Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A): GEORGE HIDASI FILHO (OAB/MA 27.619) E LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/PI 11.663) APELADO(A): BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864-A) E GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG 91567-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR N.º 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 6.187,41 (seis mil cento e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 42 (quarenta e duas); Parcelas pagas: 03 (três). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCO FERREIRA SANTOS, no dia 07.05.2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17.04.2024 (Id. 36763180), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA, Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 07.10.2020, em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, assim decidiu: "Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3o do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais." Em suas razões recursais contidas no Id. 36763183, aduz em síntese a parte apelante que "um contrato de reserva de margem consignável (RMC), é necessário o cumprimento de alguns requisitos mínimos para efetivar a contratação, sendo uma dessas exigências, a juntada de documentos do contratante, como o Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência. No caso dos autos, foi adicionado pelo banco a documentação da apelante juntamente com o suposto contrato. Porém, essa documentação acostada está completamente ilegível, sem possibilidade de identificar informações básicas. Como podemos observar a seguir. (...) AO ANALISARMOS CRITERIOSAMENTE PODEMOS CONSTATAR QUE OS DOCUMENTOS NÃO PODEM SER LIDOS COM CLAREZA, O QUE OS TORNA INVÁLIDOS. Desse modo, o contrato fornecido pelo banco réu, por não estar acompanhado, de documentação válida para comprovar sua validade, deve ser anulado, sem prejuízo da anulação, requer-se também o deferimento da repetição em dobro dos valores retirados indevidamente do benefício da autora, juntamente com a indenização por danos morais devido ao desconto indevido, devendo ser indenizado desde o efetivo desembolso, conforme súmula 54 do STJ, por final, ressalta a implementação desses valores a juros e correção monetária." Com esses argumentos, requer "A CONCESSÃO dos benefícios da justiça gratuita tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, tendo em vista que a parte apelante é pobre na forma da Lei; b)A INTIMAÇÃO da parte recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo legal; c) No MERITO, que seja a presente apelação CONHECIDA e PROVIDA para anular a sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos para o juízo de origem; d)Por fim, pugna-se pela condenação da parte apelada em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85§1 do CPC. Ademais, requer ainda que, todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado GEORGE HIDASI FILHO, inscrito na OAB/GO 39.612, sob pena de nulidade, nos moldes do § 5º, do art. 272 do CPC. Nestes termos, pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 36763187, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 38486845). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato n.º 107732827, no valor de R$ 6.187,41 (seis mil cento e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos) a ser pago em 42 (quarenta e duas) parcelas de R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 36763036, que dizem respeito ao "Termo de Adesão Empréstimo Consignado", assinado a rogo da parte apelante, e, além disso, no Id. 36763036 consta comprovante de liberação da quantia contratada mediante ordem de pagamento "boca do caixa", da agência n.º 0016, do Banco Bonsucesso, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 03 (três), quando propôs a ação em 07.10.2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801700-14.2020.8.10.0069 – ARAIOSES/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"