Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ADRIANA MOREIRA ARAÚJO APELADA: JOSELMA MARIA BRITO CONCEIÇÃO ALENCAR ADVOGADOS: Antonieta Dias Aires da Silva OAB/MA 17.282 COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 1ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO C/C PEDIDO DE PROGRESSÃO E RETROATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL (PROGRESSÃO E PROMOÇÃO) E AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ALTERADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A DEFINIR NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em nulidade da sentença, sob a alegação de que é genérica e ultra petita, vez que, respectivamente, demonstrada a sua adequada fundamentação ao apontar satisfatoriamente as questões de fato e de direito para sua conclusão (art. 93, IX, CF, e art. 489, CPC), e proferida nos limites do pedido inicial. II - No termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, a progressão por tempo de serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, devendo ser levado em consideração o interstício mínimo de 4 anos para a ascensão, que observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa, e será efetuada independentemente de requerimento, cujos requisitos preenchidos geram direito ao recebimento dos valores retroativos, se existirem, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. III - Os valores devidos serão acrescidos, até 08.12.2021, de juros de mora com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança e de correção monetária com o IPCA-E. Entretanto, os valores dos débitos a serem solvidos pelo ente público devem ser atualizados, a partir de 09.12.2021, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. IV - Os honorários de sucumbência devem ser definidos somente após a liquidação do julgado, haja vista que a condenação não se encontra líquida, nos termos do que dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. V - Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816276-36.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 22 a 29 de fevereiro de 2024. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora