Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N°: 0800947-67.2022.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE(S): ANDRÉ DE BRITO BEZERRA Advogado(a)(s): Dr. Luís Afonso Silva Oliveira– OAB/MA 20.422-A Advogado(a)(s): Dr. José Ribamar Batalha Neto– OAB/MA 19.958-A REQUERIDO(A)(S): CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. REQUERIDO(A)(S): ADRIANO ABREU DE MORAES SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CONSUMO COM TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por ANDRÉ DE BRITO BEZERRA em desfavor de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e ADRIANO ABREU DE MORAES, devidamente qualificados nos autos. A ação teve seu trâmite regular. A peça vestibular (Id. 77337672) veio acompanhada de documentos anexos à inicial. No despacho de Id. 78968249, fora determinado que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, consistente em documentos descritivos que comprovassem o estado de hipossuficiência alegado na forma da lei, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e, para que, em igual prazo, emendasse a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, providenciando a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, caso se encontrasse em casa alugada, que fosse juntado aos autos o contrato de locação ou qualquer meio de comprovação de tal situação, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321 do CPC. A parte autora juntou declaração de residência e documento de identificação da companheira do requerente (Ids. 83631625 e 83632876). Fora indeferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da parte demandante, através do respectivo advogado, para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (Id. 104918971). A parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do despacho de Id. 104918971, conforme certificado pela Secretaria Judicial (Id. 107894188). Era o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada acerca do despacho de Id. 104918971, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certidão da Secretaria Judicial (107894188). Calha gizar que a parte demandante se afigura como a principal interessada na prestação jurisdicional ora pleiteada, vez que buscou a tutela jurisdicional para satisfação de um direito em seu nome, razão pela qual não deveria agir com desídia diante de determinação judicial exarada nos autos. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional. Outrossim, determina o art. 485, III, do CPC, que, quando a parte abandonar a causa, não promovendo os atos determinados, impõe-se a extinção do feito, sem que o mérito seja julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. SEM custas e SEM honorários. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE a parte requerente por intermédio de seus patronos constituídos. Tudo cumprido e devidamente certificado, em função da preclusão lógica, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como mandado. CUMPRA-SE. Vitória do Mearim/MA, 27 de maio de 2024. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA