Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADALGISA BARBOSA DE BRITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - INTIMO a parte requerente para apresentar, no prazo de 05(cinco) dias, os dados bancários(banco/agência/conta corrente ou poupança) ou o PIX do exequente, para fins de expedição do alvará via sistema BRBJUS. Caxias, Segunda-feira, 02 de Março de 2026. ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805578-67.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:36
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:07
Publicação
22/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADALGISA BARBOSA DE BRITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - INTIMO a parte requerente para apresentar, no prazo de 05(cinco) dias, os dados bancários(banco/agência/conta corrente ou poupança) ou o PIX do exequente, para fins de expedição do alvará via sistema BRBJUS. Caxias, Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2026. ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805578-67.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADALGISA BARBOSA DE BRITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - INTIMO a parte requerente para apresentar, no prazo de 05(cinco) dias, os dados bancários(banco/agência/conta corrente ou poupança) ou o PIX do exequente, para fins de expedição do alvará via sistema BRBJUS. Caxias, Segunda-feira, 02 de Março de 2026. ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805578-67.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:36
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:07
Publicação
22/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADALGISA BARBOSA DE BRITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - INTIMO a parte requerente para apresentar, no prazo de 05(cinco) dias, os dados bancários(banco/agência/conta corrente ou poupança) ou o PIX do exequente, para fins de expedição do alvará via sistema BRBJUS. Caxias, Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2026. ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805578-67.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/01/2026, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 16:40
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:40
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:16
Publicação
28/06/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADALGISA BARBOSA DE BRITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento no feito. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 29 de maio de 2025. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805578-67.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:58
Publicação
06/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ADALGISA BARBOSA DE BRITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0805578-67.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
05/05/2025, 00:00
Mero expediente
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 08:57
Evolução da Classe Processual
27/03/2025, 08:55
Desarquivamento
27/03/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:50
Definitivo
05/07/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:00
Publicação
24/06/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ADALGISA BARBOSA DE BRITO Advogado do(a)
REQUERENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 119199547. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805578-67.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Remessa
17/05/2024, 09:17
Documento (Certidão)
24/04/2024, 13:40
Recebimento
26/01/2024, 13:33
Documento (Certidão)
26/01/2024, 13:33
Recebimento (competência exclusiva)
23/01/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB MA 19147-A) Apelado(a): ADALGISA BARBOSA DE BRITO Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB MA 15389-A) Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. JUNTADA DE CONTRATO SOMENTE EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, sendo que a juntada do contrato em fase recursal, quando finda a instrução, é impertinente, porquanto preclusa, devendo ser mantida a anulação da avença. Precedentes. III. Não comprovada a legitimidade dos descontos, é cabível a condenação do réu à restituição dobrada dos valores debitados - nos termos da 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016, e art. 42, parágrafo único, do CDC - além de indenização pelos danos morais sofridos. IV. Atendendo aos critérios de moderação e proporcionalidade, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença, a título de danos morais, no patamar de R$3.000,00 (três mil reais). V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805578-67.2020.8.10.0029 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 14 a 21 de novembro de 2023 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0805578-67.2020.8.10.0029, “unanimemente a Sétima Câmara Cível negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Caxias/MA, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o contrato, além de determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignada, a parte requerida manejou o presente recurso de apelação (ID 22471985) aduzindo, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa. No mérito, apontou a necessidade de reforma da sentença proferida, tendo em vista a regularidade da contratação e, subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum fixado a título de danos morais, bem como que seja determinada a exclusão dos danos materiais. Nas contrarrazões (ID 22472042), a recorrida pugnou pela manutenção da sentença alvejada, esclarecendo que não restou demonstrada a regularidade da contratação, motivo pelo qual não deve prosperar a tese recursal. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso. Encaminhados os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira (ID 22718609) deixou de opinar em relação ao mérito, pois a situação dos autos não se amolda às hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178, do CPC. Procedida a redistribuição do feito para esta relatoria no dia 29/09/2023, em razão da remoção para este Órgão. É o relatório. VOTO Ab initio, no que se refere a preliminar de cerceamento do direito de defesa, nota-se que não merece prosperar a prejudicial aduzida pelo Banco recorrente. É que, a realização de audiência se mostra dispensável ao esclarecimento dos fatos narrados na exordial que, em princípio, depende tão somente da análise de documentos, se revelando inócua a realização de prova oral no caso em espécie. Ademais, insta esclarecer que, incumbe ao magistrado singular, como destinatário final da prova, aferir sobre a necessidade de realização da referida audiência, bem como indeferir a produção probatória que entender desnecessária ao deslinde da causa, em atendimento ao princípio da celeridade processual (arts. 4º e 370, ambos do Código de Processo Civil). O simples pedido de realização de audiência, formulado pela parte no curso da lide, não torna obrigatório o seu deferimento, sendo certo que não houve cerceamento ao direito de defesa no presente caso. Superada a preliminar, e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da matéria gravita em torno da contratação supostamente fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora junto ao Banco recorrente. Nessa toada, ao tema suscitado é aplicável a 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmada pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Do cotejo das balizas estabelecidas na referida tese com o caso concreto, observa-se que o Banco apelante não cumpriu, de forma oportuna, com o ônus que lhe competia, em face da distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR acima referido, e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 373, da Lei Adjetiva Civil. Ora, o apelante, até o encerramento da fase instrutória, não apresentou prova capaz de demonstrar a contratação do empréstimo, a ponto de lhe isentar da responsabilidade discutida nos autos. Nessa senda, a juntada de documentos quando finda a instrução é inviável, por se tratar de documentação que a parte tinha amplo acesso antes de encerrada a fase. Assim, preclusa a oportunidade de produção de provas, não se deve admitir que a parte junte documentos – que não eram impossíveis de produzir no momento adequado – somente na fase recursal, ao seu talante, sob pena de chancelar uma interminável instrução. Tal vedação encontra guarida no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual, inclusive, remete ao dever de boa-fé e de colaboração das partes, instituído no art. 5º, do mesmo diploma. Sobre o tema, o STJ orienta que, malgrado a possibilidade de juntada posterior de documentos em certas hipóteses (ausência de má-fé, observância do contraditório, impossibilidade do acesso à prova em momento anterior), no caso em testilha, quando não há justificativa plausível, deve ser rechaçada tal providência, dada a ocorrência da preclusão: A invocação do art. 435, parágrafo único, do CPC não pode ser utilizada de forma indiscriminada pela parte com o intuito de juntar documentos em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação de sentença, na tentativa de, por vias transversas, desconstituir a coisa julgada. (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) - ementa parcial. A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual. 4. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente. (REsp n. 1.721.700/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018.) - ementa parcial. Destarte, ante a falta de comprovação da avença no momento processual adequado, e verificado que a juntada do contrato se deu quando já consumada a preclusão - à míngua de justificativa plausível que autorize tal ato -, deve ser mantido o entendimento da sentença de irregularidade do pacto por ausência de comprovação da sua contratação, o que corrobora a responsabilização do apelante, com os devidos consectários pelos descontos indevidos, nos termos do entendimento firmado em sede de IRDR. No que tange à restituição dos valores indevidamente descontados, é certo que se dará em dobro em virtude da atuação do réu em desconformidade com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, eis que se valeu da condição de superioridade na relação negocial e auferiu lucros com os pagamentos indevidos e sem lastro contratual. Outro não é o posicionamento firmado recentemente pelo STJ e na Terceira Tese do IRDR nº 53.983/2016, litteris: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Noutro giro, a configuração do dano moral no caso concreto é patente, pois os descontos decorrentes de uma operação bancária fraudulenta ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento cotidiano para alcançar um patamar capaz de produzir angústia e incertezas suficientes a caracterizar um abalo de ordem psicológica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão não tergiversa em reconhecer o dano moral nessas circunstâncias, configurado in re ipsa, como exemplifica o julgado abaixo, in verbis: APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÕES E EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula no 479-STJ). II. Ao fornecedor do produto ou serviço cabe suportar o risco do negócio e atividade, bem como o dever de indenizar o consumidor nos casos decorrentes da falha na prestação dos serviços. III. Constatada a verossimilhança das alegações da consumidora e, por não ter o primeiro apelante se desincumbido de provar a inexistência de falha no serviço prestado, deve responder pelos prejuízos causados a sua cliente, nos termos do art. 14, § 3o, do CDC. IV. Assim, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. V. Por sua vez, a consumidora, assim que verificou a fraude relatou ao banco e noticiou às autoridades policiais o ocorrido, logrando êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). VI. Nesse sentir, verifica-se a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar indenização por dano material e moral. VII. Apelo conhecido provido (Apelação Cível no 0800410-11.2019.8.10.0097, Rel. Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, Julgado em 24/06/2021)(grifei). Relativamente ao arbitramento do quantum, cediço é que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, pois além de reparar o dano sofrido, tem como objetivo desestimular o ofensor a reincidir no ato causador, sem que isto venha a constituir-se em um enriquecimento ilícito. Sendo assim, atentando-se aos critérios de moderação e razoabilidade, verifica-se que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juiz sentenciante atende a tais balizas, afigurando-se adequado à espécie para compensar os danos morais verificados. Do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no §11 do art. 85 da Lei Adjetiva Civil, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), face ao labor extra despendido pelo advogado da parte autora. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
27/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2022, 10:14
Sem efeito suspensivo
15/12/2022, 08:52
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 11:38
Documento (Certidão)
13/12/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:07
Publicação
09/12/2022, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADALGISA BARBOSA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0805578-67.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 16 de novembro de 2022. FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 19:39
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:34
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:34
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:34
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:34
Petição (Apelação)
13/09/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 19:20
Recebimento (competência exclusiva)
22/04/2022, 13:42
Remessa (em diligência)
18/04/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805578-67.2020.8.10.0029.
REQUERENTE: ADALGISA BARBOSA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Não há recurso de apelação a ser tratado nestes autos, já que, após a sentença proferida no dia 21/12/2021, o Banco Bradesco opôs embargos declaração, não apreciados pelo juízo a quo. Dessa forma, não conheço do recurso remetido a este Tribunal e determino a imediata baixa dos autos ao juízo de origem para as providências pertinentes. Cumpra-se. São Luís, 11 de abril de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805578-67.2020.8.10.0029.
REQUERENTE: ADALGISA BARBOSA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Não há recurso de apelação a ser tratado nestes autos, já que, após a sentença proferida no dia 21/12/2021, o Banco Bradesco opôs embargos declaração, não apreciados pelo juízo a quo. Dessa forma, não conheço do recurso remetido a este Tribunal e determino a imediata baixa dos autos ao juízo de origem para as providências pertinentes. Cumpra-se. São Luís, 11 de abril de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
13/04/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
12/04/2022, 16:50
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2022, 20:43
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2022, 13:02
Documento (Ofício)
23/02/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 08:41
Publicação
15/02/2022, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 06:43
Publicação
15/02/2022, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 06:42
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805578-67.2020.8.10.0029.
AUTORA: ADALGISA BARBOSA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ADALGISA BARBOSA DE BRITO em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 123309114303 e condenar o réu a pagar à parte
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805578-67.2020.8.10.0029.
AUTORA: ADALGISA BARBOSA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ADALGISA BARBOSA DE BRITO em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 123309114303 e condenar o réu a pagar à parte