Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Osvaldo Bras de Melo ADVOGADA: Francinete de Melo Rodrigues (OAB MA 13.356)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. No caso em tela verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato nos termos do IRDR nº 53983/2016. II. Quanto a multa por litigância de má-fé, alisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Apelação conhecida e provida para retirar a condenação da parte em multa por litigância de má-fé. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801776-52.2022.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por Osvaldo Bras de Melo, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o Apelante na pena de multa por litigância de má-fé. Na origem afirmou o Apelante que o Banco Bradesco procedeu a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Em contestação o Banco afirma que o Apelante celebrou contrato de Empréstimo e juntou aos autos o documento celebrado entre as partes bem como comprovante de pagamento do valor contratado (id 31147106). Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, condenando a parte em multa por litigância de má-fé. Inconformado com a decisão o Apelante interpôs o presente recurso defendendo a não caracterização da litigância de má-fé, pugnando pela reforma da sentença nesse ponto. Contrarrazões do Banco Bradesco no id 31147115. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O caso não merece maiores digressões. No caso em tela verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, cumprindo com o seu ônus processual. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada nesse ponto. Quanto a multa por litigância de má-fé, alisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. É cediço que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, assim, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Dessa maneira, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a condenação da Apelante em pena por litigância de má-fé.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO a apelação apenas para excluir a condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé. Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. São Luís/MA, 09 de janeiro de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator