Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IGREJA COMUNIDADE RECOMEÇAR
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCESSO N.º: 0801030-83.2022.8.10.0140
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por IGREJA COMUNIDADE RECOMEÇAR em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (Id. 78644864), a parte requerente afirma ser titular de unidade consumidora junto à concessionária requerida e que a fatura de energia elétrica referente ao mês de abril de 2022 foi devidamente quitada. Sustenta que, apesar do pagamento, o débito foi encaminhado a protesto no Cartório Extrajudicial do 1º Ofício de Vitória do Mearim e que não obteve solução na via administrativa. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão (Id. 102661324), foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação da requerida. Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 104670674), alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, a necessidade de retificação do polo passivo, a carência de ação por falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade do protesto, argumentando que, no momento do apontamento, o agente arrecadador bancário ainda não havia repassado o valor do pagamento ao seu sistema. Sustentou que, após o pagamento da dívida protestada, cabe ao próprio devedor providenciar a baixa no cartório. Rechaçou a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento, e requereu a total improcedência da ação. Em réplica (Id. 106261415), a requerente refutou as preliminares e reiterou os termos da exordial, enfatizando que o protesto de dívida já paga configura ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, especialmente por se tratar de uma instituição religiosa. A requerida apresentou petição intermediária (Id. 113386402) reiterando o pedido de retificação do polo passivo. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 156867438), ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 160172557 e 160675979). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passa-se à decisão. Inicialmente, destaca-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, e as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia, havendo, inclusive, requerimento expresso de ambas as partes nesse sentido. Passa-se à análise das preliminares arguidas pela requerida. No tocante ao pedido de retificação do polo passivo, a pretensão merece acolhimento. A empresa responsável pela distribuição de energia elétrica e titular da relação jurídica de direito material é a concessionária local. Assim, defere-se a retificação para que passe a constar no polo passivo a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, inscrita no CNPJ nº 06.272.793/0001-84. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a parte autora colacionou aos autos documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência financeira, o que embasou o deferimento do benefício. A requerida, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente a ausência dos requisitos legais, sem apresentar elementos capazes de afastar a presunção de necessidade que milita em favor da requerente. Para a revogação do benefício, exige-se prova da capacidade financeira da parte beneficiária, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. Assim, ausentes elementos que infirmem a documentação apresentada, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça. Em relação à alegada carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pretensão resistida na via administrativa, a tese não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o ingresso no Poder Judiciário, salvo nas exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Rejeita-se, pois, a preliminar. Por fim, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. A peça de ingresso preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos, formulando pedido certo e determinado, e vindo acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedora de serviços, conforme art. 3º do mesmo diploma. Dessa forma, a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à legalidade do protesto efetivado pela requerida e à consequente ocorrência de danos morais indenizáveis. A autora comprovou documentalmente (Id. 78645912) que efetuou o pagamento da fatura de energia elétrica, no valor de R$150,43 (cento e cinquenta reais e quarenta e três centavos), em 16 de maio de 2022. O comprovante de protesto juntado aos autos (Id. 78648036), por sua vez, demonstra que o título foi protestado apenas em agosto de 2022, portanto meses após a efetiva quitação da dívida. A tese defensiva da requerida baseia-se na alegação de que o agente arrecadador (instituição financeira) não repassou os valores tempestivamente ao seu sistema, bem como na premissa de que caberia ao devedor providenciar a baixa do protesto, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/97. Todavia, a falha na comunicação ou no repasse de valores entre a instituição financeira arrecadadora e a concessionária de energia configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela ré. O consumidor, ao efetuar o pagamento perante o agente autorizado, desincumbe-se de sua obrigação, não podendo ser penalizado por falhas operacionais de terceiros eleitos pela própria fornecedora para receber os pagamentos. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AMPLA. FATURA DEVIDAMENTE PAGA PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE REPASSE. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. A alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em razão da falta de repasse de pagamento, não deve ser acolhida, não sendo responsabilidade do consumidor verificar o repasse de pagamento entre a instituição financeira e a concessionária prestadora do serviço, tratando-se de fortuito interno. (TJ-RJ - APL: 00086912420218190014, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 24/08/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) Ademais, a regra do art. 26 da Lei nº 9.492/97, que atribui ao devedor o ônus de baixar o protesto, aplica-se exclusivamente aos casos em que o protesto foi realizado de forma devida e o pagamento ocorreu em momento posterior. No caso em tela, o pagamento foi realizado em maio de 2022 e o protesto ocorreu em agosto de 2022. Logo, o apontamento nasceu eivado de ilicitude, caracterizando falha na prestação do serviço. Sendo o protesto indevido desde a sua origem, é dever exclusivo do credor providenciar a sua imediata baixa e arcar com os respectivos emolumentos cartorários. Reconhecida a ilicitude da conduta da requerida, impõe-se a análise do dano moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o protesto indevido de título ou a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido, que prescinde de comprovação de prejuízo concreto. Tal entendimento aplica-se igualmente às pessoas jurídicas, cuja honra objetiva é passível de proteção, conforme dispõe a Súmula 227 do STJ. Sobre o tema, registra-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO [...] PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. [...] 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. [...] 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Tratando-se a autora de instituição religiosa inserida em comunidade local, o protesto indevido de seu nome possui potencial para repercutir negativamente em sua imagem perante fiéis e a coletividade, circunstância apta a caracterizar abalo moral indenizável. No que tange à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possuindo caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, no entanto, gerar enriquecimento sem causa. Sopesando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em casos análogos de protesto indevido, entende-se adequada a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, diante da ilicitude do apontamento, a confirmação da tutela de urgência para a exclusão definitiva do protesto é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$150,43 (cento e cinquenta reais e quarenta e três centavos), referente à fatura com vencimento em abril de 2022, objeto do protesto discutido nestes autos; b) CONCEDER a tutela de urgência, em caráter definitivo, determinando que a requerida providencie, às suas expensas, a imediata baixa do protesto lavrado em nome da autora junto ao Cartório Extrajudicial do 1º Ofício de Vitória do Mearim, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Para conferir efetividade à medida, oficie-se diretamente ao respectivo Cartório para que proceda à baixa do apontamento, devendo as custas e emolumentos serem cobrados da empresa requerida; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe, fazendo constar EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CNPJ nº 06.272.793/0001-84). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. São Luís - Maranhão, data do sistema. (assinado e datado eletronicamente) DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024