Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Adriana Moreira Araújo Apelada: Celma Lopes Feitosa Advogados: Drs. Antonieta Dias Aires da Silva (OAB MA 17799-A) e Marcos Paulo Aires (OAB MA 16.093-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816392-08.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Maranhão visando à reforma da sentença de Id 27654518, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, proposta em seu desfavor por Celma Lopes Feitosa, ora apelada), que julgou procedente o pleito formulado na exordial, para condenar o ente estatal ora apelante à obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, à reclassificação do enquadramento funcional da autora/recorrida para classe-referência correspondente ao seu tempo de serviço, nos moldes da Lei Estadual n.º 9.860/2013, anexo III, bem como das regras de transição para fins de implementação das progressões funcionais, nos termos do art. 24 da Lei Estadual n.º 9.860/2013; e ainda ao pagamento das diferenças salariais pertinentes, com efeitos retroativos ao preenchimento dos requisitos legais para gozo da progressão funcional por tempo de serviço, nos moldes da Lei 9.860/2013, art. 24, I, II e III, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o Dec. n.º 20.910/1932. Razões recursais, em Id 27654532. A despeito de regularmente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme atesta a certidão de Id 27654536. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr Carlos Jorge Avelar Silva (Id 29388907), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, apenas para que seja reformada a sentença quanto aos índices de correção e para que os honorários advocatícios sejam fixados quando da liquidação. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que tratam as alíneas do inciso V, do art. 932 do Código de Processo Civil2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provida, por estar a decisão recorrida em dissonância, apenas em parte, com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Primeiramente, destaco não se poder falar em nulidade da sentença, pois delineia os fatos importantes à conclusão, bem como apresenta fundamentação adequada, vez que, ao julgar procedente o pleito da autora, aqui apelada, condenando o ente público estadual à reclassificação do seu enquadramento funcional para classe-referência correspondente ao seu tempo de serviço e, ainda, ao pagamento das diferenças salariais pertinentes, com efeitos retroativos ao preenchimento dos requisitos legais para gozo da progressão funcional por tempo de serviço, o fez de acordo com o pleiteado na inicial (Professor III, classe C, referência 5) (Id 27654500, p. 5), observada a prescrição quinquenal no que concerne ao pagamento das sobreditas diferenças salariais. Quanto ao mérito, da análise dos autos, muito embora o Estado do Maranhão insista na tese de não haver atraso na progressão da autora/apelada, mas tão somente aplicação de regra de transição prevista na lei, o juízo a quo bem explicou e observou que, em verdade, apesar de a Lei nº 9.860/13 ter estabelecido diretrizes para enquadramento nos arts. 16 a 19 e art. 24, o ente público equivocou-se ao enquadrar a apelada em classe/referência diversa da que teria direito, demonstrando ainda que: [...] não se pode conhecer do argumento de celebração de transação nos autos da ação coletiva nº 14.440, vez que não restou comprovado o cumprimento e a vigência do referido acordo, bem como, ante a comprovação nos autos do cumprimento correto da regra de transição estabelecida no art. 24 da Lei 9.860 de 1º de julho de 2013 apenas quando do enquadramento da parte autora. Afinal, como é sabido, para fazer jus à progressão na carreira é necessário o cumprimento do interstício mínimo de cinco anos na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II, e estar o professor no efetivo exercício do seu cargo, nos termos do art. 18 da Lei n.º 9.860/13 (Novo Estatuto do Magistério) – aplicado ao presente caso considerando a prescrição quinquenal atinente à espécie – in verbis: Art. 18. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Ainda, deve o professor submeter-se ao cronograma disposto em seu art. 24, in verbis: Art. 24 - Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue: I - em 2014, aqueles que poderiam ter sido enquadrados na referência 6 do cargo Professor I, na referência 6 dos cargos Professor e Especialista em Educação I e na referência 7 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; II - em 2015, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas referências 4 e 5 do cargo Professor I, nas referências 3, 4 e 5 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e nas referências 4 e 6 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; III - em 2016, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas demais referências dos cargos Professor I, Professor II, Professor III, Especialista em Educação I e Especialista em Educação II. Sob essa ótica, ao contrário do sustentado pelo apelante, na situação dos autos, observo que a autora/apelada demonstrou a satisfação dos requisitos para ensejar sua progressão, para a referência pleiteada, atinente ao cumprimento dos interstícios mínimos necessários para a mudança de uma referência para outra, pressuposto indispensável para que seja reconhecido o direito pleiteado. Isso porque, conforme o tempo de serviço e seu histórico funcional de progressão, a recorrido, admitida, na matrícula 00274537, em 30 de março de 2004, com mais de 16 (dezesseis) anos de serviço, contados da propositura da ação, ingressou no magistério com a atual nomenclatura de Professor III, classe A, referência 1, de forma que, considerando os interstícios constantes no art. 18 Lei n.º 9860/2013 – 4 anos-, e a regra inserta no art. 24 desta, teria direito à progressão para a classe e referência requeridas (Professor III, classe C, referência 5). Destarte, estando demonstrado que a apelada, ao propor a ação originária em questão comprovou ter cumprido os requisitos necessários para a obtenção da respectiva progressão na carreira na classe e referência supramencionadas, e consequentemente ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, observada a prescrição quinquenal, imperiosa a manutenção da sentença a quo, nesse ponto. No entanto, verifico merecer reparo a sentença monocrática no tocante aos índices de juros de mora e correção monetária aplicados e ao percentual de honorários advocatícios fixados. É que o Supremo Tribunal Federal3, no julgado no RE 870947, afastou o uso da Taxa Referencial (TR), ratificando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) a partir de junho de 2009, mas até a data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, 09 de dezembro de 2021, que estabeleceu, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, momento a partir do qual haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sendo assim, sobre a quantia devida à apelada, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento. Igualmente, merece reforma a sentença quanto à condenação do Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários de sucumbência, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, uma vez que se trata de sentença ilíquida. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em dissonância, apenas em parte, com entendimento pacificado desta Corte de Justiça dou-lhe parcial provimento, de plano, nos termos do art. 932, V, a e b, do CPC, para reformar a sentença recorrida apenas quanto aos índices aplicados aos juros de mora e à correção monetária, bem como a fim de que a definição do percentual a título de honorários advocatícios seja postergada para quando da fase de liquidação de sentença, nos termos do regramento inserto no art. 85, § 3º, do CPC. Mantenho inalterada a sentença em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de outubro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […] 3 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451&caixaBusca=N