Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO¹ A presente execução decorre de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu a responsabilidade da parte ré por danos materiais e morais, oriundos de empréstimo consignado não autorizado, determinando: A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente e com juros desde o evento danoso; O pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 após reforma parcial pelo Tribunal de Justiça; Pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 82377848), alegando excesso de execução de R$ 10.162,44 e requerendo a liberação parcial dos valores. Em resposta, a parte autora apresentou robusta defesa técnica (ID 84171291), com jurisprudência e doutrina, sustentando que seus cálculos estão de acordo com os parâmetros definidos pelo título judicial. O valor depositado em juízo é de R$ 58.973,71, o qual abrange a totalidade da obrigação reconhecida judicialmente, conforme planilha apresentada pela parte exequente, sem impugnação contábil da contadoria. I – Do julgamento da impugnação A controvérsia se restringe ao termo inicial de incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais e morais. A jurisprudência pacífica do STJ define que: “Nas ações de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária sobre o dano moral conta-se da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).” (STJ, AgRg no REsp 1.508.048/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/06/2015) O acórdão proferido na apelação confirmou expressamente tais critérios, de modo que os cálculos da parte exequente estão corretos quanto à aplicação dos índices temporais de atualização. A impugnação da parte executada se limita à tentativa de rediscutir os termos da condenação, o que é vedado na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 525, §1º, IV), não sendo possível redimensionar os critérios fixados no título executivo judicial. II – Da homologação dos valores e expedição de alvarás O valor incontroverso foi depositado integralmente (ID 82378286). A parte exequente pleiteia o levantamento total, com destinação contratual de 30% para honorários advocatícios contratuais, além dos sucumbenciais, com fundamento no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94. Nesse sentido, o STJ já reconheceu a possibilidade de destaque contratual sobre os valores levantados judicialmente: “É cabível a expedição de alvarás distintos para pagamento à parte e ao seu patrono, quando comprovado o contrato de honorários e a vinculação à verba levantada.” (STJ, AgRg no REsp 1.126.928/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26/10/2011) DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802195-86.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MEDEIROS Advogados do(a) Diante do exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco Financiamentos S.A., por ausência de excesso ou vício nos cálculos da parte exequente; HOMOLOGO o valor de R$ 58.973,71 (cinquenta e oito mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), como o total devido, atualizado conforme os parâmetros da sentença; DEFIRO o levantamento integral do valor depositado, determinando a expedição de dois alvarás judiciais, nos seguintes termos: Um alvará em nome da parte exequente Maria Raimunda dos Santos Medeiros, correspondente a 70% do valor total depositado, no importe de R$ 35.089,36; Um alvará em nome da advogada Ana Pierina Cunha Sousa, OAB-MA 16.495, no valor de R$ 23.884,35, referente aos honorários contratuais (30%) e sucumbenciais (15%); Após a liberação, certifique-se nos autos e arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760