Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADA: RAIMUNDA MARIA BARBOSA DE SÁ ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA 9.561) RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLASSIFICAÇÃO DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA. PLANO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MODIFICAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Razão não assiste ao ente Apelante quanto a suposta sentença genérica, vez que, embora não tenha indicado de modo expresso as datas e referência para as quais a progressão da Apelada deveria ocorrer, a decisão vergastada analisou os autos e verificou a inobservância das regras de progressão dispostas na Lei 9.860/2013, determinando, de forma fundamentada, a obrigação do Estado em proceder à reclassificação do enquadramento da parte autora nos termos da legislação estadual, bem com ao pagamento dos valores retroativos, que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Preliminar rejeitada. II - Cabe destacar que a progressão por tempo de serviço, nos termos do estabelecido no art. 17 da Lei Estadual n. 9.860/2013, indica que a evolução na tabela remuneratória do servidor deve tomar como parâmetro a referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício. III - Andou bem a Procuradoria Geral de Justiça ao destacar que: “In casu, observa-se que a demandante deveria ocupar o cargo de Especialista Educação II, classe A, referência 2, no ano de 2016; progredir para a classe B, referência 3, no ano de 2020; e, por fim, para a classe B, referência 4, no ano de 2024.” IV - Quanto ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da mora na progressão, destaco que a incidência de juros de mora deve incidir uma única vez a partir da citação e correção monetária, também seguindo os ditames legais, a partir da data em que deveria ter ocorrido o efetivo pagamento, tudo calculado com base na Taxa Selic, de forma não cumulativa, conforme o art. 3º da EC nº 113 de 2021. Apelação parcialmente provida, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0816300-93.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Tyrone José Silva e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 de setembro a 01 de outubro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Reclassificação de Cargo movida por Raimunda Maria Barbosa de Sá, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o ente Apelante a realizar a reclassificação do enquadramento funcional da parte autora para classe-referência correspondente ao seu tempo de serviço, nos moldes da Lei Estadual n.º 9.860/2013. Na origem, a Apelada ingressou com a demanda sob o fundamento de que o novo Estatuto do Magistério (Lei Estadual n.º 9.860 de 1º de julho de 2013) fixou o tempo de serviço como critério para enquadramento do professor estadual na tabela, em classe e referência específica, contudo o Estado do Maranhão nunca fizera o enquadramento correto, razão pela qual pugna pelo reconhecimento do pedido. Aduz ainda que a matéria fora amplamente discutida e já é pacífico o entendimento pelo reconhecimento do reenquadramento. Inconformado com a sentença supracitada, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de Apelação de Id. 24618171, sustentando, preliminarmente, a prolação de decisão genérica e ultra petita, vez que a sentença não indica qual referência a servidora deveria ser enquadrada. No mérito, aduz que a regra de transição prevista no art. 24, da Lei 9.860/2013, apenas contempla as progressões pendentes no início de sua vigência em julho de 2013. Com tais argumentos, indicando o equívoco no parâmetro de atualização, requer o provimento do recurso. Contrarrazões pelo improvimento (Id. 24618175). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira, Id. 31784806, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, busca o Estado do Maranhão a reforma da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Reclassificação de Cargo movida por Raimunda Maria Barbosa de Sá, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o ente Apelante a realizar a reclassificação do enquadramento funcional da parte autora para classe-referência correspondente ao seu tempo de serviço, nos moldes da Lei Estadual n.º 9.860/2013. De início, razão não assiste ao ente Apelante quanto a suposta sentença genérica e ultra petita, vez que, embora não tenha indicado de modo expresso as datas e referência para as quais a progressão da Apelada deveria ocorrer, a decisão vergastada analisou os autos e verificou a inobservância das regras de progressão dispostas na Lei 9.860/2013, determinando, de forma fundamentada, a obrigação do Estado em proceder à reclassificação do enquadramento da parte autora nos termos da legislação estadual, bem com ao pagamento dos valores retroativos, que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Isso posto, rejeito a preliminar suscitada. Adentrando ao mérito, cinge-se a presente demanda quanto ao preenchimento pela Apelada dos requisitos legais para progressão por tempo de serviço, no âmbito da carreira do magistério estadual, para o cargo de ‘PROFESSOR III, Classe B, Referência 4’, bem como para percepção das diferenças salariais retroativas, na forma da Lei Estadual n. 9.860/2013 (Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão). Sobre o tema, cabe destacar que a progressão por tempo de serviço, nos termos do estabelecido no art. 17 da Lei Estadual n. 9.860/2013, indica que a evolução na tabela remuneratória do servidor deve tomar como parâmetro a referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício. De outro lado, cumpre consignar o estabelecido no art. 18, I, II e III, da Lei Estadual n. 9.860/2013, quanto a progressão, in verbis: “I) ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo.” No caso dos autos, ainda que a autora tenha ingressado no quadro de professores em 13/03/2008 (Id. 24618150), a Apelada não fora enquadrada corretamente na Referência 2 da Classe A referente ao cargo de ‘ESPECIALISTA EDUCAÇÃO II’, ao passo que, desde janeiro de 2020, deveria ter sido já enquadrada na Referência 3 da Classe B do cargo, visto que, independentemente de requerimento administrativo (Lei Estadual n. 9.860/2013, art. 19), a servidora já cumprira, nessas datas, o interstício de 4 (quatro) anos na referência atual no cargo de ‘ESPECIALISTA EDUCAÇÃO II’, conforme histórico funcional. Nesse sentido, andou bem a Procuradoria Geral de Justiça ao destacar que: “In casu, observa-se que a demandante deveria ocupar o cargo de Especialista Educação II, classe A, referência 2, no ano de 2016; progredir para a classe B, referência 3, no ano de 2020; e, por fim, para a classe B, referência 4, no ano de 2024.” Em casos análogos, assim tem se manifestado esta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE PROFESSOR. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO. MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à perquirição do preenchimento, pelos requerentes, dos requisitos legais para progressão por tempo de serviço, no âmbito da carreira de magistério estadual, para os cargos de “PROFESSOR III, Classe B, Referência 4” e de “PROFESSOR III, Classe C, Referência 7”, bem como para percepção das diferenças salariais retroativas, na forma da Lei Estadual nº 9.860/2013 (Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão). 2. O Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 9.860/2013) dispõe, em seu artigo 17, que a progressão por tempo de serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício. Para tanto, impõem-se, como requisitos para a progressão, apenas que o servidor tenha cumprido estágio probatório (art. 18, I) e o interstício mínimo de quatro anos para o cargo de “Professor III” (art. 18, II), e esteja no efetivo exercício do seu cargo (art. 18, III). 3. Na hipótese dos autos, correta a sentença ao extinguir o feito com resolução do mérito em relação à autora CÉLIA MARIA GRACILDES NASCIMENTO SILVA, em razão da prescrição do fundo de direito, bem como ao julgar improcedente o pedido em relação à autora MARIA DOS REMÉDIOS FONSECA MARINHO, uma vez que esta não comprovou estar em efetivo exercício quando da transição para o novo Estatuto. 4. Igualmente escorreito o comando sentencial em relação aos demais autores, os quais se desincumbiram do ônus de demonstrar (CPC, art. 373, I) que, desde as seguintes datas, deveriam ter sido já enquadrados nas respectivas Classes e Referências do cargo de “Professor III”, visto que, independentemente de requerimento administrativo (Lei Estadual nº 9.860/2013, art. 19), já haviam cumprido, nestas datas, o interstício de 4 (quatro) anos na atual referência no cargo de “PROFESSOR III”: 4.1. CLAUDIO CARVALHO MARQUES, a contar de 31/03/2015 - Professor III - Classe B Referência 4; 4.2. CONCEIÇÃO DE MARIA BANDEIRA BARRA, a contar de 08/05/2009 - Professor III - Classe C Referência 7; 4.3. FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS, a contar de 13/01/2017 - Professor III - Classe C Referência 7; 4.4. IVANICLEIDE BORES SILVA, a contar de 30/04/2015 - Professor III - Classe C Referência 7; 4.5. SANDRA ROSA DANTAS SANTOS, a contar de 13/05/2015 - Professor III - Classe C Referência 7; 4.6. MARIA LUCIA DE JESUS LEITE NERY, a contar de 24/02/2017 - Professor III - Classe C Referência 7. 4. Em sede de reexame necessário, altero as parâmetros de atualização para o pagamento das diferenças salariais decorrentes da mora na progressão por tempo de serviço, consignando que devem incidir juros de mora uma única vez a partir da citação e de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança. A correção monetária, segundo o IPCA, deve incidir a partir da data em que deveria ter ocorrido o efetivo pagamento. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 deverá ser aplicada, tanto para juros quanto para correção monetária, a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma única vez. 5. Apelos desprovidos. Remessa necessária provida, apenas para corrigir os parâmetros de atualização do indébito. (ApCiv 0829904-49.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/10/2023) - gn Por outro lado, quanto ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da mora na progressão, destaco que a incidência de juros de mora deve incidir uma única vez a partir da citação e correção monetária, também seguindo os ditames legais, a partir da data em que deveria ter ocorrido o efetivo pagamento, tudo calculado com base na Taxa Selic, de forma não cumulativa, conforme o art. 3º da EC nº 113 de 2021. Por fim, deve ainda ser reformada a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, haja vista se tratar de sentença ilíquida.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo, apenas para reformar a sentença quanto a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021 aos consectários legais sobre os valores devidos pela Fazenda Pública Estadual, bem como para afastar os honorários arbitrados, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É como VOTO. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 de setembro a 01 de outubro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora