Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: JOSE BAYMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833, THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO JOSE BAYMA, devidamente qualificado e representado, propôs, sob os auspícios da gratuidade judiciária, a presente ação ordinária de nulidade de débito, inicialmente em face da Banco Itaú Consignados S/A, também qualificados. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, o qual estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Pungnou pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 8964724) e em ID nº 53019030, informou sobre o óbito do requerente. Decisão de ID nº 57864698 determinou a suspensão do feito, a fim de que se aguardasse a habilitação de possíveis herdeiros. Certidão de ID nº 73869355 atesta que apesar de intimado, o espólio/sucessores não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DOS FUNDAMENTOS O art. 313 do NCPC assim dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) Assim, ao ser informado da morte da parte, incumbe ao Juiz suspender o processo e determinar a sucessão processual mediante a habilitação dos herdeiros ou do espólio (FREDIE DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, pág. 561, Podivm, 2009), pois, representando a morte da parte a extinção de sua capacidade de ser parte, sem tal pressuposto processual objetivo não pode o processo prosseguir (LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, Curso de Processo Civil, vol. 2, pág. 195, RT, 2010). Na hipótese vertente tal providência foi adotada, todavia, ultrapassados quase 05 (cinco) meses (nove) anos desde a intimação do(s) herdeiros/sucessores, estes permaneceram silentes, não procedendo suas habilitações ou do espólio do de cujus. Assim, decorrido tempo mais que suficiente para a regularização do polo ativo da demanda, de rigor a extinção do processo. Seguindo esta linha os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE DA PROMOVIDA/RECONVINTE. FATO OCORRIDO A MAIS DE QUATRO ANOS. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA DAREM ANDAMENTO À LIDE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - No caso de morte da promovida/reconvinte no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação. Assim, a ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda em virtude da falta de legitimidade, ensejando, com isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 267, IV, do CPC/73. (TJ-PB - APL: 00045966920088152001 0004596-69.2008.815.2001, Relator: DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 01/02/2017, 1A CIVEL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO AUTOR-EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. PROCESSO SUSPENSO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A morte da parte ocasiona a suspensão do processo (CPC, art. 265, inc. I) até que haja a sucessão espontânea pelo espólio ou pelos herdeiros do falecido ou até que a outra parte adote providências para a habilitação (CPC, arts. 1.055 e seguintes), mas a longa inércia dos interessados poderá conduzir à extinção do processo. Inércia configurada. Extinção da execução de sentença. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 21420113320148260000 SP 2142011-33.2014.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 03/11/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2014) Dessa forma, prevê nosso Código de Processo Civil, no art. 485, inc. IV, que o processo será extinto sem análise de mérito quando “se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Nota-se, claramente, que o legislador delimitou as hipóteses que configuram os pressupostos processuais. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, e de acordo com a fundamentação supra, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça "em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa." (STJ - REsp 1090165 / SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 02/08/2010). Nesta senda, sem custas, face a gratuidade da justiça deferida a parte autora. Na circunstância, à mão de luva a lição de Yussef Said Cahali: “não cabe a condenação de honorários, se ocorre o falecimento do autor no curso do processo, tratando-se de direito personalíssimo e não houve habilitação de herdeiros” (Honorários Advocatícios – pag. 539 – RT- terceira edição).” Publique-se. Registre-se.
Processo nº 0804279-40.2020.8.10.0034 Intime-se. A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dêem-se baixa na distribuição. Codó, 16 de novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó