Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0814658-42.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
EXECUTADO: KARYNE CRISTINA DA SILVA GOMES 86298356215 DESPACHO Ingressou o exequente com petição de ID nº150773975, requerendo o bloqueio dos ativos financeiros do executado, com o objetivo de viabilizar a penhora de quantia suficiente à quitação ou ao abatimento do débito, bem como a realização de pesquisa via RENAJUD, com a finalidade de identificar bens de titularidade do executado passíveis de penhora. Todavia, não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, para viabilizar a realização das diligências requeridas, deverá a parte autora comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa prevista na Lei nº 10.590/2017, a qual deverá ser calculada de acordo com o número de diligências a serem efetuadas por CPF ou CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá também indicar expressamente o nome e cada número do CPF/CNPJ pretendido na referida pesquisa, bem como a juntada do demonstrativo atualizado do débito que pretende execução, à luz do art. 524 do CPC. Após o recolhimento da taxa, bem como a juntada do demonstrativo atualizado do débito, providencie-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) KARYNE C DA S GOMES, nome fantasia de FARMÁCIA SANTA RITA, CNPJ nº 24.289.116/0001-50 e KARYNE CRISTINA DA SILVA GOMES – CPF nº 862.983.562-15, do valor informado no demonstrativo de cálculo, juntado aos autos pela parte exequente (ID nº150774773), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, certificando-se. Total ou parcialmente frutífera a diligência, dê-se ciência as partes sobre o resultado e, especificamente,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comando do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se. Decorrido o prazo supramencionado e apresentadas as manifestações, faça-se os autos conclusos para apreciação. Não havendo arguições, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência para a conta judicial vinculada a este Juízo, consoante art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Caso a diligência se revele infrutífera, seja pela inexistência de valores, seja pela localização de valores ínfimos em relação ao débito exequendo, e mediante o recolhimento da taxa prevista na Lei nº 10.590/2017, defiro a realização de pesquisa de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, com a finalidade de localizar bens passíveis de penhora. Persistindo a infrutiferidade das diligências, intime-se o exequente para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís l