Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807959-06.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADO: OPTICAS ITAMARATY LTDA, PANTALEAO BESERRA CAVALCANTE, MARIA LUIZA RAMOS CAVALCANTE Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DIAS PASSOS - CE12070, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Cuida-se de pedido formulado pelo Estado do Maranhão (ID 132962481), requerendo a utilização dos sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) para localização e constrição de bens dos executados, sob o argumento de frustração das diligências anteriores (SISBAJUD e RENAJUD). É o relatório. Decido. O pleito não merece acolhimento neste momento processual. A intervenção do Poder Judiciário para localização de bens do devedor, especialmente através de sistemas excepcionais como CNIB e SREI, possui caráter subsidiário. Cabe à Fazenda Pública, precipuamente, o ônus de diligenciar administrativamente na busca de patrimônio penhorável, recorrendo aos mecanismos judiciais apenas quando comprovadamente esgotadas as vias extrajudiciais. No caso de bens imóveis, o Exequente dispõe de acesso a sistemas extrajudiciais de consulta, como as centrais de serviços eletrônicos compartilhados dos registradores de imóveis (ex: ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), que permitem a pesquisa de bens em nome do devedor em âmbito nacional ou regional. O art. 185-A do CTN e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exigem, para a decretação de indisponibilidade de bens (CNIB), não apenas a citação do devedor e a inexistência de pagamento, mas também o exaurimento das diligências para localização de bens. No caso, não há nos autos comprovação de que o Exequente tenha realizado consultas prévias junto aos cartórios de registro de imóveis ou sistemas notariais disponíveis administrativamente. Ademais, a Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a necessidade de racionalização da execução fiscal, priorizando a atuação administrativa e evitando a movimentação da máquina judiciária para diligências que podem ser realizadas diretamente pela parte. Assim, a utilização dos sistemas SREI e CNIB sem a demonstração prévia de busca extrajudicial configura transferência indevida do ônus investigativo ao Judiciário. O processo já se encontra suspenso nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (conforme decisão de ID 131069673), devendo tal situação perdurar até que o Exequente localize efetivamente bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de utilização dos sistemas CNIB e SREI, por ausência de comprovação do esgotamento das diligências administrativas ao alcance do Exequente. Mantenha-se o feito em suspensão/arquivo provisório, nos termos da decisão anterior, aguardando-se o decurso do prazo prescricional intercorrente ou a indicação concreta de bens penhoráveis. Publique-se e intimem-se as partes. São Luís,19 de novembro de 2025. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Portaria- CGJ nº 2983/2025