Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ESTADO DO MARANHAO
Executado: BANCO ITAUCARD S. A. Advogados: ADRIANA SERRANO CAVASSANI - OAB/MA 19.409-A; BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - OAB/SP Nº 242.278 DECISÃO JUDICIAL: REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.1. Da ilegitimidade passiva tributária do excipiente – da privação e descaracterização do domínio e da posse – da inexigibilidade do ipva sobre veículos em casos de encerramento de contratos de arrendamento mercantil (leasing). “O Executado/Excipiente recebeu a execução com surpresa ante a ausência de qualquer relação contratual ou obrigacional com o(s) veículo(s) de PLACA(s) NHF8286 objeto de tributação. Pois bem. O Excipiente, em consulta ao seu banco de dados, localizou que o referido veículo cuja propriedade o Estado do Maranhão reclama incidir o IPVA já foi objeto de contrato de arrendamento mercantil firmado entre o Excipiente e seus atuais proprietários. Ocorre que, a vigência de tal contrato de arrendamento mercantil jaz encerrada há muito tempo, consoante se denota da(s) tela(s) extraída(s) do Sistema Nacional de Gravames ANTERIORMENTE a ocorrência do(s) fato(s) gerador(es) do(s) IPVA em cobro. Com o término do contrato, levantado o gravame, consolidada restou a propriedade para todos os fins ao devedor fiduciário, já que detinha a posse direta do veículo, expressão econômica do animus domini, e grande maioria do plexo dos direitos da propriedade do veículo automotor (usar, gozar e reaver), nos termos da lei civil (art. 1.228, CC/2002). Aqui, urge mencionar que é desnecessária a transferência de propriedade do automóvel junto ao DETRAN para a comprovação de que realmente foi consolidada a translação da propriedade veicular, pois se trata de mera formalidade administrativa. Até porque, em supedâneo do artigo 1.267, parágrafo único, do CC/2002, “subentende-se a tradição quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico”, como no caso ora debatido, pois o arrendatário sempre deteve a posse do automóvel. (...) Portanto, não sendo contribuinte, tampouco responsável, não poderá o Excipiente ocupar o polo passivo da suposta obrigação tributária, nos moldes que ora se apresenta a imputação fiscal fustigada. Assim, diante de todo o exposto e comprovado, não há como se cogitar haver qualquer subsunção imputativa como contribuinte ou responsável ao Excipiente em relação aos(s) veículo(s) de PLACA(s) NHF8286, eis que a responsabilidade do IPVA toca exclusivamente ao(s) atual(is) proprietário(s), sendo de rigor o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para desconstituir a(s) CDA(s) nº(s) 019408/2017 e extinguir a execução fiscal.” 2. DA IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Estado do Maranhão, defende, em síntese: (i) a presunção de certeza e liquidez da CDA; (ii) o cumprimento dos requisitos da CDA; (iii) a legitimidade passiva do excipiente para pagamento de IPVA. 3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DESTA DECISÃO. Não merece prosperar a alegação da excipiente quanto a sua ilegitimidade passiva para responder pelo IPVA por suposta ausência de relação contratual ou obrigacional com os veículos objeto de incidência tributária. Primeiro porque a mera negativa da excipiente quanto a sua condição de proprietária não é suficiente para desconstituir a presunção legal de veracidade do cadastro público do órgão executivo de trânsito, segundo o qual a embargante é titular da propriedade dos veículos inscritos nas CDAs. Segundo, a embargante é arrendante de veículos que foram objeto de contrato de arrendamento mercantil e, portanto, assume a condição de proprietário, sendo responsável pelo pagamento do IPVA. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o arrendante é responsável solidário pelo pagamento de IPVA, conforme a seguir: STJ. AgRg no AREsp 744.877/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016. EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A posição do acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, pois está consolidado o entendimento de que, no arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA. 2. A arrendante alegou em seu Agravo Regimental a não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 e 284 do STF, apesar de o decisum somente ter se baseado na Súmula 83 do STJ. Não contente com a decisão monocrática que demonstrou o desacerto do seu pedido, a agravante insiste em seu pleito de violação a Súmula que nem sequer foram utilizadas no decisum impugnado, demonstrando que se utilizou de um "modelo padrão" de recurso. 3. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. (grifo nosso) Terceiro, a comunicação de baixa de gravame registrado por meio de Contrato de Leasing (Arrendamento Mercantil) não é suficiente para eximir a financeira do pagamento de IPVA, vez que esta permanece na qualidade de proprietária do bem até eventual transferência da titularidade após o cumprimento dos requisitos legais, como vistoria e pagamentos de taxas. Nos contratos de leasing, “Até o momento da opção de compra, prepondera no contrato de arrendamento mercantil o caráter de locação, pois nem mesmo a cobrança antecipada do VRG descaracteriza o leasing em uma compra e venda a prestação” (STJ, REsp 1658568/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018). Assim, verifica-se que o banco executado é parte legítima para a cobrança de IPVA referente aos veículos mencionados nas CDA’s até que haja a efetiva transferência da propriedade do bem, não sendo suficiente a mera comunicação de baixa de gravame. 4. DA DECISÃO JUDICIAL. REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por BANCO ITAUCARD S. A. em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, considerando a legitimidade para responder pelos débitos de IPVA. 5. DO NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da exceção de pré-executividade não impõe ao excipiente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios: EREsp 1048043/SP. EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: 2008/0270738-1. Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento: 17/06/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2009 RSTJ vol. 215 p. 32. Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2. Precedentes. 3. Embargos de divergência conhecidos e rejeitados. 6. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de setembro de 2023. Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0853419-16.2018.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 15/10/2018 16:39:15 Valor da causa: R$ 5.369,17 Assuntos: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]