Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos advogados, para tomarem conhecimento do trânsito em julgado da sentença, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos. No mesmo prazo, a parte vencida (BANCO PAN S/A) deverá efetuar o pagamento das custas finais, conforme Boleto de ID nº 159464062. Buriti/MA, 05 de setembro de 2025. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801117-68.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ERAN DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos advogados, para tomarem conhecimento do trânsito em julgado da sentença, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos. No mesmo prazo, a parte vencida (BANCO PAN S/A) deverá efetuar o pagamento das custas finais, conforme Boleto de ID nº 159464062. Buriti/MA, 05 de setembro de 2025. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801117-68.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ERAN DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A): Advogado do(a)
08/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado
05/09/2025, 12:39
Documento (Certidão)
05/09/2025, 12:38
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:09
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:21
Publicação
04/08/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801117-68.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ERAN DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte demandada BANCO PAN S.A em face da sentença de id. 152532938, ao argumento de ter sido a sentença omissa. Argumenta o embargante que a sentença foi omissa quanto a apreciação sobre a ausência de má-fé do banco a justificar a repetição em dobro e a omissão quanto aos juros dos danos morais arbitrados. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id. 155348980, requerendo o não a colhimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O recurso de Embargo de Declaração tem por objetivo afastar as obscuridades, contradições e omissões e é utilizado para completar decisões que contenham vícios claros, porém sem o condão de substituir, modificar, e nem de desconstituir ou de anular uma decisão, nos termos do art. 1022 do CPC. Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Logo, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com a finalidade específica de suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição. Contudo, não tem o condão de substituir, modificar, desconstituir ou anular uma decisão. No presente caso, a parte alega a existência de omissão sobre o argumento da a ausência de má-fé do banco a justificar a repetição em dobro e a omissão quanto aos juros dos danos morais arbitrados. Cumpre salientar que a referida sentença demonstrou os fundamentos e motivos que justificaram a razão de decidir, inclusive sobre os tópicos apontados pelo embargante. Logo, os embargos de declaração não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos. Sobre possível inconformismo quanto a a ausência de má-fé do banco a justificar a repetição em dobro e a omissão quanto aos juros dos danos morais arbitrados e dos juros estabelecidos nos danos morais, tais argumentos devem ser alvo de irresignação pelas vias recursais próprias e não por meio de aclaratórios, os quais se prestam apenas a esclarecer eventuais imperfeições intrínsecas contidas no corpo da sentença atacada. Portanto, não há omissão na sentença de id. 151665010 a justificar a apresentação dos presentes embargos de declaração. Dispositivo
Ante o exposto, por não ser o caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil rejeito o recurso de Embargos de Declaração interpostos pelo Réu Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que não existem partes sucumbentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 30/07/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.
01/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 11:02
Documento (Certidão)
25/07/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. BURITI/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente.
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801117-68.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ERAN DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A): Advogado do(a)
23/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:13
Documento (Certidão)
04/07/2025, 11:18
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2025, 11:18
Publicação
30/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801117-68.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ERAN DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARIA ERAN DE OLIVEIRA FREITAS em face do BANCO PAN S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não solicitou cartão de crédito junto ao Banco, porém passaram a ser descontados de seu benefício previdenciário quantia mensais oriunda de contrato de RMC. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação. No mérito defendeu a regularidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais, por fim, requereu o julgamento do processo, pugnando pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, indicou não haver provas concretas sobre a contratação, ratificando os termos da inicial e pugnando pela procedência da ação. Decisão de saneamento (ID 88977485) Manifestação das partes (ID. 89603955 e 89223546). Intimada pessoalmente, a parte autora confirmou a autorização para o ajuizamento da ação. Determinada a realização de diligências de SISBAJUD (ID 135157999) Manifestação da parte autora no id. 140323135. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre salientar que o presente caso
trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade técnica da parte autora em fazer provas negativas, vejo que o banco réu se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação questionada. No caso em tela, ao réu incumbe o ônus de demonstrar a existência, validade e eficácia do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante a juntada do instrumento do contrato, devidamente assinado ou outro documento capaz de fazer prova sobre a manifestação inequívoca do consumidor. Em que pese a juntada do documento do contrato de adesão sobre o cartão com a manifestação da parte autora no sentido de autorizar a realização do negócio jurídico. Contudo, os extratos bancários não indicam o recebimento dos valores sobre o possível contrato. Por outro lado, a parte autora comprovou a existência dos descontos, conforme se observa do seu Extrato de Empréstimos Consignados (ID 49986538 - págs. 2/3), comprovando os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesses termos, não havendo prova da correta e completa contratação, impõe-se acolher o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico. Outrossim, os descontos eventualmente efetuados são inexigíveis, pois fundados em contratos não firmados pelo consumidor. Quanto ao pedido de restituição de indébito é importante ressaltar o que restou decidido nos incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” Portanto a restituição deverá ocorrer em valor dobrado. Ademais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608). Tornando desnecessária a comprovação da efetiva má-fé na conduta do prestador do serviço. Quanto ao pleito de indenização por dano moral pleiteada é inconteste o abalo moral sofrido pela parte, mormente a retirada de valores relativos a alimentos, prejudicando no seu sustento em decorrência de obrigação que não contraiu. Por certo que o desconto irregular produz sofrimento psíquivo anormal, tendo em vista o desfalque nos valores relativos a verba alimentar, inserindo-se no campo do dano moral presumido (in re ipsa) Para a reparação do dano, há orientação jurisprudencial no sentido de que o valor da indenização deve ser fixado com moderação, considerando o ânimo de ofender, o risco criado, as repercussões da ofensa, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando estes aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (Doi mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, de modo a: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 0229727310166, e, em consequência, a inexigibilidade do débito, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora. b) CONDENAR o requerido a restituir, na forma dobrada, o valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético. Tais valores deverão ser acrescidos de juros, considerando a taxa legal correspondente a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária pelo índice IPCA, ambos a contar de cada desconto. c) CONDENAR o requerido, BANCO PAN S.A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a título de reparação de danos morais, devendo ser acrescido ao valor os juros legais, sendo a taxa correspondente à taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar do primeiro desconto não prescrito (12/2016) e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data; Sucumbente, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 25/06/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.
27/06/2025, 00:00
Procedência em Parte
25/06/2025, 18:19
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 13:50
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:50
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801117-68.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ERAN DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista que a parte autora já se manifestou sobre os documentos juntados no id. 139516907, intime-se as parte requerida, por seus advogados, por meio eletrônico, para apresentar manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 24 de Março de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
24/03/2025, 09:04
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:48
Documento (Informações)
28/01/2025, 11:24
Documento (Informações)
10/01/2025, 10:51
Mero expediente
21/11/2024, 16:14
Decurso de Prazo
22/08/2024, 05:41
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 13:50
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:50
Documento (Informações)
16/07/2024, 08:47
Documento (Certidão)
12/04/2024, 11:25
Mero expediente
19/03/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 14:54
Documento (Certidão)
18/12/2023, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2023, 09:08
Documento (Certidão)
13/09/2023, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 08:36
Outras Decisões
19/06/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 18:39
Documento (Certidão)
11/04/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801117-68.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ERAN DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Proferida sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada. Despacho determinando a citação da parte ré. Contestação devidamente apresentada. Em síntese, alegou em preliminar a carência da ação, tendo em vista a falta de interesse de agir, bem como impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade do contrato, devendo a ação ser julgada improcedente. Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil passo a sanear o processo. Análise das questões processuais pendentes Inicialmente, verifico a necessidade de analisar as questões preliminares suscitadas. Da impugnação à gratuidade de justiça Não assiste razão à parte ré. Os documentos acostados ao feito demonstram que a parte autora é aposentada pelo regime geral de previdência social, no valor mínimo. Tal informação, no momento, é o suficiente para a comprovação de sua hipossuficiência econômica, não tendo a parte impugnante rebatido tal constatação. Com isso, rejeito a impugnação apresentada. Carência da ação Aduziu a parte ré a carência da presente ação por ausência de interesse processual. Decido. Embora este juízo tenha o entendimento de que se faz necessário para o ajuizamento de ação junto ao Poder Judiciário a tentativa prévia de resolver a lide extrajudicialmente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão proferida em apelação, determinou o prosseguimento do feito sem a necessidade de ser comprovado o interesse processual. Assim, considerando que a preliminar suscitada, neste caso, foi afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede recursal, afasto-a, dando prosseguimento ao feito. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova Ultrapassada a questão processual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Verifico que a celeuma consiste na comprovação da regularidade do empréstimo discutido no feito, bem como que a parte autora recebeu os valores oriundos de tal negócio jurídico. Provas admitidas Serão admitidas exclusivamente as provas documentais, testemunhais e depoimentos das partes. Distribuição do ônus da prova O artigo 373, do Código de Processo Civil, em seus dois incisos, determina o ônus da prova, sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Entretanto, seu §1º traduz o princípio de se dar o ônus da prova para a parte que melhor condição tem de produzi-la. Não é inversão do ônus da prova, pois não está sendo trocado o sujeito ao qual deveria provar, mas sim está se buscando a parte que melhor tem condições de produzir a prova necessária para a resolução mais justa da lide. É a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, já utilizada a bastante tempo do processo do trabalho, tendo sido positivada no códex processual civil de 2015. Pois bem, partindo destas premissas, determino: Caberá à parte ré -demonstrar que o contrato de empréstimo foi regularmente realizado, bem como que pagou o valor do empréstimo à parte autora. Caberá à parte autora -demonstrar que não recebeu os valores oriundos do contrato discutido no feito. Determinações a serem cumpridas pelas partes Por conseguinte, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, dou por realizado o saneamento e oportunizo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes produzam suas provas documentais e apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, bem como peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico. Escoados os prazos, com ou sem as manifestações, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 29 de Março de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
30/03/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
29/03/2023, 11:44
Decurso de Prazo
04/01/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 10:35
Documento (Certidão)
14/12/2022, 16:16
Publicação
09/12/2022, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 10:14
Petição (Contestação)
07/12/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801117-68.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ERAN DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seus advogados, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080208491332300000046850028 PETIÇÃO INICIAL DE RMC - BURITI.CONT. 0229727310166 Petição 21080208491336900000046850030 Reclamação 20210400004508578 Processo Administrativo 21080208491344300000046850031 DECLARACAO E HISTORICO- MARIA ERAN Documento Diverso 21080208491349100000046850032 Maria Eran de Oliveira Documento Diverso 21080208491358500000046850034 PROCURACAO- MARIA ERAN Documento Diverso 21080208491384400000046850035 SUBS EZAU PARA MARCIO Documento Diverso 21080208491393800000046850036 Decisão Decisão 21080311335261700000046946723 Intimação Intimação 21080314511775900000046968083 Emenda a Inicial Petição 21081010254916500000047316540 RESOLUCAO N 31-2021- REVOGA A RESOLUCAO N 43-2017 Processo Administrativo 21081010254987100000047316542 Certidão Certidão 21091608043412200000049375734 Sentença Sentença 21101411534498600000050956968 Intimação Intimação 21102610531019200000051653339 Apelação-autor Apelação 21110116581377300000051942450 0801117-68.2021.8.10.0077 Apelação 21110116581381500000051942452 Certidão Certidão 21110413542240000000052100557 Despacho Despacho 22020417391691900000056473472 Citação Citação 22020417391691900000056473472 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22031008435390900000058370414 0801075-19. 2021 0800551-22.2021 0800534-83.2021 0801117-68.2021 Aviso de Recebimento 22031008435397100000058370415 Petição Petição 22031717512447700000058921993 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO - PAN Petição 22031717512452900000058921994 02 procuração atos e subs PAN 2022 Procuração 22031717512460400000058921998 Certidão Certidão 22051014502050700000060990097 Despacho Despacho 22063009294900000000071392413 Intimação Intimação 22063009445700000000071392414 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22072011232600000000071392415 ApCível 0801117-68.2021 (Maria Eran de Oliveira Freitas x Banco Pan) Parecer 22072011232600000000071392416 Termo Termo 22072713312600000000071392417 Parecer Parecer 22081211220600000000071392418 Certidão de julgamento Certidão 22081712522500000000071392419 Petição Petição 22081822161239800000069291844 080111768202181000770 Petição 22081822161243600000069291857 01Procuracaoesubstabelecimentocompilados Procuração 22081822161250300000069291858 02SubstabelecimentoFGBM Documento Diverso 22081822161267800000069291860 03SubstabelecimentoAtuacaoExterna Documento Diverso 22081822161274500000069291862 04CartadepreposicaoBancoPan Documento Diverso 22081822161281600000069291864 05AtosConstitutivosBancoPANSAcompressed Documento Diverso 22081822161289100000069291867 Ementa Ementa 22082211001800000000071392420 Acórdão Acórdão 22082211001900000000071392421 Voto do Magistrado Voto 22082211001900000000071392422 Ementa Ementa 22082211001900000000071392423 Relatório Relatório 22082211001900000000071392424 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22082211162600000000071392425 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22091910564700000000071392426 Buriti/MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
17/11/2022, 00:00
Mero expediente
16/11/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 08:59
Recebimento (competência exclusiva)
19/09/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Eran de Oliveira Freitas Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA nº 22.861-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA nº 13.269-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITO NA PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. As plataformas públicas que buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação não vinculam as partes e não devem ser óbices para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, endossada pelo art. 3º do CPC, que confere o direito de acesso amplo à justiça; II. O entendimento proferido na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento; III. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0801117-68.2021.8.10.0077 Sessão Virtual: 9 a 16 de agosto de 2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flavia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís/MA, 16 de agosto de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
23/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2022, 12:50
Documento (Certidão)
10/05/2022, 14:50
Decurso de Prazo
21/03/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 08:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2022, 15:32
Mero expediente
04/02/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 13:55
Documento (Certidão)
04/11/2021, 13:54
Petição (Apelação)
01/11/2021, 16:58
Publicação
28/10/2021, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A FINALIDADE: Intimação da parte AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801117-68.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ERAN DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ERAN DE OLIVEIRA FREITAS em face de BANCO PAN S/A, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (reclamação feita por terceiro sem procuração). Intimada, a parte autora apresentou petição. Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, esta foi feita por terceiro sem procuração. Assim, por razões de sigilo bancário, esta foi recusada de pronto. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que sua reclamação foi feita por terceiro sem procuração. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 08 (oito ) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que há operações com mais de 8 (oito) anos de inserção (ano de 2013). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 08 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com mais de 08 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 8 (oito) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 14 de Outubro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
27/10/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
14/10/2021, 11:53
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 08:04
Documento (Certidão)
16/09/2021, 08:04
Decurso de Prazo
02/09/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:25
Publicação
05/08/2021, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ERAN DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por seu Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cuja teor é o que segue: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801117-68.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de serviço não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Inicial instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir. Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, esta foi feita por terceiro sem procuração, o que impossibilitou o prosseguimento da reclamação, conforme resposta apresentada pela parte ré, tendo em vista que não foi juntada a carteira da OAB. Ressalto que na plataforma utilizada para a resolução extrajudicial da demanda é perfeitamente possível anexar documentos, tais como a procuração com outorga de poderes e cópia da carteira da OAB de advogado. Sem estes, a parte ré não pode tratar acerca de dados bancários de terceiros, sob pena de responsabilidade. Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61). No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim. Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 03 de Agosto de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti