Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca de Medeiro Sousa Advogado (a): Vanielle Santos Sousa - OAB/PI 17904-A Apelado (a): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca de Medeiro Sousa, aposentada, alfabetizada, interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado nº 790894459, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bradesco Financiamentos S.A. A sentença foi fundamentada na Tese n. 01 do IRDR nº 53.983/2016, pois a instituição financeira anexou cópia do contrato objeto a lide. Condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais, rogou pela reforma da sentença, argumentando, em suma, que o banco não juntou comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado. Ao final, postulou pelo provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, pela exclusão da multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a parte apelada rogou por manter incólume a sentença vergastada, ao argumento de que comprovou satisfatoriamente que a parte recorrente realizou a contratação. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, inciso IV, ‘c’, do CPC, porque já existe precedente estadual sobre as questões controvertidas. JUÍZO DE MÉRITO Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não. A TESE n. 01 do IRDR diz que "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos. Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIHI, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, restringiu o objeto do recurso, reservando ao STJ somente a definição a quem caberia o ônus de provar a autenticidade da assinatura, por perícia grafotécnica, em contrato de empréstimo consignado, quando impugnada a autenticidade. A delimitação ficou claro nesse trecho do voto da decisão de afetação: “[…] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583). Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 na parte em que assentado o entendimento de que o aposentado tem o ônus (da prova) de juntar extratos bancários, quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele. No caso concreto, o apelado juntou à contestação cópia do contrato assinado pela parte apelante (Id.28021656), esvaindo a verossimilhança do direito pleiteado na inicial. Em contrapartida, a parte apelante não impugnou a autenticidade da assinatura lançada no contrato, nem forneceu os extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor contratado. Nesse contexto, entendo que a parte apelante formou conjunto probatório frágil, pois as provas documentais não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Assim, entendo que o Juízo de primeiro grau bem aplicou a Tese 01 do IRDR estadual, não merecendo reforma a sentença, face a ausência de prova da irregularidade do negócio entabulado entre as partes. Sobre a litigância de má-fé, adoto o entendimento majoritário da 5ª Câmara Cível, no sentido de que a mera interposição de demanda para questionar a ocorrência de fraude contratual, por si só, não configura as hipóteses do art. 80 do CPC, aptas a ensejar a penalidade descrita no art. 81, também do CPC. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação em multa por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação. DISPOSITIVO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0802501-83.2021.8.10.0039
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé. Ponderando-se o provimento ínfimo da tutela recursal pretendida, mantenho a sucumbência fixada na sentença. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator