Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801983-32.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: DILMA RODRIGUES VASCONCELOS PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA -OAB/ MA9063-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A DILMA RODRIGUES VASCONCELOS PEREIRA, qualificada nos autos, intentou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE, em face do INSS, igualmente qualificado. Do teor do art. 337, §§ 1° ao 3° do Novo Código de Processo Civil Brasileiro se extrai: “§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Nelson Nery Junior assim discorre sobre o tema: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)..” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Portanto, mister se faz, para que seja caracterizada a litispendência, a reprodução de uma ação, anteriormente ajuizada, havendo, pois, identidade de partes, do pedido e da causa de pedir. Sendo o que se verifica no caso vertente. Assim, tem-se que a parte Autora ajuizou ação idêntica – Processo n. 10395451820214013700, perante a 10a. Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA, distribuído em 24/08/2021, com identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos configurando, desta forma, litispendência, à luz do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do presente feito Face a todo o exposto, reconheço de ofício a litispendência da presente ação face aos autos nº 10395451820214013700, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas, tendo em vista que a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)