal como descrito no IRDR nº 3043/2017, uma vez que “excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”, motivo pelo qual o magistrado de base julgou improcedentes os pedidos, aplicando o precedente qualificado referenciado, por restar demonstrado o enquadramento na tese fixada por esta Corte. Nesse contexto, a sentença se encontra devidamente fundamentada e à luz do precedente qualificado produzido por esta Corte (CPC, art. 927, III). Assim, a realização dos descontos na conta bancária da apelante constitui exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, uma vez que a recorrente, ao utilizar tais serviços, tinha ciência inequívoca de que seriam cobradas as respectivas tarifas. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, contra o parecer ministerial, conheço e nego provimento para manter a sentença e majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, confirmando a suspensão da exigibilidade já determinada em primeiro grau. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator