Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (4) Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A, ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA - MA5912-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0851166-50.2021.8.10.0001
Cuida-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, protocolado por ANTONIO AUGUSTO MINEIRO DOS SANTOS, TENORIO MARINHO DE SOUZA, MARIA DO ROSARIO CORREA, MARLOS DE RIBAMAR BATALHA DE FREITAS e ELINE MARIA LIMA DE CARVALHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, referente a restituição simples dos valores indevidamente retidos a título de imposto de contribuição social FUNBEN. Por sentença lançada aos autos (id 65550381), este Juízo julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença e determinou “ Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente os cálculos atualizados, tendo em vista que os mesmos são datados de 2017, bem como a inclusão de honorários de execução arbitrados na presente demanda” e “ Após, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar da nova planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito”. Juntado aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 140440278), o Estado do Maranhão declarou “que não se opõe aos cálculos apresentados” (id 164506335). Determinado o desmembramento dos processos para protocolo de nova autuação em que figurasse como exequente a pessoa de TENORIO MARINHO DE SOUZA (id 148794935), distribuído com o nº 0877192-46.2025.8.10.0001 (id 158278432). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por sentença lançada nestes autos (id 65550381) este Juízo julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença, expressando “Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução”, “ Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente os cálculos atualizados, tendo em vista que os mesmos são datados de 2017, bem como a inclusão de honorários de execução arbitrados na presente demanda” e “ Após, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar da nova planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito”.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes (id 140440278), ou seja, o valor de R$ 35.818,96 (trinta e cinco mil oitocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), correspondente aos créditos dos exequentes e dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença arbitrado na sentença de id 65550381,para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Preclusa a decisão, em não havendo reforma de qualquer dos seus termos, expeça-se Ofício para pagamento da RPV, no prazo de 2 (dois) meses, contados da consulta eletrônica ao teor da intimação da expedição do requisitório, ou da ciência automática registrada no sistema (Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 3º), mediante depósito judicial, do valor de: R$ 10.478,68 (dez mil quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) ao exequente ANTÔNIO AUGUSTO MINEIRO DOS SANTOS; R$ 4.646,07 (quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais e sete centavos) à exequente ELINE MARIA LIMA DE CARVALHO; R$ 7.366,05 (sete mil trezentos e sessenta e seis reais e cinco centavos) à exequente MARIA DO ROSÁRIO CORREA; R$ 10.071,89 (dez mil e setenta e um reais e oitenta e nove centavos) ao exequente MARLOS DE RIBAMAR BATALHA DE FREITAS; e, R$ 3.256,27 (três mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos) ao advogado THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA, referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação do Executado deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação da Resolução CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Francisco Soares Reis Junior Juiz de direito Portaria nº 6742026