Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MIGUEL FERREIRA SANTOS
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO S.A., no endereço à Avenida Alphaville, 779, 1500, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900, Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 3 de março de 2023. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803518-58.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MIGUEL FERREIRA SANTOS
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO S.A., no endereço à Avenida Alphaville, 779, 1500, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900, Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 3 de março de 2023. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803518-58.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
06/03/2023, 00:00
Remessa
03/03/2023, 10:32
Recebimento
08/02/2023, 10:35
Documento (Certidão)
08/02/2023, 10:31
Homologação de Transação
03/02/2023, 12:40
Publicação
25/01/2023, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/01/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL FERREIRA SANTOS Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Rua Visconde de Mauá, Av. Des. Moreira, 760 - Meireles, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-160 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 21 de dezembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0803518-58.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 21:17
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 16:03
Publicação
09/12/2022, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Avenida Alphaville, 779, 1500, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803518-58.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MIGUEL FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
17/11/2022, 00:00
Mero expediente
14/11/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:51
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 07:56
Recebimento (competência exclusiva)
21/07/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior - Oab/Ma 11.099-A
Apelado: Miguel Ferreira Santos Advogado: Dr. Nathalie Coutinho Pereira - Oab/Ma – 17.231 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803518-58.2019.8.10.0029
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Banco Bradesco S/A contra sentença prolatada na comarca de Codó(nos autos da ação acima epigrafada, proposta em desfavor de Miguel Ferreira Santos, ora apelado) que julgou improcedente, com custas e honorários. Razões recursais, em id 5162859. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em Id 5162865. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos Dos Santos Costa (Id. 5242462), manifestou-se pelo desprovimento. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, parcial provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, defendendo a regularidade da contratação com o apelado, a possibilidade de repetição de indébito e pagamento de indenização a título de danos morais. E, compulsando os autos, verifico assistir parcial razão à recorrente. Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, observo que o fato não foi juntado pelo apelante cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente assinado pelo apelado e cuja assinatura ali constante fosse equivalente à do RG e da procuração juntada aos autos, bem como não foi juntado nenhum tipo de comprovante de creditamento do empréstimo na conta do autor. Nesse sentido, não há como atestar ter sido regularmente formalizado qualquer acordo entre as partes, tornando-se descabido, por isso, corroborar a afirmação feita pelo banco de que a avença é válida, gozando a autora de total legitimidade. Nesse contexto, no atinente à afirmação do apelante de existência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de crédito em conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, a instituição financeira, em sede de contestação, deve-se incumbir do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado, fazendo a juntada do contrato de empréstimo ou comprovante de creditamento (TED) referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de contratação regular do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, o apelante, em sede contestatória, não apresentou qualquer prova de existência de contrato ou transferência acordada entre as partes, apresentando apenas as averbações de constituição de suas sociedades (Id. 3754780). Quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 10.000,00), tenho que referido quantum não está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do cc1, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem alterar e reduzir o quantum fixado pelo juízo a quo, sendo perfeitamente justificável a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Sendo assim, imponho como valor de indenização por danos morais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Nem se pretenda também afastar a condenação em repetir o indébito, para que a restituição seja na modalidade simples, vez que o parágrafo único do art. 42 do CDC, ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não deixa dúvidas de que, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Destarte, não restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por não ter o banco recorrente agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Ante tudo quanto foi exposto, constatando existir razão para reformar a sentença apenas no que tange ao valor da indenização por danos morais recorrida, dou parcial provimento, nos termos do art. 932, V, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
24/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2019, 16:46
Documento (Certidão)
05/12/2019, 16:46
Decurso de Prazo
30/11/2019, 02:07
Decurso de Prazo
14/11/2019, 04:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2019, 10:23
Decurso de Prazo
09/11/2019, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 11:48
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 11:48
Petição (Apelação)
04/11/2019, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:31
Procedência
08/10/2019, 12:29
Conclusão (para julgamento)
08/10/2019, 11:47
Documento (Certidão)
08/10/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:48
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 11:03
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 14:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))