Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: L F NEGREIROS GOMES - ME SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800908-49.2018.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de L F Negreiros Gomes – ME, visando o recebimento do valor de R$ 9.394,29 (nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), referente a contrato de crédito rural inadimplido. Citada por edital, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual foi nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 164896552), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. O autor apresentou réplica (ID 167965356), pugnando pela rejeição da contestação genérica e pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A contestação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do réu citado por edital, limitou-se à negativa geral, conforme lhe permite o art. 341, parágrafo único, do CPC. Todavia, essa prerrogativa não impede a valoração objetiva da ausência de impugnação específica dos documentos contratuais juntados aos autos, nem afasta o ônus probatório do autor quanto aos requisitos da ação. No presente caso, o autor comprovou a existência do vínculo obrigacional por meio da cédula de crédito rural e dos demonstrativos de débito anexados à inicial (IDs 128640118, 128640121). Os documentos demonstram, de forma clara, o inadimplemento da parte ré e a quantia devida, não havendo impugnação técnica ou fática apta a infirmá-los. Houve, por parte da autora, demonstração da regularidade da cobrança dos encargos, inclusive os relativos à capitalização de juros, comissão de permanência e utilização da TR como índice de correção monetária. Conforme reiterada jurisprudência: “Súmula 93/STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros.” “Súmula 294/STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato..” “Súmula 295/STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada.” “Súmula 596/STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Assim, não há, nos autos, qualquer demonstração de cláusula abusiva ou de cobrança superior à pactuada. Logo, presume-se válida a exigibilidade dos encargos contratados. Também não há que se falar em prescrição intercorrente ou prescrição trienal, conforme pretendeu sustentar genericamente a contestação, posto que o autor demonstrou ter adotado diligências ao longo do trâmite processual, inclusive mediante requerimento de expedição de editais e impulsionamento processual. Eventual demora na citação decorreu de dificuldades de localização do réu e do próprio trâmite judicial, não se podendo imputar inércia à parte autora, conforme também reconhecido pelo TJMA ao anular sentença de extinção por abandono (ID 123519816). Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR L F NEGREIROS GOMES – ME ao pagamento do valor de R$ 9.394,29 (nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente desde a data da citação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; correção monetária pela TR, conforme pactuado, ou, na ausência de prova da pactuação, pelo IPCA-E; Multa e demais encargos contratuais expressamente previstos na cédula de crédito rural. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se mandado de penhora, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Zé Doca/MA, Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara