Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802602-59.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: ROSEANA FERREIRA GOUVEA e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE proposta por ROSEANE FERREIRA GOUVEA, por si e representando os filhos menores: E. R. G. D. S. e T. F. G. D. S., qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado nos autos, nos termos da exordial. O autor ajuizou a presente ação em face da requerida, alegando que vivia em união estável com o Sr. ELSON DOS SANTOS, falecido no dia 05.12.2018, segurado especial do regime geral da previdência social, motivo pelo qual impetrou requerimento administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte junto à requerida, tendo sido indeferido em razão da perda da qualidade de segurado. Com isto, recorre ao judiciário para requerer a concessão do referido benefício Regularmente citado, o INSS apresentou contestação genérica, requerendo, em síntese, a improcedência in totum das pretensões da autora, por não preencher os requisitos legais para obtenção do benefício vindicado. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu a oitiva de testemunha. Vieram os autos conclusos. Eis o Relatório. Passo a decidir. Nos termos da legislação previdenciária, o benefício de pensão por morte será concedido ao requerente que preencher os pressupostos básicos para concessão, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS). No caso dos autos, a parte autora comprovou o óbito do instituidor através de certidão acostada ID 66302816, ocorrido em 05.12.2028. Quanto a legitimidade, não há dúvidas de que a Autora, viveu maritalmente, com o falecido, sob o mesmo teto na casa do casal, por mais de 12 anos, tendo, inclusive, três filhos em comum com a autora, fato comprovado através da oitiva das testemunhas inquiridas em juízo e documentos juntados. Quanto a qualidade de segurado do instituidor, tenho que o Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. No caso dos autos, observa-se que o autor efetuou contribuições para o regime geral, na qualidade de segurado empregado – ID 70848207, sendo que a última contribuição data de 26/11/2014. Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial. São exigidos à concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência de doze contribuições mensais - quando exigida; 3) a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Neste sentido, constato, em síntese, o primeiro requisito não é favorável ao autor, especialmente por que ficou demonstrado que o autor efetuou a última contribuição para o regime geral em novembro de 2014, na qualidade de empregado, permanecendo vinculado pelo período de graça, com cobertura até novembro de 2015. Nesses moldes, verifica-se que no momento do óbito, em 05.12.2018, o requerente não mais estava sob a cobertura do Regime Geral da Previdência Social. Ademais, registro que, tendo havido o autor vertido contribuições por longo período de tempo ao INSS, descaracterizado está o trabalho rural, ademais, as provas materiais produzidas neste aspecto são extremamente frágeis e não indicam que o falecido tenha se dedicado ao trabalho do campo, após a cessação do trabalho urbano. Soma-se, ainda, ao fato que o instituidor percebia o Benefício do Amparo Social, que foi cessado na data do óbito, sendo que tal benefício tem natureza personalíssima, não se transmitindo as dependentes. Dessa forma, é forçoso concluir-se que não é devido o benefício previdenciário ora postulado, por ausência de condição de segurado do instituidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. Intimem-se as partes, por via eletrônica. Publicada e Registrada eletronicamente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito