Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Dulcileide Gomes Costa Advogado: Debora Ianca Nunes Pinto (OAB/MA nº 22018) Apelada: Município de Viana Advogados: Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (OAB/MA nº 7930) e outros. Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801889-45.2022.8.10.0061 – VIANA
Trata-se de apelação cível interposta por Dulcileide Gomes Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Viana que, nos autos da Ação de Recomposição Salarial – URV, proposta contra o Município de mesmo nome, julgou liminarmente improcedente os pedidos autorais, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal decorrente da instituição do novo plano de cargos e carreira municipal no ano de 1998 (Lei Municipal nº 58/1998). Em suas razões recursais, a apelante afirma ter havido equívoco no julgado, na medida em que a natureza jurídica de recomposição de perda da URV diverge de qualquer tipo de aumento salarial. Sustenta ainda que a perda causada pela conversão em URV cessaria apenas com o advento de lei que a contemplasse. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista reiteradas declinações de opinar sobre o mérito em feitos desta natureza. É o relatório. Decido. Ab inítio, tenho que o vertente apelo não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Posto isso, a limitação temporal passou a ser admitida também pelo Excelso STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (…). II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (EDcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifei) Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). In casu, verifico que houve a reestruturação da carreira, cargo e remuneração através da promulgação do novo plano de cargos, carreira, vencimentos e salários da rede pública municipal do Município de Viana (Lei Municipal nº 58/1998), motivo pelo qual a data de 08 de abril do ano de 1998 constitui-se como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional. Logo, considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 08 de abril de 1998, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (03/08/2022). Por essa razão agiu com acerto o magistrado ao invocar o art. 332, §1º, do CPC1, na medida em que, de fato, resta configurada hipótese de julgamento liminarmente improcedente com fundamento no reconhecimento da prescrição. Friso que a prova de fatos públicos e notórios e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade não dependem de provas (art. 374, inc. I e IV, CPC), motivo pelo qual a atitude do magistrado - conhecedor da existência (iuria novit curia) de diploma normativo instituindo o regime jurídico dos servidores do Município de Viana (Lei Municipal nº 58/1998) – de decidir liminarmente a lide com base em diploma legislativo municipal do qual tem conhecimento não se reveste de qualquer ilegalidade apta a ensejar a nulidade da decisão. Aliás, a certificação da existência da lei municipal pela Secretaria do Juízo, no caso em análise, decorre da necessidade de provar-lhe o teor e a vigência, princípio este decorrente do art. 376 do CPC, motivo pelo qual sob este prisma não vejo ilegalidade passiva de nulidade. Por fim, devo advertir que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo. Como visto nas inúmeras decisões colacionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário. Nesta toada, a contar da vigência da referida lei municipal, não mais tem lugar o pretendido recebimento das diferenças na remuneração da apelante, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV, tendo em vista a prescrição quinquenal. Ex positis, diante da sólida jurisprudência desta Corte no sentido desta decisão, na forma do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Por oportuno, ante o trabalho adicional em grau recursal dos patronos da parte vencedora, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme disposição do art. 85, 11º, do CPC, cuja exigibilidade, contudo, mantenho suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator 1Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.