Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IZABEL CAVALCANTE LEANDRO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0804806-89.2022.8.10.0076
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por IZABEL CAVALCANTE LEANDRO em face de BANCO BANCO BRADESCO S.A.. A exequente apresentou planilha de cálculos (IDs 90532763 e 90532764), apurando o valor de R$ 5.435,16 como devido, referente ao dano material (R$ 3.236,54), dano moral (R$ 1.704,51) e honorários sucumbenciais (R$ 494,11). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108143165), alegando excesso de execução, sob o argumento de que a exequente não compensou o valor de R$ 5.050,09 determinado na sentença, apresentando cálculos que apontam o valor devido como sendo de R$ 100,44 (ID 108143165, p. 5). A exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 121873415), quedando-se inerte, conforme certidão de ID 137847063. É o relatório. Decido. O executado argumenta que a exequente não realizou a devida compensação do valor de R$ 5.050,09, conforme determinado na sentença, o que gerou um excesso no valor cobrado. Para tanto, apresentou cálculos que demonstram o valor devido como sendo de R$ 100,44. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença (ID 83858937) condenou o banco réu à restituição em dobro dos valores pagos pelo empréstimo e ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, determinando ainda a compensação de R$ 5.050,09 quando do trânsito em julgado. A exequente, ao apresentar a planilha de cálculos para o cumprimento de sentença, apurou o valor de R$ 5.435,16, sem, contudo, realizar a devida compensação. Nesse contexto, assiste razão ao executado em sua alegação de excesso de execução. A compensação é um instituto jurídico que visa evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, e, no caso em tela, a sentença determinou expressamente a compensação do valor de R$ 5.050,09. A não observância dessa determinação acarreta um excesso no valor cobrado, o que não pode ser admitido. Ademais, a exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado, quedou-se inerte, não apresentando qualquer justificativa ou contrapondo os cálculos apresentados pelo banco. Tal omissão reforça a veracidade da alegação de excesso de execução, uma vez que a exequente não demonstrou a correção dos valores por ela apresentados.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de se observar o princípio da justa execução, que veda o enriquecimento sem causa e garante a ência entre o título executivo e o valor cobrado, imperioso o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução alegado pelo Banco Bradesco S.A. Passo, portanto, a fixar o valor correto da execução. Conforme cálculos apresentados pelo executado (ID 108143165, p. 5 e 16), o valor devido é de R$ 5.150,53, atualizado até novembro de 2023. Considerando que a exequente não apresentou qualquer impugnação a esses cálculos, e que os mesmos se mostram em consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença, adoto-os como base para a fixação do valor correto da execução. Concluo, portanto, que houve excesso de execução e que o valor devido é de R$ 100,44 (cem reais e quarenta e quatro centavos), conforme cálculos apresentados pelo executado. Ato contínuo, nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o valor da condenação foi integralmente depositado. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Ante o exposto: 1) Julgo procedente a impugnação ofertada para declarar excesso à execução e que o valor devido é R$ 100,44 (cem reais e quarenta e quatro centavos); 2) JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do advogado do exequente no valor de R$ 100,44 (cem reais e quarenta e quatro centavos), para recebimento junto ao Banco. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Igualmente para aqueles que litigam perante os juizados especiais. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS, INCLUSIVE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do executado no valor REMANESCENTE a ser depositado na conta em ID 108143165, página 08. Condeno o executado ao pagamento das custas do cumprimento de sentença. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios tendo como base o valor da diferença entre o que foi pedido e o que foi deferido, com a ressalva da gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Brejo (MA), 1 de abril de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular