Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CARLOS PEREIRA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
REU: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Processo nº 0801082-93.2020.8.10.0061 Ação Ordinaria
Requerente: LUIS CARLOS PEREIRA CUTRIM
Requerida: LIBERTY SEGUROS SA SENTENÇA LUIS CARLOS PEREIRA CUTRIM ajuizou a presente Ação Ordinária em face do LIBERTY SEGUROS SA, alegando que estão sendo cobradas tarifas abusivas de sua conta benefício. Em sede de contestação (id. 34704476), a parte ré alegou que a existência de coisa julgada. Requer ao final a improcedência. Réplica id. 68421166. Decisão de saneamento id. 78842013. A parte requerida manifestou desinteresse na produção de novas provas. id. 81028443. É o breve relatório. DECIDO. Observa-se, no caso sob análise, que já foi julgado entre as partes no Processo nº 0801055-47.2019.8.10.0061 o objeto desta presente demanda, onde foi homologado acordo entre as partes, com pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) da pare ré para a parte autora. No caso vertente, está devidamente comprovado que, quando do ajuizamento da presente demanda, já tramitava nesta comarca o Processo n° 0801055-47.2019.8.10.0061, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e idêntico objeto. Matéria de cunho processual, torna-se coisa julgada a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, consoante reza art. 502 do CPC. Sobre a matéria da coisa julgada, dispõe o art. 337, do CPC que, in verbis: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se produz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Nessas circunstâncias, tem-se que a via correta para pleitear o cumprimento da sentença é a sua execução, pois, nos termos do art. 515-N, inciso I do CPC, constitui, aquele, título executivo judicial. Feitas essas considerações, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, pois já obtida a tutela jurisdicional final sobre a causa, não cabendo rediscussão da matéria e restando prejudicada a análise do meritum causae. Assim, sendo idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir, resta evidente a existência da coisa julgada material, motivo pelo qual acolho a preliminar arguida e decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Sem Custas, eis que
Intimação - Processo n.° 0801082-93.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro, neste momento a gratuidade judiciária ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Viana/MA, 28 de agosto de 2023. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara