Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado: JAIME LOPES DE MENESES FILHO - MA5796-A, JOSE ELIONEIDO BARROSO - CE18089-A Ré: PAMILLA ARIANY EVERTON PINHEIRO e outros SENTENÇA A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. ingressou em juízo com a presente ação em face PAMILLA ARIANY EVERTON PINHEIRO e outros, tudo conforme petição inicial e documentos de Id 43509569. Oportunamente, antes de ocorrida a citação do Réu, o Autor pediu desistência da presente ação Id 80934591. É o breve relatório. Decido. Dos autos, vê-se que o Requerente pediu desistência desta lide antes de ocorrida a citação. Por este motivo, deixo de intimar o Réu para manifestar concordância com o ato de desistência (art. 485, § 4º1, CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0010878-88.2012.8.10.0040
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz – MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível 1 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.