Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MIRANDA DE CARVALHO LIMA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802562-47.2021.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por FRANCISCA MIRANDA DE CARVALHO LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Termo de acordo extrajudicial acostado no ID 69338291. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por FRANCISCA MIRANDA DE CARVALHO LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Consta, no ID 69338291, petição devidamente assinada pelas partes, por intermédio de seus procuradores, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entabulado, bem como o arquivamento do feito. Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambas as partes. Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre FRANCISCA MIRANDA DE CARVALHO LIMA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários, vez que sob o pálio da justiça gratuita. P. R. I. Empós, arquive-se, de imediato. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo Port. -CGJ 4846/2022