Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Ana Maria Oliveira Silva Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0806567-06.2021.8.10.0040
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Maria Oliveira Silva, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FEPA indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição qüinqüenal de 5 anos antes da propositura da ação, acrescidos os valores de correção monetária, pelo INPC, e juros, calculados à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra” (Id 27650727). O colegiado reformou a sentença, assentando que não há ilegalidade nos descontos porque, “[N]a hipótese de aposentadoria voluntária, inexistindo ato de concessão, o servidor permanece na ativa, ficando vinculado ao dever de recolhimento previdenciário (art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004)” (Id 32040272). Foram rejeitados os embargos de declaração (Id 41226261). Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos artigos 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC, ao art. 884 do CC e ao art. 49 da Lei nº 9.784/99, ao argumento de que: (i) o acórdão carece de fundamentação, pois não se pronunciou sobre o prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/99; e (ii) a decisão “[...] privilegia o enriquecimento sem causa do recorrido, uma vez que, se o processo de aposentadoria demorar 5 anos para conclusão, é plenamente devido os descontos, segundo esse entendimento, gerando um enriquecimento sem causa” (Id 41773258). Contrarrazões no Id 43486995. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De início, não verifico a alegada violação ao art. 1.022, e 489, § 1º, IV e V do CPC, “[…] na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas” (AgInt no AREsp n. 2.471.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024), não estando o julgador “obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Acerca do art. 884 do CC, a matéria não foi prequestionada. O STJ entende que o prequestionamento só ocorre quando a tese recursal é discutida na apelação ou nas contrarrazões, vejamos: “É firme o entendimento do STJ de que a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal” (AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). No caso, o referido artigo não foi impugnado nas contrarrazões apresentadas pela parte recorrente, que só os mencionou nos embargos de declaração. Sendo assim, oponho à admissão do REsp o óbice contido nas Súmulas/STF n. 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). A propósito: ““O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial – Súmulas n. 282 e 356/STF, não sendo caso de prequestionamento implícito” (AgInt no REsp n. 2.095.778/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)”. Quanto à suposta violação ao art. art. 49 da Lei 9.784/99, o colegiado, citando norma local, expressamente consignou o seguinte: “[...] conclui-se que a servidora permanece na ativa até o ato de concessão da aposentadoria. Ora, o ressarcimento de contribuição ao FEPA constitui direito do servidor aposentado quando houver um período de tempo entre a publicação do ato de concessão da aposentadoria e a inclusão do benefício em folha de pagamento. Na hipótese de aposentadoria voluntária, como é o caso, e inexistindo ato de concessão, repita-se, o servidor permanece na ativa, como se extrai do art. 26 acima transcrito, ficando vinculado ao dever de recolhimento previdenciário, não havendo, na espécie, se falar em qualquer ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos da autora, já que ‘evidenciado que a autora requereu a aposentadoria voluntária em 08/06/2016 e o ato que a deferiu foi publicado no Diário Oficial somente em 17/09/2018, é desta – e não daquela – que passa a valer a suspensão dos descontos a título de contribuição previdenciária’” (grifei). Nesse contexto, a pretensão recursal inexoravelmente envolve o reexame da interpretação conferida por este Tribunal à norma local, o que atrai o óbice contido na Súmula 280 do STF. Assim: “Ademais, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’” (STJ - AREsp: 2473757, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 06/02/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente