Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSANGELA CAMPOS FONSECA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0805302-91.2018.8.10.0001
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por ROSANGELA CAMPOS FONSECA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, com base em título executivo judicial coletivo, constituído nos autos de Ação Coletiva nº 15378/2009, ajuizada pelo SINFUNSP-SL. Por sentença lançada aos autos, este Juízo rejeitou a impugnação, julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença e determinou “Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para atualizar o valor, acrescentando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento, arbitrados nesta execução, com o destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 15% (quinze por cento), consoante cláusula contratual, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente” (id 42107931). Assinalado prazo para que a exequente apresentasse demonstrativo discriminado e atualizado dos créditos que atenda à limitação temporal pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, após questionamento no Agravo de Instrumento nº 0809998-71.2021.8.10.0000, em decisão prolatada nos autos do Processo nº 0805302-91.2018.8.10.000 (id 156497698). Apresentadas as contas atualizadas pela exequente (id 165501514), o executado não se manifestou (id 174995671). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Este Juízo determinou expressamente “Assinalo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado dos créditos que atenda à limitação temporal, ou seja, até 31 de dezembro de 2006, data anterior ao dia em que houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo do Município de São Luís por meio das Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006.” (id 156497698). Contudo, verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente (id 165501514) contemplam atualização do débito até 01/10/2025, circunstância que demanda aferição acerca da estrita observância dos parâmetros delimitados no título executivo judicial e na decisão anteriormente proferida por este Juízo. Malgrado o executado não tenha apresentado manifestação, cumpre destacar que a execução é dirigida contra a Fazenda Pública, envolvendo verba pública, razão pela qual incumbe ao magistrado exercer o controle de legalidade e adequação dos cálculos apresentados, podendo determinar, de ofício, a verificação da conta exequenda, em observância aos princípios da legalidade, indisponibilidade do interesse público e da correta execução do título judicial, nos termos dos arts. 371, 509, §2º, e 535 do Código de Processo Civil, bem como em consonância com os princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nessas circunstâncias, inclua-se o presente processo em tarefa da Contadoria Judicial para elaboração das contas em estrita observância à limitação temporal (até 31 de dezembro de 2006), data anterior ao dia em que houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo do Município de São Luís por meio das Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006. Elaborada e juntada aos autos a memória atualizada das contas, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o requerimento de cumprimento de sentença (CPC, art. 535). Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação do executado deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública